LEI
COMPLEMENTAR Nº222, 09 de setembro de 2020
ALTERA
DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 72,
DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008, LEI ORGÂNICA E ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei Complementar Estadual n.º 72, de 12 de dezembro de
2008, passa a viger com as seguintes alterações:
“Art.
135. Para cada cargo destinado ao provimento por promoção ou remoção,
abrir-se-á edital correspondente, pelo prazo de 10 (dez) dias, manifestando o
interessado a sua pretensão em concorrer, assegurada a desistência, se
manifestada até 10 (dez) dias antes da Sessão do Conselho Superior que
apreciaria o pedido.
.......................
Art.
148. .................
§ 1.º Na hipótese
deste artigo, é exigido o interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício na
Comarca ou Promotoria de Justiça, salvo se ocorrer motivo de conveniência de
serviço ou se não houver interessado com o interstício fixado”. (NR)
Art. 2.º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO
DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de setembro de
2020.
Camilo Sobreira de
Santana
GOVERNADOR DO ESTADO