LEI
COMPLEMENTAR Nº 27, DE 17.01.01 (DO 23.01.01)
Altera
dispositivos da Lei Complementar nº 6, de 28 de
abril de 1997, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E TA:
Art. 1º O §
1º do art. 10, o § 3º do art. 27, o caput
do art. 38 e os arts. 60 e 87 da Lei Complementar nº 6, de 28 de abril de 1997,
passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 10. ...
...
§ 1º O Defensor Público Substituto
se efetivará no cargo de Defensor de Primeira Entrância, após aprovado no
estágio probatório de três anos, mediante avaliação de desempenho realizada por
comissão instituída para essa finalidade.
...”
“Art. 27. ...
§ 1º ...
§ 2º ...
§ 3º Ao entrar em exercício, o Defensor
Público Substituto ficará sujeito a estágio probatório por um período de 3 anos.
§ 4º ...”
“Art. 38 Ao entrar em exercício, o membro da
Defensoria Pública nomeado para o cargo ficará sujeito a estágio probatório por
período de três anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados
os seguintes requisitos:
...”
“Art. 60. O membro da Defensoria Pública,
após três anos de efetivo exercício e aprovação em avaliação especial de
desempenho por comissão instituída com essa finalidade, será considerado
estável na carreira e somente perderá o cargo nas hipóteses e formas previstas
na Constituição Federal para a perda do cargo do servidor público estável.”
“Art. 87. O Defensor Público estável poderá
requerer suspensão de seu vínculo funcional com o Estado, pelo prazo de 3 (três) anos, para cumprimento de estágio probatório, no
caso de posse ou ingresso em outro cargo ou emprego não acumuláveis com o cargo
que vem ocupando, ficando a decisão a critério do Chefe do Poder Executivo, ouvido
previamente o Defensor Público-Geral.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17
de janeiro de 2001.
Benedito
Clayton Veras Alcântara
Governador do Esta em Exercício
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL.