LEI COMPLEMENTAR N.º 199, DE 10.05.19 (D.O. 10.05.19)
ALTERA A LEI
COMPLEMENTAR N.º 58, DE 31 DE MARÇO DE 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que
a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O inciso
XXII do art. 5.º da Lei
Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar com nova
redação, acrescendo-lhe o inciso XXIII, nos seguintes termos:
“Art. 5.º
......
......
XXII - atuar em ações judiciais movidas em face do
Governador do Estado, promovendo-lhe a defesa quanto a atos relacionados à
gestão e praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou
regulamentares, podendo, ainda, quanto a esses atos, e também no interesse
público do Estado, impetrar habeas corpus, mandado de segurança e promover ação
penal privada ou representação perante o Ministério Público, quando vítima de
crime;
XXIII - exercer outras funções que
se lhe sejam atribuídas por lei complementar”. (NR)
Art. 2.º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de maio
de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GPOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER
EXECUTIVO