LEI COMPLEMENTAR N.º 163, DE 05.07.16 (D.O. 05.07.16)
DISPÕE SOBRE A ADMISSÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica a Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo autorizada a admitir, por tempo determinado, profissionais para atenderem à necessidade temporária e de excepcional interesse público, nas condições e prazos previstos nesta Lei Complementar.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a execução das atividades técnicas especializadas necessárias à viabilização da implantação de um novo modelo de Gestão para os Centros Socioeducativos do Estado do Ceará, que promova resultados mais efetivos e adequados à legislação do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – Sinase.
Art. 3º O
recrutamento de até 110 (cento e dez) profissionais para a Superintendência do
Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, cujas
categorias constam do anexo I, a serem admitidos nos termos desta Lei
Complementar, proceder-se-á mediante processo seletivo simplificado, composto
por prova objetiva de conhecimentos específicos e análise curricular, conforme
normas e requisitos previstos em edital, sujeito à divulgação, inclusive por
meio do Diário Oficial do Estado.
Art. 3º O recrutamento de até 116 (cento e dezesseis) profissionais para a Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, cujas categorias constam do anexo I, a serem admitidos nos termos desta Lei Complementar, proceder-se-á mediante processo seletivo simplificado, composto por prova objetiva de conhecimentos específicos e análise curricular, conforme normas e requisitos previstos em edital, sujeito à divulgação, inclusive por meio do Diário Oficial do Estado. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 169, de 27.12.16)
Parágrafo único. O quantitativo máximo dos profissionais a serem admitidos e a respectiva retribuição são os constantes do anexo I, parte integrante desta Lei Complementar.
Art. 4º As admissões serão realizadas pelo período de 12 (doze) meses, admitida a prorrogação por igual período.
Art. 5º As despesas decorrentes das admissões de que trata esta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo.
Art. 6º É proibida a admissão, nos termos desta Lei Complementar, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do ato de admissão, a infração do disposto no caput importará responsabilidade administrativa da autoridade admitente e do admitendo, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos.
Art. 7º O quantitativo máximo dos profissionais a serem admitidos de forma temporária para a Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, assim como as funções, a retribuição e as atividades básicas, são os constantes do anexo I, parte integrante desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Além das atividades descritas para cada função, os profissionais elencados no anexo I terão atribuições relacionadas à elaboração e sistematização de novas rotinas e padrões de atendimento que orientem o funcionamento das Unidades, em suas respectivas áreas de atuação.
Art. 8º Aplica-se às categorias funcionais previstas no anexo I desta Lei Complementar, o índice da revisão geral, na mesma data fixada para os servidores públicos estaduais.
Parágrafo único. A carga horária de trabalho dos profissionais admitidos será de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 9º Aos profissionais admitidos de forma temporária aplica-se o disposto nesta Lei Complementar, ficando vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 10. Os profissionais admitidos de forma temporária, nos termos da presente Lei Complementar, quando deslocarem-se a serviço, da localidade onde tem exercício para outro ponto do território estadual, nacional ou estrangeiro, farão jus à percepção de passagens, diárias e ajuda de custo, nos termos previstos no Decreto nº 26.478, de 21 de dezembro de 2001 e suas alterações posteriores.
Art. 11. O profissional admitido, nos termos desta Lei Complementar, não poderá:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo instrumento de vinculação;
II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do vínculo, sem prejuízo da apuração da responsabilidade civil e administrativa da autoridade.
Art. 12. As infrações disciplinares atribuídas aos profissionais admitidos, nos termos desta Lei Complementar, serão apuradas mediante sindicância, a ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, assegurada a ampla defesa e contraditório, aplicando-se, exclusivamente para esta hipótese, as regras previstas no art. 209 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.
Art. 13. A admissão temporária extinguir-se-á:
I – pelo término do prazo;
II – por iniciativa do admitido;
III – pela extinção ou conclusão das atividades temporárias;
IV – pela inaptidão e/ou desídia do admitido no exercício de suas funções;
V - nos casos fortuitos ou de força maior, que impeçam o admitente de prosseguir com o mesmo.
Art. 14. No exercício fiscal de 2016, as despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar serão provenientes de anulação de dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual de 2016 à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, conforme anexo II, para integrar a estrutura administrativa da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a suplementar, por Decreto, em até 25% (vinte e cinco por cento), o crédito especial de que trata este artigo.
Art.15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 5 de julho de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
ANEXO
I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 163, DE 05 DE JULHO DE 2016.
Quadro com funções, atividades
básicas, quantitativos e retribuição.
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ANEXO I, DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 163, DE 05 DE JULHO DE 2016.
Quadro
com funções, atividades básicas, quantitativos e retribuição.
FUNÇÃO: Assistente Social |
ÁREA DE FORMAÇÃO: Nível Superior Completo em Serviço
Social, em curso reconhecido pelo Ministério da Educação, com registro no
respectivo Conselho de Classe. |
REMUNERAÇÃO: R$ 2.200,00 |
QUANTIDADE: 50 |
ATRIBUIÇÕES: ·
Organizar a recepção e acolhida dos adolescentes
na unidade; ·
Elaborar os estudos de caso e relatórios técnicos
dos adolescentes; Realizar atendimentos individuais e de grupo com os
adolescentes; ·
Prestar atendimento às famílias dos adolescentes,
colhendo informações, orientando e propondo formas de manejo das situações
sociais; ·
Providenciar a documentação civil dos
adolescentes; ·
Realizar pesquisas e levantamentos referentes aos
autos judiciais, bem como o histórico infracional
dos adolescentes; ·
Manter contatos com entidades, órgãos
governamentais e não governamentais para obter informações sobre a vida
pregressa dos adolescentes; ·
Buscar e articular recursos da comunidade para
formação de rede de apoio, visando a inclusão social
dos adolescentes; ·
Elaborar planos de intervenção para o
desenvolvimento da ação socioeducativa
personalizada junto aos adolescentes; ·
Realizar a inclusão dos adolescentes em programas
da comunidade, escola, trabalho, profissionalização, programas sociais,
atividades esportivas, recreativas e culturais; ·
Realizar o acompanhamento dos adolescentes
egressos; ·
Manter registro de dados e informações para
levantamentos estatísticos; ·
Realizar a verificação da correspondência dos
adolescentes e acompanhar os contatos telefônicos por eles realizados; ·
Coordenar e orientar a visitação dos familiares
aos adolescentes; ·
Realizar visitas domiciliares e possíveis
encaminhamentos, visando o fortalecimento dos vínculos familiares e
comunitários, bem como a reinserção social do adolescente com segurança. |
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FUNÇÃO: Psicólogo |
ÁREA DE FORMAÇÃO: Nível Superior Completo em Psicologia,
em curso reconhecido pelo Ministério da Educação, com registro no respectivo
Conselho de Classe. |
REMUNERAÇÃO: R$ 2.200,00 |
QUANTIDADE: 49 |
ATRIBUIÇÕES: ·
Planejar, coordenar e executar as atividades da
área de psicologia; ·
Elaborar os estudos técnicos adequados a cada
caso, com a utilização de métodos e técnicas psicológicas, com produção de
relatórios técnicos pertinentes sobre os adolescentes; ·
Realizar diagnósticos e avaliações psicológicas,
procedendo às indicações terapêuticas adequadas a cada caso; ·
Realizar atendimento psicológico individual e de
grupo com os adolescentes; ·
Avaliar e acompanhar a aplicação de medidas
disciplinares; ·
Elaborar planos de intervenção para o
desenvolvimento da ação socioeducativa
personalizada junto aos adolescentes; ·
Prestar atendimento às famílias, colhendo
informações, orientando e realizando intervenções psicológicas, buscando a
integração com os adolescentes; ·
Orientar educadores sociais e técnicos no manejo e
abordagem dos adolescentes; ·
Buscar e articular recursos da comunidade para
formação de rede de apoio, visando à integração e assistência às necessidades
dos adolescentes; ·
Preparar os adolescentes para o desligamento,
fortalecendo suas relações com sua comunidade de origem; ·
Realizar o acompanhamento dos adolescentes
egressos; ·
Manter registro de dados e informações para
levantamentos estatísticos, sendo resguardadas de sigilo as informações
pertinentes aos dados psicológicos do acompanhamento. ·
Realizar visitas domiciliares e institucionais,
quando necessário para fins de acompanhamentos dos adolescentes e familiares; ·
Realizar articulação com a rede intersetorial para fins de obtenção e de informações
relevantes ao acompanhamento dos adolescentes e familiares e para fins de
realização de encaminhamentos cabíveis. |
FUNÇÃO: Pedagogo |
ÁREA DE FORMAÇÃO: Nível Superior Completo em Pedagogia,
em curso reconhecido pelo Ministério da Educação. |
REMUNERAÇÃO: R$ 2.200,00 |
QUANTIDADE: 17 |
ATRIBUIÇÕES: ·
Planejar, coordenar e desenvolver as ações da área
pedagógica da unidade, incluindo as atividades escolares, oficinas
formativas, ocupacionais e profissionalizantes, atividades recreativas, culturais
e esportivas; ·
Realizar a programação das atividades pedagógicas,
formação das turmas e acompanhamento das atividades; ·
Realizar a avaliação educacional e levantamento do
histórico escolar dos adolescentes para compor os relatórios técnicos e
estudos de caso; ·
Participar da recepção dos adolescentes, prestando
as orientações necessárias referentes à área pedagógica da unidade; ·
Acompanhar o desempenho, participação e
aproveitamento dos adolescentes nas atividades pedagógicas e da rotina
diária, avaliando seu comportamento geral e evolução no cumprimento da medida
socioeducativa; ·
Avaliar e acompanhar a aplicação de medidas
disciplinares; ·
Elaborar planos de intervenção para o
desenvolvimento da ação socioeducativa
personalizada junto aos adolescentes; ·
Identificar adolescentes com transtornos de
aprendizagem e necessidades especiais para traçar um plano de intervenção
individualizado; ·
Acompanhar e supervisionar a execução do Programa
de Educação nas Unidades Socioeducativas, junto com
a coordenação do programa, participando da sua organização e viabilizando o
atendimento às necessidades educacionais dos adolescentes; ·
Orientar as famílias dos adolescentes, a fim de
garantir a continuidade das atividades escolares após o desligamento. |
(Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 169, de 27.12.16)
ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 14 º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 163, DE 05 DE JULHO DE 2016.
ANULAÇÃO DE CRÉDITO ORDINÁRIO – DIRETAS
Secretaria: 47000000 SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Órgão: 47000000 SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Unid. Orçamentária: 47100001 COORDENADORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO
Função.Subfunção.Programa: 08.122.500 GESTÃO E MANUTENÇÃO DA STDS
Ação: 22267 Pessoal e Encargos Sociais Folha Normal - STDS
Região: 03 GRANDE FORTALEZA Despesa Fonte Tipo Valor
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 100.00 0 1.505.000,00
Ação: 22272 Contribuição Patronal ao RGPS - STDS
Região: 03 GRANDE FORTALEZA Despesa Fonte Tipo Valor
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 100.00 0 301.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 1.806.000,00
Total do Órgão: 1.806.000,00
Total da Secretaria: 1.806.000,00
Total do Movimento: 1.806.000,00
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CRÉDITO ESPECIAL - DIRETAS
Secretaria: 47000000 SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Órgão: 47100004 SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
Unid. Orçamentária: 47100004 SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
Função.Subfunção.Programa: 08.122.500 GESTÃO E MANUTENÇÃO DA STDS
Ação: 22606 Pessoal e Encargos Sociais Folha Normal - SEAS
Região: 03 GRANDE FORTALEZA Despesa Fonte Tipo Valor
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 100.00 0 1.505.000,00
Ação: 22708 Contribuição Patronal ao RGPS
Região: 03 GRANDE FORTALEZA Despesa Fonte Tipo Valor
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 100.00 0 301.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 1.806.000,00
Total do Órgão: 1.806.000,00
Total da Secretaria: 1.806.000,00
Total do Movimento: 1.806.000,00