O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR N.° 342, DE 16.12.24 (D.O. 16.12.24)
ALTERA DISPOSITIVOS
DA LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº72, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008, LEI ORGÂNICA E
ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei
Complementar Estadual n.º 72/2008 passa a viger com as seguintes
alterações:
“Art. 14 ..............................................................................................
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V – Subprocurador-Geral de Justiça Institucional;
VI – Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico;
VII – Subprocurador-Geral de Justiça de
Administração;
VIII – Subprocurador-Geral de Justiça de Governança.
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Art. 20. O Procurador-Geral de Justiça será
substituído em seus afastamentos, impedimentos e suspeições, de forma
automática e sucessiva, pelo Subprocurador-Geral de Justiça Institucional,
Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico e, na falta ou ausência destes, pelo
Procurador de Justiça mais antigo no cargo, em exercício.
Art. 21. Ocorrendo vacância no cargo de
Procurador-Geral de Justiça, o Órgão Especial convocará nova eleição dentro de
10 (dez) dias, que será realizada no prazo de 30 (trinta) dias, na forma desta
Lei Complementar, assumindo interinamente o Subprocurador-Geral de Justiça
Institucional, Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico e, na falta ou ausência
destes, o Procurador de Justiça mais antigo no cargo, em exercício.
................................................................................................................
Art. 27. O Procurador-Geral de Justiça será
auxiliado pelas seguintes Subprocuradorias-Gerais de
Justiça:
I – Subprocuradoria-Geral
de Justiça Institucional;
II – Subprocuradoria-Geral
de Justiça Jurídica;
III – Subprocuradoria-Geral
de Justiça de Administração;
IV – Subprocuradoria-Geral
de Justiça de Governança.
§ 1.º Os Subprocuradores-Gerais de Justiça serão
escolhidos e nomeados em comissão pelo Procurador-Geral de Justiça dentre
Procuradores ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância, que sejam maiores
de 35 (trinta e cinco) anos e contem com mais de 10 (dez) anos de exercício na carreira, observados os seguintes critérios:
I – a Subprocuradoria-Geral
de Justiça Institucional e a Subprocuradoria-Geral de
Justiça Jurídica serão ocupadas exclusivamente por Procuradores de Justiça;
II – a Subprocuradoria-Geral
de Justiça de Administração e a Subprocuradoria-Geral
de Justiça de Governança serão ocupadas por Procuradores ou Promotores de
Justiça da mais elevada entrância, que sejam maiores de 35 (trinta e cinco)
anos e contem com mais de 10 (dez) anos de exercício na carreira.
§ 2.º Compete à Subprocuradoria-Geral
de Justiça Institucional auxiliar o Procurador-Geral de Justiça na elaboração e
execução de políticas e ações institucionais, fortalecendo a integração entre
os órgãos de execução e a interlocução com outros poderes e órgãos em matérias
de interesse institucional, sem prejuízo de outras atribuições a serem
definidas em Resolução do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça,
mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça.
§ 3.º Compete à Subprocuradoria-Geral
de Justiça Jurídica auxiliar o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de
suas atribuições judiciais e extrajudiciais, sem prejuízo de outras atribuições
a serem definidas em Resolução do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de
Justiça, mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça.
§ 4.º Compete à Subprocuradoria-Geral
de Justiça de Administração auxiliar o Procurador-Geral de Justiça no
desempenho das suas funções de gestão administrativa, sem prejuízo de outras
atribuições a serem definidas em Ato do Procurador-Geral de Justiça.
§ 5.º Compete à Subprocuradoria-Geral
de Justiça de Governança auxiliar o Procurador-Geral de Justiça na elaboração
de mecanismos estratégicos de liderança e controle para avaliar e monitorar a
gestão do Ministério Público, otimizando os resultados
de sua atuação perante a coletividade, sem prejuízo de outras atribuições a
serem definidas em Ato do Procurador-Geral de Justiça.
§ 6.º O Procurador-Geral de Justiça e as Subprocuradorias-Gerais de Justiça serão auxiliados por
assessores, Procuradores e Promotores de Justiça da mais elevada entrância.
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Art. 31. ........................................................................................
I – ...........................................................................................................
a) em Sessão Solene, dar posse ao Procurador-Geral
de Justiça, aos Subprocuradores-Gerais de Justiça, ao seu Órgão Especial, ao
Corregedor-Geral do Ministério Público, ao Vice-Corregedor-Geral do Ministério
Público, ao Ouvidor–Geral do Ministério Público e ao Vice-Ouvidor-Geral do
Ministério Público, ao Conselho Superior do Ministério Público, aos
Procuradores de Justiça e aos Promotores de Justiça de Entrância Inicial.
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§ 6.º Em suas faltas, ausências, férias, licenças e
afastamentos, a qualquer título, assumirá a presidência do Órgão Especial do
Colégio de Procuradores de Justiça o Subprocurador-Geral de Justiça
Institucional e, na falta ou ausência deste, será substituído pelo Procurador
de Justiça mais antigo na carreira, em exercício e presente na Sessão.
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Art. 37. ...................................................................................................
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II – Subprocurador-Geral de Justiça Institucional;
III – Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico;
IV – Subprocurador-Geral de Justiça de
Administração;
V – Subprocurador-Geral de Justiça de Governança;
VI – Corregedor-Geral do Ministério Público;
VII – Vice-Corregedor-Geral do Ministério Público;
VIII – Ouvidor-Geral do Ministério Público;
IX – Vice-Ouvidor-Geral do Ministério Público.
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Art. 52. ..........................................................................................................
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II – Subprocurador-Geral de Justiça Institucional;
III – Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico;
IV – Subprocurador-Geral de Justiça de
Administração;
V – Subprocurador-Geral de Justiça de Governança;
VI – Corregedor-Geral do Ministério Público;
VII – Vice-Corregedor-Geral do Ministério Público;
VIII – Ouvidor-Geral do Ministério Público;
IX – Vice-Ouvidor-Geral do Ministério Público.
...........................................................................................................
Art. 80. São órgãos de assessoramento do Ministério
Público do Estado do Ceará:
I – Procuradoria-Geral de Justiça;
II – Gabinete do Procurador-Geral de Justiça;
III – Secretaria-Geral;
IV – Assessoria do Procurador-Geral de Justiça;
V – Secretaria dos Órgãos Colegiados;
VI – Subprocuradorias-Gerais
de Justiça.
Parágrafo único. A Ouvidoria-Geral do Ministério
Público ficará vinculada ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, com as
respectivas atribuições e investidura definidas em lei.
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Art. 107. Os estagiários e bolsistas, com a quantidade
a ser fixada em ato do Procurador-Geral de Justiça, observará os seguintes impedimentos:
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Art. 111. O estágio, no âmbito do Ministério
Público, será regulamentado por ato do Procurador-Geral de Justiça.
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Art. 183. ..................................................................................................
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VII – gratificação pelo exercício da função de
Procurador-Geral de Justiça, Subprocurador-Geral de Justiça, Corregedor-Geral
do Ministério Público, Vice-Corregedor-Geral do Ministério Público,
Ouvidor-Geral do Ministério Público, Vice-Ouvidor-Geral do Ministério Público e
Diretor de Escola do Ministério Público, em valor a ser regulamentado por ato
do Procurador-Geral de Justiça;
VIII – gratificação pelo exercício de função de
direção, chefia ou assessoramento nos gabinetes do
Procurador-Geral de Justiça, Subprocurador-Geral de Justiça, Corregedor-Geral
do Ministério Público, Ouvidor-Geral do Ministério Público ou em outros órgãos
do Ministério Público do Estado do Ceará, na forma prevista no inciso V do art.
37 da Constituição Federal, a ser regulamentada por ato do Procurador-Geral de
Justiça.
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Art. 202. ..................................................................................................
Parágrafo único. As licenças do Procurador-Geral de
Justiça serão concedidas pelo Subprocurador-Geral de Justiça Institucional e,
na falta ou ausência deste, pelo Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico e, na
falta ou ausência destes, pelo Procurador de Justiça mais antigo no cargo, em exercício.
........................................................................................................
Art. 276. ...............................................................................................
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II – Subprocurador-Geral de Justiça Institucional;
III – Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico;
IV – Subprocurador-Geral de Justiça de
Administração;
V – Subprocurador-Geral de Justiça de Governança;
VI – Corregedor-Geral do Ministério Público;
VII – Vice-Corregedor-Geral do Ministério Público;
VIII – Ouvidor-Geral do Ministério Público;
IX – Vice-Ouvidor-Geral do Ministério Público;
X – Procurador de Justiça;
XI – Promotor de
Justiça.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogados os arts.
48, inciso XXXII; 76; 81; 86; e o parágrafo único do art. 111 da Lei
Complementar n.º 72/2008.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Ministério Público do Estado do Ceará