LEI COMPLEMENTAR
Nº297, de 19.12.2022 (D.O 19.12.22)
AMPLIA,
NO ESTADO DO CEARÁ, O PROGRAMA APRENDIZAGEM NA IDADE CERTA – MAIS PAIC,
OBJETIVANDO A UNIVERSALIZAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL EM TEMPO INTEGRAL NA REDE
PÚBLICA DE ENSINO DOS MUNICÍPIOS CEARENSES.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1.º Esta Lei amplia, na forma e nas condições que estabelece,
o Programa de Aprendizagem na Idade Certa – MAIS PAIC para universalização do
ensino fundamental em tempo integral na rede pública dos municípios do Estado.
Parágrafo
único. O disposto no caput deste artigo tem por escopo a
cooperação interfederativa, de natureza técnica,
pedagógica e financeira, em proveito da universalização do ensino fundamental
em tempo integral nas redes municipais de ensino, buscando a promoção da
alfabetização na idade certa, o fortalecimento da aprendizagem com equidade.
Art.
2.º Constituem objetivos específicos da política de que trata esta Lei:
I – contribuir para o
avanço da alfabetização na idade certa;
II – apoiar as redes
municipais em seus processos educacionais;
III – ampliar os tempos
pedagógicos, os espaços escolares e as oportunidades de aprendizagem a partir
da educação em tempo integral dos estudantes matriculados nas instituições de
ensino da rede pública municipal de educação do Ceará.
Art.
3.º A implementação das ações previstas
nesta Lei terão como estratégia a gradativa extensão da jornada do ensino
fundamental, iniciando-se sua implantação, preferencialmente, pelos anos finais
desta etapa de ensino.
Parágrafo único. O Estado envidará
todos os esforços, mormente o de planejamento com os municípios, para que os
egressos do ensino fundamental municipal possam ter a continuidade de sua
jornada de tempo integral ao ingressar na rede estadual de ensino médio.
Art.
4.º A cooperação prevista no art. 1.º dar-se-á mediante a adesão dos
municípios interessados, conforme disposto em regulamentação própria.
§ 1.º Será
consignado no orçamento anual do Estado dotação de recursos a serem
transferidos aos municípios interessados, levando-se em consideração o atingimento das metas a que se refere este artigo.
§ 2.º A
transferência prevista no § 1.º deste artigo independerá da celebração de
convênio específico, ficando os recursos sujeitos à prestação de contas na
forma estabelecida no regulamento.
§ 3.º O valor
a ser transferido a cada município nos termos do §1.º deste artigo será
definido com base no número de alunos matriculados em tempo integral na rede
pública municipal, de acordo com o resultado do censo escolar e conforme regras
objetivas estabelecidas em decreto do Poder Executivo, o qual versará sobre os
critérios objetivos, as metas, os prazos, as condições, a destinação dos
recursos, a periodicidade das transferências, além de outras questões
necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 5.º As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
da Seduc.
Art. 6.º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de
2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
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