LEI COMPLEMENTAR Nº222, 09 de setembro de 2020

 

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 72, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008, LEI ORGÂNICA E ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º A Lei Complementar Estadual n.º 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a viger com as seguintes alterações:

“Art. 135. Para cada cargo destinado ao provimento por promoção ou remoção, abrir-se-á edital correspondente, pelo prazo de 10 (dez) dias, manifestando o interessado a sua pretensão em concorrer, assegurada a desistência, se manifestada até 10 (dez) dias antes da Sessão do Conselho Superior que apreciaria o pedido.

.......................

Art. 148.  .................

§ 1.º Na hipótese deste artigo, é exigido o interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício na Comarca ou Promotoria de Justiça, salvo se ocorrer motivo de conveniência de serviço ou se não houver interessado com o interstício fixado”. (NR)

Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de setembro de 2020.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO