Dispõe sobre regras
de transição na concessão e ajuste de pensões do sistema originário extinto
para o Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e
Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará –
SUPSEC, instituído pela Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa Decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A concessão de
pensão por morte do contribuinte do Sistema Único de Previdência Social dos
Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de
Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, dar-se-á por ato do
Secretário da Fazenda, em relação a óbito ocorrido a partir de 1º de outubro de
1999, data em que se tornou exigida a contribuição de que trata o Art. 5º da
Lei Complementar nº 12, de 23 de junho
de 1999.
Art. 2º. O pedido de concessão ou de ajuste de pensão
relativa a óbito ocorrido em data anterior à indicada no Art. 1º desta Lei
Complementar, será apreciado com base na legislação ordinária previdenciária aplicável na época do
falecimento, competindo a decisão e expedição do ato à autoridade nela indicada,
limitado o ato concessivo às prestações compreendidas no período situado entre
a data do óbito e 30 de setembro de 1999, sendo as prestações posteriores da
pensão absorvidas automaticamente pelo Sistema Único de Previdência Social dos
Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de
Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, observada agora a legislação deste,
inclusive para efeito de eventual ajuste aos termos da Lei Complementar nº 12,
de 23 de junho de 1999 e suas alterações.
Parágrafo único. Fica autorizada
a suplementação orçamentária necessária ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 3º. Face à
competência residual reconhecida no artigo anterior ao Instituto de Previdência
do Estado do Ceará – IPEC, compete à Procuradoria dessa autarquia atuar nos
processos judiciais relativos à discussão de pensão decorrente de fato gerador
antecedente a 1º de outubro de 1999, exclusivamente com relação às prestações
compreendidas até 30 de setembro de 1999, podendo a Procuradoria-Geral do Estado agir em litisconsórcio, quando houver interesse
relativo ao SUPSEC ou outro interesse do Estado, observada sempre a legislação
processual aplicável.
Art. 4º. Os pensionistas
de ex-Deputados beneficiários da extinta Carteira de Previdência Parlamentar e
os pensionistas da Lei Estadual nº 1.776, de 16 de maio de 1953, não são
segurados do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis
e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará –
SUPSEC, sendo filiados finais deste Sistema a título de distributividade na
prestação de benefícios previdenciários, nos termos do Art. 194, III, da
Constituição Federal, observado o disposto no § 6º do art. 331 da Constituição
Estadual.
Art. 5º. A concessão de
pensão por morte de ex-Deputado beneficiário da extinta Carteira de Previdência
Parlamentar, em relação a óbito ocorrido a partir de 28 de janeiro de 2000,
data da instituição do Sistema de Previdência Parlamentar, com a publicação da
Resolução nº 429, de 14 de novembro de 1999, dar-se-á por ato do Secretário da
Fazenda, com fundamento da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, e
alterações posteriores, respeitado o disposto no § 1º do Art. 22 da Lei
Complementar nº 13, de 20 de julho de 1999, acrescido e alterado pela Lei
Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1999.
Art. 6º. O pedido de
concessão ou de ajuste de pensão relativa a óbito de ex-Parlamentar, ou de seus
beneficiários, ocorrido em data antecedente à indicada no artigo anterior, será
apreciado com base na legislação ordinária previdenciária aplicável na época do
falecimento, competindo a decisão e expedição do ato
às autoridades nela indicadas, limitado o ato concessivo às prestações
compreendidas no período situado entre a data do óbito e 27 de janeiro de 2000,
sendo as prestações posteriores da pensão absorvidas automaticamente pelo
Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares,
dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC,
observada agora a legislação deste, inclusive quanto ao previsto no Art. 4º
desta Lei Complementar, e ao disposto no § 1º do Art. 22 da Lei Complementar nº
13, de 20 de julho de 1999, acrescido e alterado pela Lei Complementar nº 19,
de 29 de dezembro de 1999.
Art. 7º. Decidindo a
Administração Pública Estadual pela concessão do benefício, cabe às autoridades
referidas nos Arts. 1º, 2º, 5º e 6º desta Lei Complementar, publicar o Ato
de pensão, para fins da respectiva implantação a partir da data em que se torne
exigível o direito, nos termos e na forma estabelecidos na legislação
aplicável, submetendo-o somente após à apreciação do Tribunal de Contas do
Estado.
Art. 8º. As contribuições
devidas pelos serventuários ativos da Justiça, indicados na parte final do § 8º
do Art. 331 da Constituição Estadual, serão recolhidas junto à rede bancária
arrecadadora credenciada, por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE,
até o quinto dia útil do mês subseqüente ao do mês de referência da
contribuição, instruído com a correspondente documentação discriminativa.
§ 1º. As contribuições
recolhidas com atraso serão atualizadas monetariamente e sofrerão acréscimos de
juros de mora equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e Custódia (SELIC).
§ 2º. No mês de pagamento
ou vencimento, a taxa referencial será de 1% (um por cento).
§ 3º. O atraso das
contribuições devidas, por período superior a 12 (doze) meses consecutivos,
acarretará o automático desligamento do SUPSEC, sem direito à restituição das
quantias recolhidas pelo tempo em que o serventuário permaneceu na condição de
segurado.
§ 4º. Em nenhuma
hipótese o valor do recolhimento de contribuição em atraso poderá exceder o
valor da última contribuição recolhida no prazo de vencimento.
Art. 9º. O disposto nesta
Lei Complementar não se aplica aos benefícios regidos pelas Leis
Complementares nº 13, de 20 de julho de 1999, e nº 19, de 29 de dezembro de 1999.
Art. 10. Permanecem em vigor
as disposições constantes das Leis Complementares nº 12, de 23 de junho de
1999, e nº 17, de 20 de dezembro de 1999, salvo no que forem contrárias a esta
Lei Complementar, que entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de novembro de
2000.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
INICIATIVA: PE