LEI COMPLEMENTAR Nº291, de 02.08.2022.(D.O
02.09.2022)
ALTERA
A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 72, DE 12 DE
DEZEMBRO DE 2008, LEI ORGÂNICA E ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO
ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1.º O art. 195 da Lei Complementar estadual n.º 72, de 12 de
dezembro de 2008, passa a viger acrescido de novo inciso IX, renumerando-se
o atual inciso IX para inciso X:
“Art. 195 ..................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
IX – para capacitação;
X – em outros casos
previstos em lei.”
(NR)
Art. 2.º A Lei
Complementar estadual n.º 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a viger
acrescida do art. 202-B com a seguinte alteração:
“Art. 202-B Após
cada quinquênio de efetivo exercício, poderá ser concedida licença para capacitação, no
interesse da Administração, o membro do Ministério Público, por até 90
(noventa) dias, para participar de curso de capacitação profissional.
§ 1.º Os períodos
de licença para capacitação de que trata o caput não são acumuláveis.
§ 2.º A licença para capacitação prevista no caput será
regulamentada por ato do Procurador-Geral de Justiça.” (NR)
Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em
contrário.
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PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO
DO CEARÁ,
em Fortaleza, 02 de setembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO