LEI COMPLEMENTAR N.º 158, DE 14.01.16 (D.O.
18.01.16)
CRIA
O FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituído o Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo – FUNDETUR,
de natureza contábil, com o objetivo de
captar recursos a serem aplicados em planos, programas, atividades e projetos
turísticos, além de custear ações voltadas para aquisição, manutenção,
construção e conservação de instalações e equipamentos que compõem a estrutura
turística e de eventos do Estado, bem como de
serviços públicos e infraestrutura locais para o desenvolvimento do turismo.
§ 1º As
atividades financiadas pelo FUNDETUR, mencionadas no art. 1º, caput, e
no art. 3º e incisos desta Lei Complementar, terão suas dotações orçamentárias
consignadas nos órgãos e entidades executores, com fonte de recursos
identificada por código próprio, denominado Recursos Provenientes do FUNDETUR.
§ 2º Os
responsáveis pelos órgãos e entidades que utilizarem a fonte de recursos
provenientes do FUNDETUR deverão destacar a execução em suas prestações de
contas anuais de gestão encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 1.º Fica instituído o Fundo Estadual
de Desenvolvimento do Turismo – Fundetur, de
natureza contábil, com o objetivo de captar
recursos a serem aplicados em planos, programas, atividades e projetos
turísticos e em custeio de ações voltadas para aquisição, manutenção, construção
e conservação de instalações e equipamentos que compõem a estrutura turística e
de eventos do Estado, bem como de serviços
públicos e infraestrutura locais para o desenvolvimento do turismo. (alterado pela Lei Complementar N.º 207, de
07.11.2019)
§ 1.º Os recursos provenientes do Fundetur que
financiarem as atividades mencionadas no art. 1.º, caput, e no art. 3.º
e incisos, desta Lei Complementar, nos casos em que forem executadas por
entidade ou órgão que não seja a Secretaria do Turismo, serão repassados por
meio de Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário, na forma da
legislação vigente. (alterado pela Lei Complementar N.º 207, de
07.11.2019)
§ 2.º A Secretaria do Turismo,
os órgãos e as entidades que utilizarem recursos provenientes do Fundetur deverão destacar a execução em suas prestações de
contas anuais de gestão, encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado. (alterado pela Lei Complementar N.º 207, de
07.11.2019)
§ 3º Semestralmente,
o Poder Executivo enviará relatório circunstanciado à Assembleia Legislativa
sobre o montante dos recursos arrecadados pelo FUNDETUR, sua aplicação e
resultados obtidos.
§ 4º
Semestralmente, o Poder Executivo também publicará, em sítio eletrônico, de
forma acessível e de fácil compreensão, os valores dos recursos arrecadados
pelo FUNDETUR, sua aplicação e resultados obtidos.
Art. 2º Constituem
recursos do FUNDETUR:
I - dotações orçamentárias e
créditos adicionais do Tesouro do Estado;
II -
receitas oriundas dos equipamentos turísticos;
II – receitas oriundas dos equipamentos turísticos, observado o
disposto no art. 25, III, da Lei
n.º 15.002, de 21 de setembro de 2011. (Nova redação dada pela
Lei Complementar n.º 282, de 01.04.22)
III - subvenções,
auxílios, contribuições, doações e legados de qualquer fonte lícita;
IV - transferências
decorrentes de convênios, ajustes, acordos, contratos e congêneres; celebrados
com órgãos e entidades da Administração Pública Federal ou Municipal;
V - receita oriunda da
arrecadação de taxas cobradas em razão de atividade fiscalizatória, nas
hipóteses em que o contribuinte tiver atividade econômica vinculada ao turismo,
como hotéis, restaurantes, bares e similares, agências de viagens e agências de
turismo;
VI - receitas
procedentes das tarifas do setor turístico que vierem a ser criadas;
VII - rendimentos e
juros oriundos de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
VIII - receitas
provenientes da alienação de bens e materiais inservíveis adquiridos com
recursos do FUNDETUR;
IX - os saldos de
exercícios anteriores que serão transferidos para o exercício seguinte, a
crédito do Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo – FUNDETUR;
X – as multas decorrentes desta Lei, quaisquer que sejam os motivos;
XI –
outros recursos que lhe venham a ser destinados.
XI – recursos provenientes
de instituições lotéricas; (alterado pela Lei Complementar N.º 207, de
07.11.2019)
XII – outros recursos
que lhe venham a ser destinados. (incluído pela Lei Complementar N.º 207, de
07.11.2019)
Art. 3º Os recursos do
FUNDETUR terão as seguintes destinações:
I – divulgação e promoção,
nacionais e internacionais, do potencial turístico do Estado do Ceará, bem como
de seus equipamentos turísticos;
II – investimentos em benefício
direto ou indireto ao turismo, inclusive construção de equipamentos turísticos
e de lazer, e em obras, infraestrutura e serviços públicos locais, tais como
saúde, segurança, transporte, saneamento, para atendimento aos visitantes e
população local;
III – restauração,
recuperação, reforma e/ou manutenção dos equipamentos turísticos, de eventos e
de imóveis para fins turísticos;
IV – custeio direto ou através
de convênios com órgãos públicos do Estado, das ações voltadas para o exercício
da fiscalização das atividades econômicas vinculadas ao turismo, como hotéis,
restaurantes, bares e similares, e agências de viagens, e controle dos
recolhimentos de recursos destinados ao FUNDETUR;
V – capacitação e treinamento
profissional nos serviços turísticos, em especial os relacionados com a Escola
de Hotelaria e Gastronomia;
VI - missões diplomáticas de
interesse do setor do turismo;
VII – pagamento de
despesas dos Conselheiros do CETUR com viagens, deslocamentos para reuniões,
atividades de capacitação etc., desde que referidas despesas sejam previamente
aprovadas pelo Comitê Gestor e mantenham relação com suas atribuições;
VIII – pagamento de
despesas com pessoal, encargos sociais e de custeio de atividade finalística
desde que nas iniciativas financiadas pelo Fundo;
IX – estímulo ao turismo
ecológico e comunitário, com investimentos em projetos que valorizem a
preservação das áreas naturais do Estado, incentivando a adoção de condutas e
práticas de mínimo impacto e compatíveis com a conservação do ambiente natural
e respeito aos modos de vida locais;
X – promoção da integração
das políticas de turismo com a diversidade cultural do Estado, implantando
iniciativas que valorizem as diversas expressões culturais locais e permitam
fortalecer a capacidade de retenção e prolongamento do tempo de permanência dos
turistas nas localidades;
XI – fomento de iniciativas
que articulem Estado, comunidade, organizações da sociedade civil e produtores
locais;
XII – apoio à prevenção e
combate às atividades turísticas relacionadas aos abusos de natureza sexual e
outras que afetem a dignidade humana, respeitadas as competências dos diversos
órgãos governamentais envolvidos.
§ 1º Os recursos do FUNDETUR
não poderão ser objeto de remanejamento, transposição ou transferência de finalidade
diversa daquela prevista nesta Lei Complementar.
§ 2º Na hipótese de
transferência de gestão, instituição de gestão compartilhada ou de qualquer
outra forma de participação do Estado do Ceará nas Unidades de Conservação federais,
consideradas equipamentos turísticos nestes casos, para os efeitos desta Lei, a
utilização dos recursos obtidos na administração respectiva, observará o
disposto na Lei Federal que institui o Sistema Nacional de Unidades de
Conservação da Natureza.
§ 3º A Secretaria do Turismo
deverá acompanhar e fiscalizar as aplicações dos recursos do FUNDETUR.
§ 4º Fica assegurada a
destinação, em cada exercício fiscal, de percentual não inferior a 20% (vinte
por cento) dos recursos do FUNDETUR a investimentos nas regiões turísticas não
litorâneas do Estado do Ceará.
Art. 4º Em
conformidade com os dispositivos desta Lei Complementar Estadual, que tratam da
execução orçamentária e financeira dos recursos do Fundo
Estadual de Desenvolvimento do Turismo – FUNDETUR, diretamente pelos órgãos e entidades da Administração Pública
Estadual, fica criada no Orçamento Geral do Estado a fonte de recursos “74 –
Recursos Provenientes do FUNDETUR”.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir ao vigente
orçamento créditos adicionais suplementares com a fonte de recursos “74 –
Recursos Provenientes do FUNDETUR”, para consignar aos órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual recursos orçamentários.
Art. 6º O Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo
– FUNDETUR, será administrado por um
Comitê Gestor vinculado à Secretaria do Turismo, o qual será
presidido pelo Secretário do Turismo, a quem compete gestão, execução
orçamentária, financeira e patrimonial, com o apoio administrativo da SETUR, e
será composto conforme disposição em Regulamento.
§ 1º Aplica-se, no que couber, à administração financeira do FUNDETUR,
o disposto na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, no Código de
Contabilidade do Estado e as prestações de contas devidas ao Tribunal de Contas
do Estado.
§ 2º Todos os procedimentos do Comitê Gestor pautar-se-ão pelos
princípios constitucionais regentes da Administração Pública, principalmente os
constantes do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 7º O Comitê Gestor do
FUNDETUR terá as seguintes atribuições:
I - aprovar seu regimento
interno;
II - incentivar, promover,
propor e fiscalizar as ações do turismo no Estado do Ceará;
III - definir as
políticas, diretrizes e normas para a utilização dos recursos do FUNDETUR nas
modalidades previstas nesta Lei Complementar;
IV - acompanhar, apoiar e
fiscalizar os projetos ou planos de desenvolvimento de turismo elaborados pela
Secretaria do Turismo, sugerindo, quando necessário, alterações e correções a
fim de que o mesmo possa efetivamente contribuir para o desenvolvimento do
Estado;
V - orientar o Estado na
administração dos atrativos turísticos e de eventos;
VI - promover junto às
entidades de classe, campanhas no sentido de incrementar o turismo, organizando
amplo debate sobre os assuntos de interesse turístico e de eventos no Estado;
VII - indicar
representantes para integrarem delegações do Estado a congressos, convenções e
reuniões que sejam interessantes à política estadual de turismo e eventos;
VIII - captar recursos
financeiros visando suprir as necessidades do desenvolvimento turístico e de
eventos;
IX - promover a integração do
Estado a programas federais e outros, pertinentes à concepção de seus
objetivos;
X - aprovar
a programação orçamentária e financeira dos recursos do FUNDETUR e os projetos
a serem executados, respeitando as políticas, diretrizes e normas definidas no
inciso III deste artigo;
XI - acompanhar
a execução orçamentária e financeira dos recursos do FUNDETUR e aprovar o
relatório de que trata o § 3º do art.1º;
XII - efetuar
as avaliações relativas à execução orçamentária e financeira do FUNDETUR.
Art. 8º O Comitê Gestor do
FUNDETUR será secretariado por um secretário executivo indicado pelo
presidente, com as seguintes atribuições:
I - confecção de calendário
de eventos internos;
II - confecção de atas das
reuniões;
III - atualização de
dados na Internet;
IV - promoção da comunicação
entre os 3 (três) membros do Comitê Gestor do
FUNDETUR;
V - providenciar as
publicações oficiais.
Art. 9º A estrutura e o funcionamento
do FUNDETUR serão disciplinados em regimento interno.
Parágrafo único.
Quando da formação do Conselho fica garantido em sua composição 1 (um) representante do Executivo Municipal, indicado pela
Associação dos Municípios do Estado do Ceará – APRECE, e 1 (um) representante
do Legislativo Municipal, indicado pela União dos Vereadores e Câmaras do Ceará
– UVC.
Art. 10. Aplica-se, no que couber, à administração financeira do FUNDETUR o disposto na
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na legislação pertinente a
contratos e licitações.
Art. 11. Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as
disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ,
em Fortaleza, 14 de janeiro de 2016.
Camilo
Sobreira de Santana
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER
EXECUTIVO