LEI
COMPLEMENTAR Nº 23, DE 21.11.00 (DO 22.11.00)
Dispõe
sobre o aproveitamento do tempo de serviço público dos Magistrados do
Poder Judiciário do Estado do Ceará para fins de aposentadoria e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º. Aos magistrados,
em atividade, do Poder Judiciário do Estado do Ceará que tenham satisfeito as
exigências para a aposentadoria integral à data de início da vigência da Emenda nº 20 à
Constituição da República, segundo as normas legais e constitucionais então
vigentes, são aplicadas as regras dispostas nesta Lei Complementar, para fins
de aproveitamento de tempo de serviço e de aposentadoria, calculado o valor dos
proventos em igual valor à totalidade do respectivo subsídio.
Art. 2º.
Fica assegurado aos magistrados de que trata o artigo anterior, bem como aos já
aposentados, o direito à pensão por morte dos segurados do Sistema Único de
Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes
Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, a ser paga aos
dependentes indicados no Art. 6º da Lei Complementar Estadual nº 12 de 23 de
junho de 1999, ficando dispensados do pagamento de qualquer contribuição
previdenciária ao SUPSEC, a partir de 1º de outubro de 1999.
§ 1º.
A pensão será paga metade ao cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, e
a outra metade aos filhos menores ou inválidos, sob dependência econômica do
segurado, ou ao menor sob tutela judicial que viva sob dependência econômica do
segurado.
§ 2º. Cessando
por qualquer motivo o pagamento aos filhos, a pensão reverterá integralmente ao
cônjuge supérstite, companheiro ou companheira.
Art. 2°. Fica assegurado aos
magistrados, de que trata o artigo anterior, bem como aos já aposentados, o
direito à pensão por morte dos segurados do Sistema Único de Previdência
Social, de que trata a Lei Complementar n.º 12, de 23
de junho de 1999, a ser paga aos dependentes indicados em seu art. 6.º, parágrafo
único, ficando dispensados do pagamento de qualquer contribuição previdenciária
àquele Sistema, a partir de outubro de 1999. (nova
redação dada pela Lei Complementar n.º 38, de 2003)
Parágrafo único. A concessão e a cessação do beneficio de que trata o caput deste artigo dar-se-á na forma do disposto no art. 9.º, caput, e seu parágrafo único, da Lei Complementar n.º 12, de 23 de junho de 1999. (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 38, de 2003)
Art.
3º. Os magistrados
do Poder Judiciário do Estado do Ceará que, à data do início da vigência da
Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, não hajam satisfeito os
requisitos necessários à obtenção da aposentadoria integral, segundo os
dispositivos legais e constitucionais então em vigor, aposentar-se-ão segundo
as normas atuais vigentes, sendo-lhes assegurados a contagem do tempo de
serviço prestado, na forma da legislação então vigorante, e seu cômputo como de
efetiva contribuição previdenciária,
assim como o direito à pensão por morte do segurado do SUPSEC, na forma
indicada nesta Lei Complementar.
Parágrafo
único. Os magistrados
referidos no caput deste artigo
ficam obrigados ao recolhimento da contribuição previdenciária ao SUPSEC, no
percentual de 11% (onze por cento) de seus subsídios, a partir de 1º de outubro
de 1999, considerados quitados os períodos pretéritos, em decorrência das
contribuições pagas e pertinentes ao anterior regime de contribuição previdenciária
do Montepio Civil da Magistratura.
Art.
4º. O tribunal de
Justiça do Estado do Ceará providenciará, no prazo de
30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Lei Complementar, a
contagem do tempo de serviço prestado pelos magistrados em atividade, até a
data do início de vigência da Emenda nº 20 à Constituição da República, remetendo os dados ao órgão
responsável pelo gerenciamento do
SUPSEC.
Art.
5º. Esta Lei
Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de novembro de
2000.
TASSO
RIBEIRO JEREISSATI
Governador
do Estado do Ceará