LEI COMPLEMENTAR Nº
34, de 21.05.03 (DO 23.05.03)
Dá nova redação a dispositivos da Lei
Complementar nº 18, de 29 de dezembro de 1999, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º. O Art. 7º, o Art. 8º, o caput e § 1º do Art. 9º e § 1º do Art. 10
da Lei Complementar nº 18, de 29 de dezembro de
1999, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 7º. O Conselho Deliberativo da Região
Metropolitana de Fortaleza – CDM, será composto pelos titulares da Secretaria
do Desenvolvimento Local e Regional , que o presidirá,
da Secretaria do Planejamento e Coordenação do Ceará e pelos Prefeitos
Municipais que integram a Região Metropolitana de Fortaleza, todos como membros
natos.
Art. 8º. Caberá ao Coordenador da Coordenadoria de
Políticas Urbanas da Secretaria do Desenvolvimento Local e Regional secretariar
as reuniões do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana de Fortaleza, nos
termos do seu Regimento Interno, e ainda:
I -...
Art. 9°. Fica criado o Fundo de Desenvolvimento da
Região Metropolitana de Fortaleza – FDM, vinculado à Secretaria do
Desenvolvimento Local e Regional, com a finalidade de dar suporte financeiro,
mediante financiamento sob a forma de empréstimo ou a fundo perdido, para
execução de atividades da Região Metropolitana de Fortaleza – RMF,
compreendendo:
I -...
§ 1°. A Secretaria do Desenvolvimento Local e
Regional, mediante convênio com instituições financeiras nacionais e
internacionais, operacionalizará os empréstimos ou subempréstimos
para o financiamento de obras e serviços de interesse metropolitano, com
recursos provenientes do FDM.
Art. 10 -...
§ 1º. Os recursos do Fundo de Desenvolvimento da
Região Metropolitana de Fortaleza – FDM, serão aplicados no Banco do Estado do
Ceará ou, em caso de privatização, noutra instituição financeira pública
oficial, em conta especial integrante do sistema de Conta Única do Estado, sob
o título “FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA – FDM”,
a ser movimentada, conjuntamente, pelos Secretários Titulares da Secretaria do
Desenvolvimento Local e Regional, e do Planejamento e Coordenação do Estado do
Ceará.
Art. 2°. Esta Lei Complementar entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 21 de maio de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO
CEARÁ
Iniciativa:
Poder Executivo