LEI
COMPLEMENTAR N.º 180, DE 18.07.18 (D.O. 19.07.18)
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE GOVERNANÇA INTERFEDERATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ, DENOMINADO “CEARÁ UM SÓ”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado o Programa
de Governança Interfederativa do Estado do Ceará, denominado “Ceará um Só”,
tendo como princípio a ação coletiva institucional para apoiar o planejamento,
a gestão, execução e monitoramento das funções públicas de interesse comum em
regiões metropolitanas e em aglomerações urbanas instituídas pelo Estado do
Ceará.
§ 1º Além das regiões
metropolitanas e das aglomerações urbanas, as disposições desta Lei
Complementar aplicam-se, no que couber às 14 (catorze) Regiões de Planejamento
do Estado do Ceará, instituídas na Lei
Complementar nº 154, de 20 de outubro de 2015.
§ 2º As normas gerais sobre
o plano de desenvolvimento urbano integrado e as prioridades e metas da
Administração Pública
Estadual, em consonância com a ação coletiva institucional, terão como
diretrizes os eixos estratégicos do planejamento governamental.
§ 3º Na aplicação das
disposições desta Lei Complementar, serão observadas as diretrizes para o
planejamento, gestão e execução das funções públicas de interesse comum
estabelecidas na Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015 - Estatuto da
Metrópole; as normas gerais de política urbana estabelecidas na Lei nº 10.257,
de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade; as normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal definidas pela Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e as
disposições gerais que definem sobre a contratação de consórcios públicos,
conforme a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, bem como outras leis federais
que disciplinam a política nacional de desenvolvimento urbano, a política
nacional de desenvolvimento regional e as políticas setoriais de habitação,
saneamento básico, mobilidade urbana, meio ambiente e gestão fiscal, financeira
e contábil.
Art. 2º Para os efeitos desta
Lei Complementar, consideram-se:
I - governança interfederativa:
compartilhamento de responsabilidades e ações entre entes da Federação em
termos de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse
comum;
II - aglomeração urbana:
unidade territorial urbana constituída pelo agrupamento de 2
(dois) ou mais municípios limítrofes, caracterizada por complementaridade
funcional e integração das dinâmicas geográficas, ambientais, políticas e
socioeconômicas;
III - região metropolitana:
agrupamento de municípios limítrofes, caracterizados por complementaridade
funcional, de modo a configurar uma metrópole;
IV - metrópole: espaço
urbano com continuidade territorial que, em razão de sua população e relevância
política e socioeconômica, tem influência nacional ou sobre uma região que
configure, no mínimo, a área de influência de uma capital regional, conforme os
critérios adotados pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística – IBGE;
V - função pública de
interesse comum: política pública ou ação nela inserida cuja realização por parte
de um município, isoladamente, seja inviável ou cause externalidades e impacto
em municípios limítrofes;
VI - ação coletiva
institucional: ação realizada mediante a integração de 2
(dois) ou mais municípios limítrofes que objetivem executar funções públicas de
interesse comum;
VII - plano de
desenvolvimento urbano integrado: principal instrumento que estabelece, com
base em processo permanente de planejamento, o macrozoneamento da unidade
territorial e as diretrizes para o desenvolvimento urbano da região
metropolitana ou da aglomeração urbana;
VIII - gestão plena: condição
de região metropolitana ou de aglomeração urbana que possui:
a) formalização e
delimitação mediante lei complementar estadual;
b) estrutura de
governança interfederativa própria, nos termos do art. 8º da Lei Federal nº
13.089, de 12 de janeiro de 2015;
c) plano de
desenvolvimento urbano integrado aprovado mediante lei estadual.
Art. 3º O Estado do Ceará
possui as seguintes regiões metropolitanas, cujo detalhamento encontra-se no
anexo I desta Lei Complementar:
I – FORTALEZA;
II – CARIRI;
III – SOBRAL.
Art. 4º O Estado do Ceará, para
fins de planejamento, possui as seguintes regiões, cujo detalhamento
encontra-se no anexo II desta Lei Complementar:
I – CARIRI;
II - CENTRO SUL;
III - GRANDE FORTALEZA;
IV - LITORAL LESTE;
V - LITORAL NORTE;
VI - LITORAL OESTE / VALE DO
CURU;
VII - MACIÇO DE BATURITÉ;
VIII - SERRA DA IBIAPABA;
IX - SERTÃO CENTRAL;
X - SERTÃO DE CANINDÉ;
XI - SERTÃO DE
SOBRAL;
XII - SERTÃO DOS
CRATEÚS;
XIII - SERTÃO DOS
INHAMUNS;
XIV - VALE DO JAGUARIBE.
Parágrafo único. A Região do Cariri, com
fins de planejamento, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 154, de 20
de outubro de 2015, não coincide com a Região Metropolitana do Cariri,
instituída pela Lei Complementar Estadual nº 78, de 26 de junho de 2009.
CAPÍTULO II
DA GOVERNANÇA
INTERFEDERATIVA
Seção I
Governança
Interfederativa das Regiões Metropolitanas e de Aglomerações Urbanas
Art. 5º A governança
interfederativa das regiões metropolitanas e das aglomerações urbanas
respeitará os seguintes princípios:
I - prevalência do
interesse coletivo institucional sobre o local;
II - compartilhamento de
responsabilidades para a promoção do desenvolvimento urbano integrado;
III - autonomia e equidade
dos entes da Federação;
IV - observância das
peculiaridades regionais e locais;
V - gestão democrática da
cidade, consoante os arts. 43 a 45 da Lei n.º 10.257,
de 2001;
VI - efetividade no uso dos recursos públicos e otimização da receita, considerando a responsabilidade fiscal em instituir, prever e arrecadar tributos, conforme art. 11 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
VII - busca do
desenvolvimento sustentável;
VIII - fortalecimento da
gestão fiscal e do desenvolvimento regional;
IX – promoção do bem comum,
buscando a melhoria da qualidade de vida da população; e
X – emprego de esforços conjuntos para a redução das
irregularidades interregionais no Estado e o equilíbrio da assimetria entre os
municípios.
Art. 6º Além das diretrizes
gerais estabelecidas no art. 2º da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, a
governança interfederativa das regiões metropolitanas e das aglomerações
urbanas observará as seguintes diretrizes específicas:
I - implantação de
processo permanente e compartilhado de planejamento e de tomada de decisão
quanto ao desenvolvimento urbano e às políticas setoriais afetas às funções
públicas de interesse comum;
II - estabelecimento de
meios compartilhados de organização administrativa das funções públicas de
interesse comum;
III - estabelecimento de
sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas;
IV - execução
compartilhada das funções públicas de interesse comum, mediante rateio de
custos previamente pactuado no âmbito da estrutura de governança interfederativa;
V - participação de
representantes da sociedade civil nos processos de planejamento e de tomada de
decisão, no acompanhamento da prestação de serviços e na realização de obras
afetas às funções públicas de interesse comum;
VI - compatibilização dos
planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais dos
entes municipais envolvidos na governança interfederativa;
VII - compensação por
serviços ambientais ou outros serviços prestados pelo município à unidade
territorial urbana, na forma da lei e dos acordos firmados no âmbito da
estrutura de governança interfederativa.
Parágrafo único. Na aplicação das
diretrizes estabelecidas neste artigo, devem ser consideradas as
especificidades dos municípios integrantes da unidade territorial quanto à
população, à renda, ao território e às características ambientais e culturais.
Seção II
Das funções públicas de
interesse comum
Art. 7º O Poder Executivo
Estadual, respaldado na governança interfederativa, poderá desenvolver ações
coletivas institucionais nos segmentos definidos como de interesse comum, a
partir da necessidade dos municípios limítrofes que compõem a região
metropolitana e a aglomeração urbana, a exemplo:
I - planejamento urbano;
II - saneamento básico;
III - habitação;
IV - transporte e
mobilidade;
V- energia;
VI - meio ambiente;
VII - recursos hídricos;
VIII - saúde;
IX - educação;
X - assistência
social;
XI - segurança pública;
XII - processo orçamentário e a
gestão fiscal;
XIII - educação fiscal.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DE
DESENVOLVIMENTO URBANO INTEGRADO
Art. 8º Sem prejuízo da lista
apresentada no art. 4º da Lei nº 10.257, de 10 de julho 2001, no
desenvolvimento urbano integrado de regiões metropolitanas e de aglomerações
urbanas serão utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:
I - plano de
desenvolvimento urbano integrado;
II - planos setoriais interfederativos;
III - Sistema Integrado de
Alocação de Recursos – SIAR;
IV - operações urbanas
consorciadas interfederativas;
V - zonas para aplicação
compartilhada dos instrumentos urbanísticos previstos na Lei nº 10.257, de 10
de julho de 2001;
VI - consórcios públicos,
observada a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005;
VII - convênios de
cooperação institucional;
VIII - contratos de gestão;
IX - compensação por serviços
ambientais ou outros serviços prestados pelo município à unidade territorial
urbana, conforme o inciso VII do caput do art. 7º da Lei Federal nº
13.089, de 12 de janeiro de 2015;
X - parcerias
público-privadas interfederativas;
XI - plano plurianual
participativo;
XII- programa regional de
cidadania fiscal;
XIII - Programa Regional
Corporativo de Aquisições Públicas - PRAP.
§ 1º Respeitadas as disposições do plano de desenvolvimento urbano integrado,
poderão ser formulados planos setoriais interfederativos para políticas
públicas direcionadas à região metropolitana e à aglomeração urbana.
§ 2º Nas regiões
metropolitanas e nas aglomerações urbanas instituídas mediante lei complementar
estadual, o município deverá compatibilizar seu plano diretor com o plano de
desenvolvimento urbano integrado da unidade territorial.
Art. 9º O plano de
desenvolvimento urbano integrado de região metropolitana ou de aglomeração
urbana será elaborado no âmbito da estrutura de governança interfederativa e deverá
considerar o conjunto de municípios que compõem a unidade territorial.
§ 1º O plano previsto no caput
deste artigo deverá contemplar, no mínimo:
I - as diretrizes para as
funções públicas de interesse comum, incluindo projetos estratégicos e ações prioritárias
para investimentos;
II - o macrozoneamento
da unidade territorial e a identificação das Zonas Especiais de Interesse
Social - ZEIS;
III - as diretrizes quanto à
articulação dos municípios no parcelamento, uso e ocupação do solo;
IV - as diretrizes quanto à
articulação intersetorial das políticas públicas afetas à unidade territorial;
V - a delimitação das
áreas com restrições à urbanização visando à proteção do patrimônio ambiental e
cultural, bem como das áreas sujeitas a controle especial pelo risco de
desastres naturais, se existirem;
VI - o sistema de
acompanhamento e controle de suas disposições.
§ 2º No processo de
elaboração do plano previsto no caput deste artigo e na fiscalização de
sua aplicação, serão assegurados:
I - a promoção de audiências
públicas e debates com a participação de representantes da sociedade civil e da
população, em todos os municípios integrantes da unidade territorial;
II - a publicidade quanto
aos documentos e informações produzidos;
III - o acompanhamento pelo
Ministério Público.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DA
GOVERNANÇA INTERFEDERATIVA
Art. 10. A governança interfederativa
das regiões metropolitanas e das aglomerações urbanas compreenderá em sua
estrutura básica:
I - instância executiva,
composta pelos representantes do Poder Executivo dos entes federativos
integrantes das unidades territoriais;
II - instância colegiada
deliberativa com representação da sociedade civil;
III - organização pública com
funções técnico-consultivas; e
IV - sistema integrado de
alocação de recursos e de prestação de contas.
Art. 11. A Instância Executiva de cada região metropolitana
e aglomeração urbana terá as seguintes atribuições:
I - atuar na definição das políticas públicas, incluindo um modelo institucional de governança e um sistema
de planejamento integrado;
II - criar um ambiente de cooperação e apoio entre os diversos níveis
de governo que possibilite a integração permanente dos entes envolvidos;
III - pactuar sobre os projetos e ações de interesse comum e de
caráter metropolitano a serem implementados, definindo
os objetivos a serem alcançados;
IV - estabelecer prioridades, metas e prazos referentes aos projetos
e às ações pactuadas;
V - acompanhar e supervisionar a implementação
dos projetos e ações definidas para a região metropolitana e aglomeração
urbana;
VI - buscar fontes e alternativas de financiamento para os projetos
e ações de interesse comum;
VII - definir as atividades, empreendimentos e serviços admitidos como
funções de interesse comum;
VIII - criar Câmaras Técnicas Setoriais, estabelecendo suas
atribuições e competências;
IX - estabelecer condições à implementação
de parcerias público-privadas de interesse supramunicipal;
X - elaborar seu regime interno;
XI - revisar o modelo de governança, de acordo com as funções públicas
de interesse comum da região metropolitana e aglomeração urbana e submetê-lo
para apreciação e aprovação junto à Instância Colegiada Deliberativa;
XII - encaminhar à Instância Colegiada Deliberativa matéria que lhe
for pertinente;
XIII - deliberar sobre a compatibilização de recursos de distintas
fontes de financiamento destinados à implementação de projetos indicados no Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado -
PDUI;
XIV - estabelecer as diretrizes da política tarifária dos serviços de
interesse comum;
XV - aprovar os balancetes mensais de desembolso e os relatórios
semestrais de desempenho do Sistema Integrado de Alocação de Recursos – SIAR;
XVI - instituir, manter e ampliar para todos os municípios
integrantes das regiões metropolitanas e os aglomerados urbanos o programa
regional de cidadania fiscal.
Art. 12. A Instância Executiva de cada região metropolitana será composta
por titulares e respectivos suplentes, com a seguinte formação: Prefeitos de
cada um dos municípios que integram a região metropolitana e pelos titulares de
secretarias do Estado, que tratem de assuntos relacionados à Política de
Desenvolvimento Urbano, de acordo com regulamentação específica.
Parágrafo único. As atividades desempenhadas no âmbito da Instância Executiva são
consideradas serviços relevantes e não ensejarão percepção de remuneração.
Art.
13. Para cada região metropolitana, fica instituída uma Instância
Colegiada Deliberativa, com as seguintes atribuições:
I - acompanhar a elaboração, bem como aprovar o Plano de Desenvolvimento
Urbano Integrado – PDUI, e todos os demais planos, programas e projetos
indispensáveis à execução das funções públicas de interesse comum;
II - acompanhar e avaliar a execução do Plano de Desenvolvimento Urbano
Integrado - PDUI, bem como aprovar as modificações que se fizerem necessárias à
sua correta implementação;
III
- acompanhar a execução de funções públicas de interesse
comum;
IV - implementar os instrumentos e
procedimentos operacionais necessários à execução das políticas de caráter
metropolitano nas suas especificidades, fases
e etapas de implantação e operação;
V - monitorar a dinâmica territorial metropolitana, considerando as
tendências e evolução do uso e ocupação do solo e dos investimentos públicos e
privados estruturadores do território;
VI - apoiar as municipalidades em relação à elaboração, implantação
e acompanhamento de projetos que possam ter impactos no desenvolvimento
metropolitano;
VII - sugerir a criação de Câmaras Técnicas Setoriais;
VIII - deliberar sobre matéria que lhe for submetida pela Instância
Executiva.
Parágrafo único. A Instância Colegiada Deliberativa poderá solicitar suporte
técnico dos órgãos pertencentes à estrutura do Governo do Estado bem como de
entidades municipais e federais e instituições acadêmicas, assim como articular-se
com entidades representativas do setor empresarial e da sociedade organizada.
Art. 14. A Instância Colegiada Deliberativa de cada região
metropolitana será composta por titulares e respectivos suplentes, com a
seguinte formação: 2 (dois) representantes do Poder
Público Estadual, sendo 1 (um) do Poder Executivo e 1 (um) do Poder
Legislativo; por Secretários Municipais de cada um dos municípios que integram
a região metropolitana e por 5 (cinco) representantes da sociedade civil, a
serem definidos por meio de ato normativo específico.
Parágrafo único. As atividades desempenhadas no âmbito da Instância Colegiada
Deliberativa são consideradas serviços relevantes e não ensejarão percepção de
remuneração.
Art. 15. A Secretaria das Cidades, por meio da Coordenadoria de
Desenvolvimento Urbano – CODUR, subsidiará a tomada de
decisões nas Instâncias Executiva e Colegiada Deliberativa e terá, dentre
outras, as seguintes competências:
I - elaborar, de forma participativa, proposta de Plano de
Desenvolvimento Urbano Integrado – PDUI, e de Planos Setoriais Interfederativos;
II - desenvolver planos, programas, projetos,
estudos e atividades de caráter metropolitano, perseguindo as metas e
prioridades definidas pelo Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado – PDUI, bem como suas
compatibilizações com as diretrizes fixadas por tal instrumento;
III - agendar, convocar, organizar e secretariar as reuniões da Instância Executiva e da Instância Colegiada
Deliberativa;
IV - orientar e apoiar em assuntos de caráter técnico e operacional;
V - preparar e tramitar
documentação de natureza técnica e administrativa;
VI - acompanhar os trabalhos das equipes técnicas e administrativas;
VII - mobilizar os meios técnicos, logísticos e operacionais necessários à consecução dos trabalhos
da Instância Executiva e da Instância Colegiada Deliberativa;
VIII - elaborar relatórios periódicos sobre os andamentos dos trabalhos
realizados;
IX - apresentar, semestralmente, para análise da Instância
Executiva, relatório de progresso dos trabalhos realizados.
Art. 16. Será estabelecido em
regulamentação específica o Sistema Integrado de Alocação de Recursos – SIAR,
para o apoio do Estado do Ceará à Governança Interfederativa.
Art. 17. O Programa Regional
Corporativo de Aquisições Públicas – PRAP, será coordenado pela Secretaria do
Planejamento e Gestão do Estado – Seplag, em consonância com a
Procuradoria-Geral do Estado e terá subsídios do Catálogo Eletrônico de Valor
de Referência - CEVR, de modo a potencializar os resultados das ações desenvolvidas
quanto ao controle do preço de produtos e das novas aquisições de bens e
serviços adquiridos pelos municípios.
§ 1º Fica assegurado o
acesso aos municípios cearenses às informações de métricas de preços definidas
pela Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado - Seplag.
§ 2º As métricas de preços
definidas pela Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado - Seplag, serão
construídas contendo entre os componentes de pesquisas, informações extraídas
do Catálogo Eletrônico de Valor de Referência - CEVR.
§ 3º O Governo do Estado
poderá autorizar à Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado -
Seplag, em conjunto com a Secretaria da Fazenda - Sefaz, a expedirem normas
visando estabelecer quais áreas de compras e produtos serão priorizados para formação
das métricas de preços, de modo a regular o impacto
dos acessos à base e dados do Catálogo Eletrônico de Valor de Referência -
CEVR, evitando não colapsar a capacidade dessa solução e garantir a sua ininterruptibilidade e performance mínima.
§ 4º Os relatórios de
preços médios disponibilizados pela Secretaria do Planejamento e Gestão do
Estado - Seplag, deverão, obrigatoriamente, serem
utilizados pelos órgãos e entidades da administração pública municipal para
compor o mapa de preços necessário para formar o preço médio de compras.
§ 5º Ao final do certame
licitatório, os órgãos e entidades municipais que utilizaram as métricas e
relatórios referidos neste artigo, deverão informar à Secretaria do
Planejamento e Gestão do Estado – Seplag, os preços vencedores, como também os
fracassados devido a falta de oferta nas condições de
preços estabelecidas. A Seplag poderá utilizar esse feed back para fins
de aperfeiçoamento do processo.
§ 6º O Poder Executivo
Estadual, em parceria com o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas - Sebrae, fortalecerá a participação das
microempresas e empresas de pequeno porte para implantar os mecanismos
estabelecidos na Seção I, do Capítulo V, da Lei Complementar nº 123/2006 -
Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, que tratam das
aquisições públicas.
Art. 18. Com vistas ao pleno
relacionamento interfederativo, especial quanto ao compartilhamento de esforço
na esfera dos sistemas informatizados e criação de um ambiente comum no modelo
de gestão, fica autorizada a celebração de convênios de cooperação técnica para
cessão ou uso de módulos dos sistemas aos municípios com adesão ao Programa
Regional Corporativo de Aquisições Públicas - PRAP.
§ 1º Poderão ter prioridade
na cessão ou uso de sistemas, os municípios que apresentarem os melhores
indicadores de esforço fiscal.
§ 2º Alternativamente à
cessão dos módulos dos sistemas, os municípios com até 50.000 (cinquenta mil)
habitantes, com adesão ao PRAP, poderão firmar termo de cooperação para uso no
ambiente do Governo Estadual de seus sistemas de planejamento, compras, gestão
por resultados, de execução orçamentária e contábil.
§ 3º Cabe ao Comitê de
Gestão por Resultados e Gestão Fiscal – Cogerf, a análise da viabilidade
técnica, da oportunidade e conveniência na cessão dos módulos dos sistemas a
que se refere este artigo, ou de seu uso.
§ 4º O Cogerf
poderá estabelecer condições de custos, a serem arcados pelos municípios, para
cessão ou uso dos sistemas referidos neste artigo, desde que comprovadamente
seja necessário contratar novos insumos materiais, de comunicação ou humanos
para viabilizar o aumento de atividade e de estruturas necessárias.
§ 5º Os custos referidos no
§ 4º deste artigo deverão ser recolhidos e revertidos para aumento dos limites
de despesas da Secretaria da Fazenda – Sefaz, e da Secretaria do Planejamento e
Gestão do Estado - Seplag.
Art. 19. No dia 25 de maio, Dia
Estadual da Educação Fiscal, instituído pela Lei nº 15.729, de 29 de dezembro
de 2014, os municípios com adesão ao Programa Regional Corporativo de
Aquisições Públicas - PRAP, deverão promover eventos
que visem, entre outros objetivos, conscientizar os cidadãos para a função
socioeconômica dos tributos e socializar conhecimentos sobre a administração pública,
a alocação de recursos, o controle dos gastos públicos e a tributação.
Art. 20. Será mantido o Painel
de Performance Fiscal, a ser disponibilizado no Portal
do Governo do Estado.
Parágrafo único. Os municípios deverão preencher
as informações necessárias para o painel de esforço fiscal e para o programa
regional de cidadania fiscal, com dados e informações do mês anterior até o
vigésimo dia do mês subsequente, que serão orientados pela Secretaria da
Fazenda.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. A aplicação das
disposições desta Lei Complementar será coordenada pela Secretaria das Cidades,
sendo assegurada a participação democrática da sociedade nas matérias de interesse
comum das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas.
Art. 21-A. A Secretaria da
Fazenda ficará responsável por desenvolver as políticas públicas de interesse
comum relativas à Governança Fiscal Interfederativa e à Educação Fiscal com o
objetivo de empreender ações coletivas institucionais que fortaleçam a gestão e
a performance fiscal dos municípios de forma cooperada e compartilhada. (Acrescido pela Lei
Complementar N.º 206, de 07.11.2019)
Parágrafo único. A execução das
políticas públicas de que trata o caput será regulamentada por ato do
Chefe do Poder Executivo, no qual se definirão as competências da Secretaria da
Fazenda e a criação de grupo técnico que ficará responsável pelas atividades
inerentes à Governança Fiscal Interfederativa e à Educação Fiscal. (Acrescido pela Lei Complementar N.º 206, de
07.11.2019)
Art. 22. O planejamento e
informações das regiões metropolitanas e das aglomerações urbanas reunirão
dados estatísticos, cartográficos, fiscais, ambientais, geológicos, que deverão
estar preferencialmente georreferenciados, com fins de subsidiar o
planejamento, a gestão e a execução das funções públicas de interesse comum.
Art. 23. O Governo do Estado poderá
expedir normativos específicos para fortalecer a governança interfederativa,
visando à melhor execução do Programa “Ceará um Só”.
Art. 24. Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Ficam revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 18 de julho de 2018.
ANEXO
I A QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI “CEARÁ UM SÓ”
I - FORTALEZA: Aquiraz, Cascavel,
Caucaia, Chorozinho, Eusébio, Fortaleza, Guaiúba,
Horizonte, Itaitinga, Maracanaú, Maranguape, Pacajus, Pacatuba, Paracuru,
Paraipaba, Pindoretama, São Gonçalo do Amarante, São Luís do Curu
e Trairi;
II - CARIRI: Juazeiro do Norte, Crato, Barbalha, Jardim,
Missão Velha, Caririaçu, Farias Brito, Nova Olinda e Santana do Cariri;
III - SOBRAL: Alcântaras, Cariré, Coreaú, Forquilha,
Frecheirinha, Graça, Groaíras, Massapê, Meruoca, Moraújo, Mucambo, Pacujá,
Pires Ferreira, Reriutaba, Santana do Acaraú, Senador Sá, Sobral e Varjota.
ANEXO
II A QUE SE REFERE O ART. 4º DA LEI “CEARÁ UM SÓ”
I - CARIRI: Abaiara, Altaneira,
Antonina do Norte, Araripe, Assaré, Aurora, Barbalha, Barro, Brejo Santo,
Campos Sales, Caririaçu, Crato, Farias Brito, Granjeiro, Jardim, Jati, Juazeiro do
Norte, Lavras da Mangabeira, Mauriti, Milagres, Missão
Velha, Nova Olinda, Penaforte, Porteiras, Potengi, Salitre, Santana do
Cariri, Tarrafas e Várzea Alegre;
II - CENTRO SUL: Acopiara, Baixio, Cariús, Catarina,
Cedro, Icó, Iguatu, Ipaumirim, Jucás, Orós,
Quixelô, Saboeiro e Umari;
III - GRANDE FORTALEZA: Aquiraz, Cascavel, Caucaia,
Chorozinho, Eusébio, Fortaleza, Guaiúba,
Horizonte, Itaitinga, Maracanaú, Maranguape, Pacajus, Pacatuba, Paracuru,
Paraipaba, Pindoretama, São Gonçalo do Amarante, São Luís do Curu
e Trairi;
IV - LITORAL LESTE: Aracati, Beberibe, Fortim, Icapuí, Itaiçaba e Jaguaruana;
V - LITORAL NORTE: Acaraú, Barroquinha, Bela Cruz,
Camocim, Chaval, Cruz, Granja, Itarema, Jijoca de Jericoacoara, Marco, Martinópole, Morrinhos e Uruoca;
VI - LITORAL OESTE/VALE DO CURU: Amontada, Apuiarés, General
Sampaio, Irauçuba, Itapajé,
Itapipoca, Miraíma, Pentecoste, Tejuçuoca,
Tururu, Umirim e Uruburetama;
VII - MACIÇO DE BATURITÉ: Acarape, Aracoiaba, Aratuba, Barreira, Baturité,
Capistrano, Guaramiranga, Itapiúna,
Mulungu, Ocara, Pacoti, Palmácia e Redenção;
VIII - SERRA DA IBIAPABA: Carnaubal, Croatá,
Guaraciaba do Norte, Ibiapina, Ipu, São Benedito, Tianguá, Ubajara
e Viçosa do Ceará;
IX - SERTÃO CENTRAL: Banabuiú, Choró,
Deputado Irapuan Pinheiro, Ibaretama, Ibicuitinga, Milhã, Mombaça, Pedra Branca, Piquet
Carneiro, Quixadá, Quixeramobim, Senador Pompeu e Solonópole;
X - SERTÃO DE CANINDÉ: Boa Viagem,
Canindé, Caridade, Itatira, Madalena e Paramoti;
XI - SERTÃO DE SOBRAL: Alcântaras,
Cariré, Coreaú, Forquilha, Frecheirinha, Graça, Groaíras,
Massapé, Meruoca, Moraújo, Mucambo, Pacujá, Pires Ferreira,
Reriutaba, Santana do Acaraú, Senador Sá, Sobral e Varjota;
XII - SERTÃO DOS CRATEÚS: Ararendá,
Catunda, Crateús, Hidrolândia, Independência, Ipaporanga,
Ipueiras, Monsenhor Tabosa, Nova Russas, Novo Oriente, Poranga, Santa
Quitéria e Tamboril;
XIII - SERTÃO DOS INHAMUNS: Aiuaba,
Arneiroz, Parambu, Quiterianópolis e Tauá;
XIV - VALE DO JAGUARIBE: Alto Santo, Ererê, Iracema,
Jaguaretama, Jaguaribara, Jaguaribe, Limoeiro do Norte, Morada Nova, Palhano,
Pereiro, Potiretama, Quixeré, Russas, São João do Jaguaribe e
Tabuleiro do Norte.