LEI Nº COMPLEMENTAR Nº 26, DE 15.01.01 (DO 12.02.01)
Regulamenta
o funcionamento do sistema controle externo de que trata o art. 68 da
Constituição Estadual e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O controle externo será exercido pela Assembléia
Legislativa com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado e terá como
finalidade a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do Estado e dos órgãos e entidades da administração direta e
indireta quanto à aplicação e subvenções e renúncia de receitas e a observância
dos princípios da legalidade, legitimidade e economicidade.
Art.
2º A Fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial fundamentar-se-á em informações a serem encaminhadas
à Assembléia Legislativa pelo Tribunal de Contas do Estado, resultantes de suas
atividades de inspeções e de levantamentos, conforme se refere o § 4º do art.
76 da Constituição Estadual.
§
1º Os órgãos do Poder Público Estadual e o Tribunal de
Contas do Estado remeterão, trimestralmente, para a Comissão de Fiscalização e
Controle da Assembléia Legislativa, relação de todos os contratos, convênios e
aditivos firmados por cada órgão, indicando os respectivos objetos e valores,
observando o cumprimento da Lei nº 8.666/93.
§
2º A Comissão de Fiscalização e Controle da Assembléia
Legislativa poderá solicitar, quando achar necessário, cópias de contratos,
convênios e aditivos, a qualquer órgão do Poder Público Estadual.
Art.
3º Serão objeto da fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial:
I
- as
contas de gestão do Governo do Estado;
II - as
contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e
valores públicos da administração
direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas
pelo Poder Público Estadual, e as contas daqueles que deram causa à perda,
extravio ou outra irregularidade de que resulta prejuízo à Fazenda Estadual;
III - as
contas de empresas estaduais ou consórcios interestaduais, de cujo capital
social o Estado participa, de forma direta e indireta, nos termos de acordo,
convênio ou ato constitutivo;
IV - a
aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado mediante convênio,
acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres.
Art.
4º O parecer do Tribunal de Contas do Estado sobre a prestação de contas anual
do Governador do Estado deve contemplar além dos aspectos contábil, financeiro
e orçamentário, o cotejamento com os resultados da ação governamental,
verificando a eficiência, a eficácia e a economicidade dos programas
governamentais contemplados nos Planos Plurianuais.
Art.
5º O Relatório de Atividades do Tribunal de Contas do
Estado de que trata o § 4º do art. 76 da Constituição Estadual deverá
apresentar informações sistematizadas e analisadas das atividades desenvolvidas
em cada uma de suas competências constitucionais, de forma sintética e
analítica, anexando dados quantitativos e qualitativos dos processos analisados e julgados, bem como de
auditorias, inspeções e levantamentos realizados.
Art.
6º As informações inseridas no Relatório de Atividades do
Tribunal de Contas do Estado devem referir-se:
I - processos
de julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por
dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta do Estado,
discriminando as irregularidades encontradas, responsáveis e aplicação de
sanções previstas em lei;
II - irregularidades
encontradas nas contas de empresas estaduais ou consórcios interestaduais de
cujo capital social o Estado participe majoritariamente;
III - irregularidades
encontradas em convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres;
IV - irregularidades
e distorções encontradas na renúncia de receitas e aplicação de subvenções, bem
como beneficiários, montantes de receita transferida ou renunciada;
V - discriminação
dos resultados dos levantamentos, inspeções, auditorias realizadas;
VI - apreciação
da legalidade dos atos de admissão de
pessoal, concessão de aposentadoria, reformas e pensões;
VII - discriminação das denúncias apresentadas;
VIII - resultados
da homologação dos cálculos das cotas de ICMS devidas aos municípios;
IX - discriminação
das informações prestadas à Assembléia Legislativa ou a Comissões por
solicitação da mesma.
§
1º O Tribunal de Contas do Estado deverá enviar,
trimestralmente, à Assembléia Legislativa o Relatório de que se refere o art.
6º desta Lei, conforme determinação constitucional.
§
2º A Assembléia Legislativa, através da Comissão de
Fiscalização e Controle, exercerá a fiscalização e controle dos atos do Poder
Executivo, incluídos os da administração indireta, quer na fase de execução dos
projetos e programas, quer após suas conclusões.
§
3º A Comissão de Fiscalização e Controle da Assembléia
Legislativa, passa a ter atribuições específicas de examinar, fiscalizar e
apurar, junto às Prefeituras Municipais, a aplicação dos recursos estaduais
provenientes de contratos e convênios.
Art.
7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de
janeiro de 2001.
TASSO RIBEIRO
JEREISSATI
Governador do
Estado do Ceará
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO
DIÁRIO OFICIAL.