Lei Complementar Número 29, de 21.02.02(DO 25.02.02).
Regulamenta a realização de
Plebiscito e Referendo no âmbito do Estado do Ceará.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu, José Welington Landim, presidente do
Poder Legislativo, de acordo com os §§ 3º e 7º
Art. 65 da Constituição do Estado do Ceará promulgo a seguinte Lei
Complementar.
Art. 1º. A presente Lei Complementar regula
as condições e os termos da realização de consultas diretas aos cidadãos do
Estado do Ceará, mediante Plebiscito e Referendo.
Art. 2º. Plebiscito e Referendo são
consultas formuladas aos cidadãos para que deliberem sobre matéria de acentuada
relevância de abrangência estadual, de natureza constitucional, legislativa ou
administrativa.
§ 1º. O Plebiscito é convocado com
anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo aos cidadãos, pelo
voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.
§ 2º. O Referendo é convocado com
posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo aos cidadãos a
respectiva ratificação ou rejeição.
Art. 3º. O Plebiscito e o Referendo serão
convocados mediante Decreto Legislativo, por proposta de um terço, no mínimo,
dos Deputados Estaduais em exercício do mandato.
§ 1°. Excluem-se do âmbito do Plebiscito
e do Referendo as matérias:
I - de iniciativa legislativa
privativa ou exclusiva do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, do
Tribunal de Contas dos Municípios e do Ministério Público;
II - de competência privativa ou
exclusiva do Poder Legislativo;
III - de conteúdo tributário ou
financeiro;
IV - previstas na Constituição Estadual
como limites às Emendas Constitucionais;
V - constantes de leis exeqüíveis.
§ 2°. O Poder Judiciário, o Ministério
Público e os Tribunais de Contas poderão solicitar à Assembléia Legislativa a
convocação de Plebiscito ou Referendo que tenha por objeto as matérias
previstas no inciso I do parágrafo anterior, cabendo à Assembléia Legislativa
convocá-los na forma do caput
desse artigo.
§ 3°. A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa
poderá solicitar a convocação de Plebiscito ou Referendo que tenha por objeto
as matérias previstas no inciso II do §1°, cabendo à Assembléia Legislativa
convocá-los na forma do caput
desse artigo.
§ 4°. O Poder Executivo poderá solicitar
à Assembléia Legislativa a convocação de Plebiscito ou Referendo que tenha por
objeto as matérias previstas no inciso III do § 1°, cabendo à Assembléia
Legislativa convocá-los na forma do caput
desse artigo.
§ 5°. Organizações representativas da
sociedade civil cearense poderão solicitar à Assembléia Legislativa a
convocação de Plebiscito ou Referendo, ressalvadas as matérias constantes dos
incisos I a V desse artigo, cabendo à Assembléia Legislativa convocá-los na
forma do caput desse artigo.
Art. 4º. Cada Plebiscito ou Referendo
recairá sobre uma só matéria.
§ 1°. Nenhum Plebiscito ou Referendo
comportará mais de três perguntas aos cidadãos, que deverão estar definidas no
Decreto Legislativo que aprovar a convocação.
§ 2°. As perguntas serão formuladas com
objetividade, clareza e precisão, visando respostas de sim ou não, sem
sugerirem, direta ou indiretamente, o sentido das respostas.
§ 3°. As perguntas não poderão ser
precedidas de quaisquer considerandos, preâmbulos ou notas explicativas.
Art. 5°. Não poderá ser convocado, ou
realizado, Plebiscito ou Referendo nos doze meses anteriores às eleições para
os cargos de Governador, Vice-Governador, Senadores, Deputados Federais e
Deputados Estaduais.
§ 1°. Não poderá ser realizado
Plebiscito ou Referendo na vigência de
intervenção federal no Estado, de estado de defesa, de estado de sítio, ou de
intervenção estadual em Municípios do Estado.
§ 2°. Não poderão ser realizadas mais de
três consultas populares por ano.
§ 3°. As matérias constantes de projetos
de Decreto Legislativo para convocação de Plebiscito ou de Referendo, que
tenham sido rejeitados ou considerados prejudicados, não poderão ser submetidas
a nova deliberação para convocação da participação direta dos cidadãos, na mesma
sessão legislativa, salvo se reapresentadas pela maioria absoluta dos
Deputados.
Art. 6°. Convocado o Plebiscito, o projeto
legislativo ou a medida administrativa não efetivada, cujas matérias constituam
objeto da consulta popular, terá sustada sua tramitação, até que o resultado
das urnas seja proclamado.
Art. 7°. O Referendo pode ser convocado no
prazo de trinta dias, a contar da promulgação de lei ou adoção de medida
administrativa, que se relacione de maneira direta com a consulta popular.
Art. 8°. Aprovado o Plebiscito ou o
Referendo, o Presidente da Assembléia Legislativa dará ciência ao Tribunal
Regional Eleitoral, a quem incumbirá, por força e de acordo com as normas
eleitorais, nos limites de sua circunscrição, e tendo em vista os termos da Lei
federal n° 9.709, de 18 de novembro de 1998:
I - fixar a data da consulta popular;
II - tornar pública a cédula
respectiva;
III - expedir instruções para a
realização do Plebiscito ou do Referendo;
IV - assegurar a gratuidade nos meios
de comunicação de massa concessionários de serviço público, aos partidos
políticos e às frentes suprapartidárias organizadas pela sociedade civil em
torno da matéria em questão, para divulgação de seus postulados referentes ao
tema sob consulta.
Art. 9°. O Plebiscito ou o Referendo,
convocado nos termos da presente Lei Complementar, será considerado aprovado
por maioria simples, de acordo com o resultado homologado pelo Tribunal
Regional Eleitoral.
Art. 10. Rejeitado o projeto legislativo
por Plebiscito, o mesmo será considerado prejudicado, só podendo novo projeto
ser submetido à discussão e votação do Poder Legislativo com prévia aprovação
de sua matéria em nova consulta popular.
§ 1°. Rejeitada a execução da lei em
Referendo, a Assembléia Legislativa deverá revogá-la antes do final da vacatio legis, considerando-se a lei
inexeqüível se não for revogada nesse prazo, só podendo novo projeto ser
submetido à discussão e votação do Poder Legislativo com prévia aprovação de
sua matéria em nova consulta popular.
§ 2°. Rejeitada a medida administrativa
por Plebiscito ou Referendo, fica vedada a sua efetivação ou continuidade,
salvo aprovação em nova consulta popular.
Art. 11. As despesas legais necessárias
para a realização de Plebiscito ou de Referendo pela Justiça Eleitoral correrão
por conta das dotações orçamentárias do Poder Legislativo estadual, e serão
repassadas na forma de convênio firmado com o Tribunal Regional Eleitoral,
sendo vedado qualquer desembolso para parlamentares, partidos políticos,
frentes suprapartidárias, pessoas físicas, jurídicas ou organizações da
sociedade civil, com objetivo de propaganda, campanha ou divulgação da consulta
popular por qualquer forma.
Art. 13. A alteração da denominação de
Municípios do Estado do Ceará será realizada por lei estadual, após aprovação
em consulta plebiscitária aos cidadãos com domicílio eleitoral no Município
interessado, convocada na forma desta Lei Complementar.
Art. 14. Esta Lei Complementar entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2002.
DEP. WELINGTON
LANDIM
Presidente