O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI
COMPLEMENTAR Nº 31, de 05 de agosto de 2002. (DO. 06.08.02).
Autoriza a concessão de pensão provisória às viúvas e demais
dependentes de servidores públicos estaduais, contribuintes do SUPSEC e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. O Sistema Único de Previdência Social dos Servidores
Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do
Estado do Ceará – SUPSEC, instituído pela Lei Complementar n° 12, de 23 de
junho de 1999, e pela Lei Complementar n° 21, de 29 de junho de 2000,
concederá, em caráter precário, de exame superficial, pensão provisória aos
dependentes do segurado falecido, até que a pensão definitiva tenha o seu valor
definido e a sua regularidade reconhecida, ou negada, pelos órgãos competentes.
§ 1°. A pensão provisória corresponderá ao percentual de
80% (oitenta por cento) do valor da última remuneração normal do segurado
falecido, considerando-se remuneração normal o valor do subsídio, dos
vencimentos, dos soldos ou dos proventos do membro de Poder, agente público,
militar estadual ou servidor falecidos, respeitado o
teto remuneratório aplicável.
§ 1.º A pensão provisória corresponderá ao percentual de 80%
(oitenta por cento) do valor da pensão definitiva apurado na análise prévia do
processo de pensão. (nova redação
dada pela lei complementar n.° 344, de 18.12.24)
§ 2°. A pensão provisória será rateada entre os beneficiários
inscritos do segurado falecido, em relação aos quais a
Administração Pública entenda haver verossimilhança do direito.
§ 3°. A situação do cônjuge supérstite, enquanto no estado de
viuvez, e a dos filhos menores independe de inscrição e goza de verossimilhança
do direito.
§ 4°. O rateio da pensão provisória poderá ser alterado, conforme
algum equívoco venha a ser constatado pela Administração Pública, fazendo-se as
devidas compensações.
§ 5º. A pensão provisória prevista neste artigo retroagirá para
alcançar todos os processos já em tramitação, beneficiando as viúvas e demais
dependentes de segurados que não tenham tido seus atos publicados.
Art. 2°.O
valor da pensão provisória indevidamente paga deverá ser restituído ao Estado
por quem indevidamente a requereu e auferiu, fazendo-se a inscrição na dívida
ativa no caso de resistência à devolução, para os devidos fins de cobrança.
Art. 3°. Cessará a pensão provisória tão logo seja concedida, ou
negada, a definitiva, adotando a Administração Pública as medidas necessárias
ao correto ajuste da situação final encontrada, com as compensações e cobranças
devidas, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 4°. A concessão de pensão provisória não gera direito adquirido, dado o caráter provisório e precário do
benefício.
Art. 5°. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05
de agosto de 2002.
Benedito Clayton Veras Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: Poder
Executivo