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LEI COMPLEMENTAR Nº296,
de 16.12.2022
(D.O 19.12.22)
INSTITUI O NOVO MARCO LEGAL DA GESTÃO DE
ATIVOS IMOBILIÁRIOS DO ESTADO DO CEARÁ, PERMITE A INTEGRALIZAÇÃO DE BENS E
DIREITOS A FUNDOS DE INVESTIMENTO.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a gestão de ativos imobiliários do Estado do Ceará
que se encontrem sob a gestão e administração do Poder Executivo Estadual,
configurando-se como autorização legal, para fins do art. 76, inciso I, da Lei
Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, e demais normas acerca da
alienação de imóveis públicos.
Art. 2.º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - imóveis operacionais: imóveis que se encontram ocupados
para a operação de órgãos ou entidades públicas estaduais, ou possuam intenção
formal, por parte do órgão ou entidade que o administre, de utilizá-lo em prazo
igual ou inferior a 10 (dez) anos;
II - imóveis não operacionais: imóveis que não se encontram
ocupados para a operação de órgãos ou entidades públicas estaduais e não
possuam intenção formal, por parte do órgão ou entidade que o administre, de
utilizá-los em prazo igual ou inferior a 10 (dez) anos;
III - imóveis regulares: imóvel com matrícula devidamente
registrada no cartório competente, onde conste as
características de fato do imóvel, bem como a referência ao Estado do Ceará ou
a suas entidades, como seu legítimo proprietário, conforme o caso;
IV - avaliação de imóvel: atividade desenvolvida por
profissional habilitado para identificar o valor de bem imóvel, os seus custos,
frutos e direitos e determinar os indicadores de viabilidade de sua utilização
econômica para determinada finalidade, por meio do seu valor de mercado, do
valor da terra nua, do valor venal ou do valor de referência, consideradas suas
características físicas e econômicas, a partir de exames, vistorias e pesquisas.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DE ATIVOS IMOBILIÁRIOS
Art. 3.º O Poder Executivo Estadual manterá o Conselho Estadual de Administração
e Gestão de Ativos – Conag, que será presidido pelo
Governador do Estado e composto por Secretários de Governo como membros titulares,
e que terá, entre as suas competências, deliberar acerca da gestão de ativos
públicos do Estado do Ceará, nos termos definidos em Regulamento.
Art. 4.º O Conag, fundado em parecer
técnico prévio, mediante Resolução específica, desempenhará as seguintes
atividades:
I - ratificar a relação de imóveis não operacionais do
Estado do Ceará;
II - autorizar, caso a caso, a alienação, a cessão e a
integralização em fundos de investimento de imóveis operacionais do Estado do
Ceará;
III - autorizar, caso a caso, a doação ou cessão não onerosa
dos imóveis do patrimônio do Estado do Ceará, nos termos desta Lei; e,
IV - autorizar, caso a caso, a venda, permuta,
aquisição ou qualquer outra operação relacionada a cotas de Fundos de
Investimento Imobiliário – FII.
§ 1.º Os fundos de
investimento previstos neste artigo serão constituídos na forma da legislação e
normas aplicáveis, bem como a maioria das quotas de cada Fundo deve ser de
titularidade do Estado do Ceará ou de suas entidades controladas, garantindo-se,
em qualquer caso, aos órgãos que utilizam os respectivos imóveis integralizados
a locação destes.
§ 2.º As operações
autorizadas pelo Conag, nos termos deste artigo,
serão executadas pela Secretaria da Fazenda.
§ 3.º A alienação ou a
cessão de imóveis operacionais deve observar o princípio da continuidade do
serviço público, devendo o órgão ou a entidade responsável pela administração
do imóvel ser ouvida previamente à autorização pelo Conag,
prevista no art. 4.º, inciso II, desta Lei.
Art. 5.º Fica o Poder Executivo Estadual, por intermédio da
Secretaria da Fazenda, autorizado a realizar transações imobiliárias de
alienação, compreendida a venda ou a permuta, bem como a cessão onerosa,
dos imóveis não operacionais de que trata esta Lei.
Parágrafo único. Poderá a Secretaria da Fazenda, ainda, destinar os imóveis
não operacionais do Estado do Ceará ou o produto da alienação, da cessão e os
direitos reais ou creditórios associados a estes, a:
I - integralização em capital social de empresas sob controle
acionário do Estado, preferencialmente da Companhia de Participação e Gestão de
Ativos do Ceará – CearaPar;
II -
integralização em fundos de investimentos, constituídos na forma da legislação
e normas aplicáveis, cujo controle seja do Estado do Ceará ou de suas entidades
controladas.
Art. 6.º Não há necessidade de autorização legislativa específica para as
operações imobiliárias a que se refere esta Lei.
Parágrafo único. A dispensa de autorização legislativa
específica prevista no caput deste artigo não se aplica a operações de
venda ou doação de bem imóvel cuja avaliação seja superior a R$ 20.000.000,00
(vinte milhões de reais) ou cuja área seja superior a 2.500 (dois mil e
quinhentos) hectares, nas quais será necessária autorização legislativa
específica com a identificação do imóvel.
CAPÍTULO III
DA REGULARIZAÇÃO DOS IMÓVEIS PÚBLICOS
Art. 7.º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, por intermédio
da Secretaria da Fazenda, a executar ações de identificação, de demarcação, de
cadastramento, de registro e de fiscalização dos ativos imobiliários de
titularidade do Estado do Ceará, bem como a proceder com a regularização das
ocupações desses imóveis.
§ 1.º Concluído, em
cada caso, na forma da legislação vigente, o processo de identificação e de
demarcação dos ativos imobiliários de domínio do Estado do Ceará, a Secretaria
da Fazenda lavrará, em sistema informatizado próprio, o termo competente,
incorporando o ativo administrativamente ao patrimônio do Estado do Ceará.
§ 2.º O termo a que se
refere o parágrafo anterior, mediante certidão de inteiro teor, acompanhado de
plantas e outros documentos técnicos que permitam a correta caracterização do
imóvel, será registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente.
§ 3.º A regularização
dos imóveis de que trata esta Lei, junto aos órgãos municipais e aos Cartórios
de Registro de Imóveis, será promovida pela Secretaria da Fazenda e pela
Procuradoria-Geral do Estado – PGE, com o concurso, sempre que necessário, de
sociedade de economia mista estadual devidamente contratada para tal
finalidade.
Art. 8.º Os municípios do Estado do Ceará, com a devida autorização
formal e observadas as regras estabelecidas em Regulamento, poderão firmar,
mediante convênios ou contratos com o Estado do Ceará, por intermédio da
Secretaria da Fazenda, compromisso para executar ações de demarcação, de
cadastramento, de avaliação, de venda e de fiscalização de áreas do patrimônio
imobiliário do Estado, assim como para o planejamento, a execução e a aprovação
dos parcelamentos urbanos e rurais.
Parágrafo único. Como retribuição pelas obrigações assumidas na elaboração
dos projetos de parcelamentos urbanos e rurais, os municípios farão jus a parte
das receitas provenientes da alienação dos imóveis do Estado, no respectivo
projeto de parcelamento, observado o Regulamento.
Art. 9.º A alienação ou a cessão do patrimônio imobiliário do Estado
do Ceará, nos termos desta Lei, poderá ser efetivada mesmo se imperfeita a
regularização dos imóveis.
§ 1.º O encargo da regularização
poderá ser atribuído ao interessado, sem prejuízo do eventual apoio técnico por
parte do Estado do Ceará ou de sociedade de economia mista devidamente
contratada para tal finalidade, bem como da outorga de poderes específicos para
a regularização.
§ 2.º Se a
regularização for atribuída ao adquirente ou cessionário, os custos dessa
providência poderão ser abatidos do preço da alienação ou da cessão onerosa,
desde que não ultrapassem o limite definido pela Secretaria da Fazenda no
instrumento de alienação ou cessão.
§ 3.º Tornando-se
público, durante a regularização, fato desconhecido no momento da alienação que
implique impossibilidade de regularização do imóvel ante a
direitos de terceiros, pode o adquirente requerer o desfazimento do
negócio.
§ 4.º Requerido o
desfazimento do negócio nos termos do parágrafo anterior, o Estado do Ceará
deverá instaurar procedimento administrativo para constatação dos fatos e, caso
verificada a impossibilidade de regularização do imóvel, determinará o
ressarcimento ao adquirente em prazo hábil.
§ 5.º As condições e
os procedimentos específicos para o abatimento dos custos de regularização e o
ressarcimento, previstos nos parágrafos anteriores deste artigo, serão
especificados no edital do leilão.
CAPÍTULO IV
DA ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS PÚBLICOS
Seção I
Da venda
Subseção I
Da Proposta de Aquisição de Imóvel Público Estadual – PAIPE
Art. 10. Qualquer interessado poderá, a qualquer tempo, apresentar proposta de
aquisição de imóveis do Estado do Ceará ou de suas autarquias e fundações,
mediante requerimento eletrônico específico, definido em regulamento, nos
seguintes casos:
I - para imóveis não operacionais, devidamente listados em
Resolução do Conag;
II - para imóveis não identificados como de propriedade do
Estado, devendo, neste caso, o interessado apresentar as evidências fáticas e
jurídicas da propriedade do imóvel por parte do Estado;
III - para imóveis operacionais do Estado, de modo que a
proposta deverá conter obrigatoriamente plano de realocação da atividade
desempenhada no respectivo imóvel.
Parágrafo único. A venda de imóveis operacionais do Estado será submetida,
em cada caso, ao CONAG, que deliberará acerca da venda por Resolução, nos
termos do art. 6.º desta Lei, devendo os custos relacionados à realocação da
atividade desempenhada no respectivo imóvel serem
integralmente suportados pelo adquirente.
Art. 11. Poderão ser apresentadas, ainda, propostas de parceria para o
desenvolvimento imobiliário que não envolvam a aquisição integral do imóvel por
parte do proponente, de modo que, mediante parecer técnico favorável e consequente aprovação do Conag,
se submeterão ao rito da Lei n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e da Lei
Estadual n.º 14.391, de 7 de julho de 2009.
Art. 12. Nos casos de imóveis sem avaliação válida disponível, deverá o
proponente apresentar laudo de avaliação elaborado com, no máximo, 15 (quinze)
dias corridos de antecedência em relação à data da apresentação da proposta.
§ 1.º Os custos
relativos ao laudo de avaliação não serão ressarcidos pelo Estado do Ceará, de
modo que serão, nos termos desta Lei, ressarcidos somente pelo eventual
adquirente.
§ 2.º Ao apresentar a
proposta de aquisição com o devido laudo de avaliação atualizado, nos termos
desta Lei, o proponente renuncia a todos os direitos de propriedade relativos
às informações constantes no respectivo laudo em favor do Estado do Ceará, de
modo que este poderá utilizar tais informações como lhe aprouver.
§ 3.º Compete à Secretaria
da Fazenda, permitida a contratação de sociedade de economia mista estadual
competente para tal finalidade, realizar a validação inicial dos laudos de
avaliação do imóvel apresentados, submetendo à homologação ou reavaliação pela
Procuradoria-Geral do Estado daqueles imóveis que serão objeto de efetiva
alienação.
Art. 13. Não serão consideradas válidas, em qualquer caso, propostas com valor
financeiro abaixo de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do laudo da
avaliação do imóvel.
Art. 14. A proposta de aquisição de imóveis do Estado, em qualquer hipótese,
não gera para a Administração Pública Estadual obrigação de alienar o imóvel,
nem direito subjetivo à aquisição por parte do interessado, salvo o direito de
preferência, podendo ser exercida apenas para aquisições em leilão, nos termos
desta Lei.
Art. 15. As propostas de aquisição terão sua validade vinculada diretamente ao
prazo de validade do laudo de avaliação do imóvel no momento de sua
propositura, decaindo, ao fim de tal prazo, o direito de preferência do
proponente em relação ao respectivo imóvel.
Subseção II
Do procedimento ordinário de venda
Art. 16. A venda de bens imóveis do Estado será feita mediante leilão público,
observados os regramentos impostos pela Lei n.º 14.133, de 1.º de abril de
2021, bem como as seguintes condições:
I - não será permitida a venda de imóveis em lote;
II - o arrematante pagará, no ato do pregão, sinal
correspondente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da arrematação,
complementando o pagamento no prazo e nas condições previstas no edital, sob
pena de perder, em favor do Estado do Ceará, o valor correspondente ao sinal e,
em favor do leiloeiro, se for o caso, a respectiva comissão;
III - o leilão público será realizado por leiloeiro oficial
ou por servidor especialmente designado pela Secretaria da Fazenda para tal
finalidade;
IV
- quando o leilão público for realizado por leiloeiro oficial, a respectiva
comissão será, na forma do Regulamento, de até 5% (cinco por cento) do valor da
arrematação e será paga pelo arrematante, juntamente com o sinal;
V
- o preço mínimo para a venda será fixado com base no valor de mercado do
imóvel, estabelecido em laudo de avaliação, cujo prazo de validade será de, no
máximo, 12 (doze) meses.
Art. 17. O edital do leilão preverá as condições de parcelamento do pagamento,
em especial a quantidade de parcelas, a atualização monetária e a incidência de
juros, obedecendo aos seguintes critérios mínimos:
I - pagamento à vista, em moeda nacional, no momento do
arremate, de pelo menos 5% (cinco por cento) do valor da venda;
II - pagamento do saldo remanescente, em até 30 (trinta)
dias corridos da data do arremate; ou adesão junto ao Estado do Ceará de
parcelamento do imóvel alienado, nos termos definidos em edital.
Art. 18. No caso de parcelamento, o imóvel poderá ser transferido formalmente,
mas deverá constar em sua matrícula a sua condição de garantia da operação de
parcelamento até a quitação de todas as prestações.
Art. 19. O parcelamento do pagamento por imóveis alienados, nos termos desta
Lei, não é garantia do arrematante ou de qualquer adquirente que exerça seu
direito de preferência, de modo que para a sua concessão serão analisados
critérios econômicos e financeiros estabelecidos em Regulamento.
Art. 20. A preferência para aquisição dos imóveis públicos
leiloados seguirá a seguinte ordem:
I
- cessionário de direito real ou pessoal, bem como, o locatário ou o
arrendatário que esteja adimplente com as suas obrigações junto ao Estado do
Ceará;
II
- vencedor do leilão.
Art. 21. O cessionário de direito real ou pessoal, bem como o
locatário ou o arrendatário que esteja adimplente com as suas obrigações junto
ao Estado do Ceará, poderão adquirir o imóvel a que se vinculam em condições de
igualdade com o vencedor do leilão, exercendo formalmente o seu direito de
preferência em até 10 (dez) dias corridos da data do leilão, independente de
sua intimação formal.
§ 1.º O edital do leilão deverá prever especificamente como os
legitimados poderão exercer formalmente o seu direito de preferência.
§ 2.º Aquele que exercer o direito de preferência deverá realizar
o pagamento do saldo remanescente no prazo previsto nesta Lei, bem como, no
mesmo prazo, ressarcirá diretamente àquele que tiver custeado,
os gastos com a avaliação, comissão do leiloeiro e sinal do imóvel leiloado.
§ 3.º Caso haja manifestação do direito de preferência de
quaisquer dos legitimados, mas não seja realizada a aquisição do bem imóvel no
devido prazo, poderá o outro beneficiário do direito de preferência, bem como o
vencedor do leilão, nesta ordem, manifestar seu interesse no negócio, em até 5 (cinco) dias corridos após o recebimento da comunicação do
fato por parte do Estado do Ceará, ou de seu representante.
§ 4.º Respeitada a ordem de preferência, o contrato deverá ser celebrado
entre as partes em até 30 (trinta) dias corridos da data do leilão, podendo ser
prorrogado por igual período pela Secretaria da Fazenda, mediante manifestação
do interessado ou de ofício no caso de interesse do Estado do Ceará.
Art. 22. Na hipótese de o vencedor do leilão não realizar o devido
pagamento do bem no prazo estabelecido nesta Lei, o valor do sinal reverte-se
em benefício do Estado do Ceará.
Art. 23. Os procedimentos licitatórios de que trata esta Lei poderão
ser realizados integralmente por meio de recursos de tecnologia da informação,
com a utilização de sistemas próprios ou disponibilizados por terceiros.
Art. 24. É dispensável a licitação na venda de imóveis para outro
órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera de governo.
Art. 25. Enquanto não publicado o edital do leilão, os órgãos ou
entidades da Administração Pública poderão apresentar proposta de aquisição dos
imóveis não operacionais tendo como preço o valor de mercado do imóvel,
estabelecido em laudo de avaliação, com prazo inferior a 12 (doze) meses.
Parágrafo
único. O laudo de avaliação do imóvel
apresentado por órgãos ou entidades da Administração Pública será submetido à
validação inicial por parte da Secretaria da Fazenda, e, posteriormente,
submetido à homologação ou reavaliação pela Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 26. No caso de proposta de aquisição por parte dos municípios
cearenses cuja receita corrente per capita apurada no exercício
anterior ao da apresentação da proposta esteja no quartil inferior de todos os
municípios cearenses, poderá ser aplicado desconto
de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor constante no laudo de avaliação.
Art. 27. O pagamento das aquisições de imóveis do Estado do Ceará
por outros entes da Administração Pública poderá ser realizado em até 120
(cento e vinte) prestações sucessivas e mensais, sendo aplicado o Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou outro índice que o substitua,
a partir da segunda prestação.
Parágrafo
único. O parcelamento citado neste artigo
não se configura como emissão de título de crédito, não podendo ser negociados
ou transferidos no mercado.
Art. 28. O município cearense que adquirir imóveis não operacionais
do Estado do Ceará autorizará o desconto das parcelas referentes à aquisição
nas transferências da sua respectiva cota-parte do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Subseção III
Do leilão deserto ou fracassado e da venda direta
Art. 29. Na hipótese de leilão público deserto ou fracassado, cujo objeto seja a
venda de bens imóveis do Estado do Ceará, os respectivos imóveis poderão, no
prazo de validade do laudo de avaliação, ser incluídos em novo leilão público,
com desconto de até 25% (vinte e cinco por cento) no valor do laudo de
avaliação.
Art. 30. Na hipótese de leilão público deserto ou fracassado por 2 (duas) vezes consecutivas, os imóveis poderão ser
disponibilizados automaticamente para venda direta, durante o prazo de validade
do laudo de avaliação, aplicado o desconto de até 25% (vinte e cinco por
cento).
§ 1.º Em cada caso, o
desconto a ser aplicado no segundo leilão ou na venda direta, até o limite
previsto, será determinado pela Secretaria da Fazenda, mediante prévio laudo
técnico.
§ 2.º No caso deste
artigo, vencido o prazo de validade do laudo de avaliação do imóvel, a disponibilidade
do imóvel para a venda direta poderá ser prorrogada pelo prazo de 3 (três) anos, por deliberação da Secretaria da Fazenda, de
modo que o valor de venda deverá ser atualizado anualmente pela variação do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor - Amplo –IPCA ou outro que venha a
substituí-lo.
Seção II
Da permuta
Art. 31. Poderá ser autorizada a permuta de imóveis de qualquer natureza, de
propriedade do Estado do Ceará, por imóveis edificados ou não, ou por
edificações a construir.
§ 1.º Para fins de
efetivação da transação, serão considerados os laudos de avaliação válidos dos
imóveis permutados.
§ 2.º As diferenças a
favor ou contra o Estado do Ceará poderão ser recebidas ou pagas nas mesmas
condições estabelecidas para a alienação de imóveis do Estado do Ceará, nos
termos desta Lei.
§ 3.º Na permuta,
sempre que houver condições de competitividade, deverão ser observados os
procedimentos licitatórios previstos em Lei.
Seção III
Da doação
Art. 32. O Conag poderá autorizar, mediante parecer
técnico prévio, a doação de imóveis do patrimônio do Estado do Ceará, nos
termos do art. 6.º desta Lei, nas seguintes situações:
I - quando o donatário for órgão ou entidade da
Administração Pública e o imóvel seja utilizado para fins de exercício de
atividade de responsabilidade e/ou interesse compartilhado;
II - quando se tratar de bens imóveis residenciais
construídos, destinados ou efetivamente usados em programas de habitação ou de
regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade
da Administração Pública;
III - quando se tratar de bens imóveis comerciais de âmbito
local, com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e destinados a programas de
regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade
da Administração Pública;
Parágrafo único. A verificação do
disposto no inciso I do caput será realizada pela Secretaria da Fazenda
em conjunto com o órgão ou entidade estadual competente ou interessado na
atividade.
CAPÍTULO V
DA CESSÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS
Art. 33. A cessão onerosa de bem imóvel do Estado do Ceará deve ser objeto de
processo licitatório, com preço inicial indicado no laudo de avaliação.
Art. 34. Na hipótese do processo licitatório para cessão onerosa de bem imóvel ser
deserto ou fracassado, poderão esses imóveis ser objeto de novo processo
licitatório com desconto de até 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de
avaliação vigente.
Art. 35. Na hipótese de processo licitatório ser deserto ou fracassado por 2 (duas) vezes consecutivas, os imóveis serão
disponibilizados automaticamente para cessão onerosa direta, aplicado o
desconto de até 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de avaliação.
Parágrafo único. Em cada caso, o desconto a ser aplicado no segundo leilão
ou na cessão onerosa direta, até o limite previsto, será determinado pela
Secretaria da Fazenda, mediante prévio parecer técnico.
Art. 36. O prazo máximo dos contratos de cessão onerosa será de 10 (dez) anos,
com valores corrigidos anualmente por índice de inflação contratual.
Parágrafo único. Nos termos de cessão constará cláusula de rescisão
contratual unilateral por parte do Estado do Ceará, sem direito a qualquer
indenização, no caso de lançamento de Edital de Leilão para a venda do imóvel,
garantido o direito de preferência estabelecido nesta Lei.
Art. 37. A cessão onerosa de bem imóvel do Estado do Ceará para órgão ou
entidade da Administração Pública será dispensada de licitação, utilizando-se o
preço indicado no laudo de avaliação.
Art. 38. Fica o Conag autorizado a ceder de forma não
onerosa, nos termos do art. 6.º desta Lei, os imóveis do patrimônio do Estado
do Ceará quando o donatário ou cessionário for órgão ou entidade da
Administração Pública e o imóvel seja utilizado para fins de exercício de
atividade e/ou interesse compartilhado.
Art. 39. Aplica-se à cessão de imóveis públicos, no que couber, o disposto nesta
Lei acerca da Proposta de Aquisição de Imóvel Público Estadual – PAIPE.
Art. 40. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a ceder onerosamente os
imóveis não operacionais do seu acervo, nos termos da legislação, à sociedade
de economia mista devidamente contratada, para intermédio de subcessão onerosa com terceiros, mediante remuneração.
Parágrafo único. A cessão onerosa realizada nos termos do caput
deste artigo poderá ser realizada de forma condicional, sendo o Estado do Ceará
remunerado somente quando for pactuada a subcessão do
imóvel cedido.
CAPÍTULO VI
DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO
Art. 41. Os imóveis de propriedade do Estado do Ceará, indicados em Resolução
específica do Conag, bem como os direitos reais a
eles associados ou os direitos creditórios decorrentes de parcelamento do
pagamento da venda de tais imóveis, poderão ser destinados à integralização em
fundos de investimento que sejam controlados pelo Estado do Ceará ou por suas
entidades controladas, de forma isolada ou em conjunto, nos termos do art. 6.º
desta Lei.
Parágrafo único. O fundo de investimento deverá ter em seu estatuto, dentre
outras disposições:
I - o objetivo de administrar os bens e direitos sob sua
responsabilidade, podendo, para tanto, alienar, reformar, edificar, adquirir ou
alugar os bens e direitos sob sua responsabilidade;
II - a permissão para adquirir ou integralizar cotas,
inclusive com imóveis e com direitos reais a eles associados, em outros fundos
de investimento;
III - a permissão para aceitar como ativos, inclusive com
periodicidade superior a 60 (sessenta) meses, contratos de locação com o Poder
Público;
IV - a delimitação da responsabilidade dos cotistas por suas
obrigações até o limite de sua participação no patrimônio do fundo;
V - a vedação à realização de operações que possam implicar
perda superior ao valor do patrimônio do fundo;
VI - a possibilidade de o fundo poder ter suas cotas
negociadas em ambiente de negociação centralizada e eletrônica, inclusive em
bolsa de valores e de mercadorias ou em mercado de balcão organizado.
Art. 42. Sociedade de economia mista estadual contratada pela Sefaz e autorizada pelo Conag
poderá promover a realização de estudos, mediante contratação própria, praticar
os atos administrativos necessários, bem como realizar a operação de fundo de
investimento em que o Estado do Ceará será controlador.
Art. 43. A integralização de bens e direitos imobiliários do Estado do Ceará
nos fundos de que trata esta Lei poderá ser feita com base em laudo de
avaliação e aprovado pela Assembleia de Cotistas do
Fundo, exceto quando se tratar da primeira oferta pública de distribuição de
cotas do fundo.
Art. 44. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a integralizar os créditos
provenientes das dívidas decorrentes de operações de crédito efetuadas pelo
extinto Banco do Estado do Ceará S/A - BEC, bem como os valores a serem
recebidos em pagamento destes, em Fundo de Investimentos ou no capital social
da Companhia de Participação e Gestão de Ativos do Ceará - CearaPar, podendo a respectiva integralização
contemplar as carteiras de empréstimo em sua totalidade ou limitar-se a algumas
de suas operações.
Parágrafo único. O fundo de investimento previsto no caput deverá
ter em seu estatuto, entre outras disposições:
I - a permissão para aceitar outros ativos de natureza
creditória de titularidade do Estado do Ceará ou de suas entidades;
II - a delimitação da responsabilidade dos cotistas por suas
obrigações até o limite de sua participação no patrimônio do fundo;
III - a vedação à realização de operações que possam
implicar perda superior ao valor do patrimônio do fundo;
IV - a possibilidade de o fundo poder ter suas cotas
negociadas em ambiente de negociação centralizada e eletrônica, inclusive em
bolsa de valores e de mercadorias ou em mercado de balcão organizado.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. Deverão constar, no Portal da Transparência do Estado do Ceará,
informações em linguagem simples, conforme a Lei Estadual n.º 18.246, de 2022,
relativas à gestão e alienação dos bens imóveis de que trata esta Lei, devendo
a relação de imóveis não operacionais e as transações imobiliárias efetuadas
pela Secretaria da Fazenda serem explicitadas no sítio
eletrônico de acesso à informação.
Art. 46. No caso de cessões não onerosas de uso
de imóveis do Estado do Ceará que, na publicação desta Lei, estejam com prazo
vencido, os cessionários dos respectivos imóveis de propriedade do Estado do
Ceará deverão apresentar, até 31 de outubro de 2023, proposta para alienação ou
cessão onerosa, nos termos desta Lei.
§ 1.º Não sendo apresentada a proposta para alienação ou cessão
onerosa, fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Fazenda, autorizado
a realizar a cobrança do valor relativo à ocupação, conforme laudo de avaliação
elaborado para tal finalidade.
§ 2.º Incidem na
cobrança do §1.º, a partir da publicação desta Lei, as ocupações irregulares de
imóveis de propriedade do Estado do Ceará
§ 3.º O disposto nos §§
1.º e 2.º não obsta providências pelo Estado para reaver o bem, caso o
interesse público assim demande.
§ 4.º Não se aplica o
disposto neste artigo às cessões não onerosas de bens imóveis destinados aos
programas de habitação ou de regularização fundiária de interesse social.
Art. 47. Os imóveis sob cessão não onerosa a entidades que integram a
Administração Pública poderão ser adquiridos por dispensa de licitação, com
desconto de até 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do laudo de
avaliação, utilizando cumulativamente o parcelamento previsto nesta Lei.
Art. 48. As receitas de
capital obtidas com a alienação de bens e direitos, nos termos desta Lei, deverão
ser empregadas exclusivamente na realização de despesas de capital.
Art. 49. Esta Lei Complementar entra em vigor
na data de sua publicação.
PALÁCIO
DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de dezembro de
2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO