LEI COMPLEMENTAR
N.º 137, DE 23.05.14 (D.O. 16.06.14)
(Revogado pela Lei Complementar n.º288 de 20.07.22)
DISPÕE SOBRE REGRAS PARA A
APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PELAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS E ESCOLAS
PÚBLICAS ESTADUAIS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º A aplicação de recursos financeiros
pelas Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação - CREDE, Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza
– SEFOR, e unidades escolares da rede estadual de ensino deverá ser realizada
com planejamento, transparência, responsabilização e controle, sob a supervisão
da Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC.
Art.
2º A gestão financeira das
Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação - CREDE,
das Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza – SEFOR, e das
unidades escolares da rede estadual de ensino se dará através de repasses de
recursos financeiros, objetivando a maior eficiência e autonomia no
funcionamento destas unidades, buscando atender:
I
– a alimentação dos alunos das unidades escolares da rede
estadual de ensino;
II
– a manutenção das CREDEs,
SEFORs e unidades escolares da rede estadual de
ensino, nos termos definidos no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996;
III
– execução de obras e serviços de engenharia na estrutura
física das CREDEs, SEFORs e unidades escolares da rede estadual de ensino;
IV
– execução de projetos pedagógicos, bem como outras ações
necessárias ao bom funcionamento das CREDEs,
SEFORs e unidades escolares da rede estadual de
ensino, limitados aos valores estabelecidos no art. 24, inciso II, da Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, por
exercício financeiro.
§
1º Os valores a serem repassados, para fins
dos recursos previstos nos incisos I e II deste artigo, serão definidos
anualmente pelo Secretário da Educação, publicado
no Diário Oficial do Estado e concretizado por meio de Portaria para cada
unidade administrativa, na medida dos valores a serem transferidos até o
montante definido para o exercício.
§
2º Os recursos destinados às despesas
contidas nos incisos III e IV serão liberados conforme projeto técnico
previamente aprovado pela SEDUC.
§
3º No caso da necessidade de aquisição
de bens e serviços e de execução de obras e serviços de engenharia, nos termos
dos incisos I, II e III, deste artigo, cujos valores sejam superiores aos
definidos no art. 24, incisos I e II e até os limites definidos pelo art. 23,
inciso I, alínea a e inciso II, alínea a da Lei nº 8.666/93, estas unidades
administrativas realizarão o procedimento licitatório e de contratação,
encaminhando em seguida à SEDUC para a emissão da Nota de Empenho, Liquidação e
Pagamento.
§ 4º O disposto nesta Lei Complementar
não se aplica aos valores a serem repassados às unidades escolares para o
atendimento do Programa de Bolsas de Monitoria e Tutoria da Rede Estadual de
Ensino, criado pela Lei nº 15.190, de 19 de julho de 2012.
§ 5º Os
valores a serem repassados às CREDEs,
SEFORs e unidades escolares da rede estadual de ensino, quando oriundos do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, no âmbito do Programa Nacional
de Alimentação Escolar – PNAE, desde que utilizados na aquisição de gêneros
alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar
rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma
agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas, nos
termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, não se submetem as
determinações do § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei
Complementar n.º 146, de 27.11.14)
Art.
3º Os recursos financeiros repassados
às CREDEs e às SEFORs ficarão sob a responsabilidade de seus respectivos
Coordenadores e Orientadores das Células Administrativo-Financeiras - CEGAF,
assim como nas unidades escolares da rede estadual de ensino sob a
responsabilidade de seu núcleo gestor, cujos integrantes os
administrarão, ficando responsáveis pelo
recebimento, execução e prestação de contas dos recursos financeiros
transferidos.
Parágrafo
único. Os procedimentos necessários à
aquisição de bens e serviços com os recursos recebidos, incluindo as despesas
de pequeno valor, as licitações e os contratos, deverão ter suas informações
registradas em meio eletrônico, com as regras de acesso e segurança definidos
em regulamento.
Art.
4º Os
recursos financeiros a serem transferidos às CREDEs, SEFORs e unidades
escolares da rede estadual de ensino, serão oriundos do orçamento ou créditos
adicionais consignado à SEDUC.
Art.
5º Caberá
à SEDUC:
I
– baixar normas operacionais, especialmente
quanto aos critérios de cálculo de repasses financeiros previstos nesta Lei,
bem como de sua execução;
II
– repassar os recursos financeiros
mencionados nesta Lei às CREDEs, SEFORs e unidades
escolares da rede estadual de ensino;
III
– suspender o repasse dos recursos financeiros às CREDEs, SEFORs
ou unidades escolares da rede estadual de ensino que descumprirem as regras
desta Lei, de seu regulamento ou de outras normas aplicáveis à matéria;
IV
– adotar as medidas necessárias para instauração de tomada
de contas especial, nos casos definidos no art. 8º, da Lei nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995.
Parágrafo
único.
Caso ocorra a suspensão de que trata o inciso III deste artigo, normalizar-se-á
o repasse financeiro tão logo a irregularidade seja sanada ou após adoção das
providências citadas no inciso IV, sem prejuízo das medidas disciplinares
pertinentes.
Art.
6º Todas
as despesas executadas à conta dos recursos recebidos pelas CREDEs, SEFORs e unidades escolares da
rede estadual de ensino, deverão
obedecer às disposições da Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 6º Todas as despesas executadas à conta dos
recursos recebidos pelas CREDEs,
SEFORs e unidades escolares da rede estadual
de ensino, deverão obedecer às disposições das
Leis Federais nºs 8.666, de 21 de junho de 1993 e
11.947, de 16 de junho de 2009. (Nova redação dada pela Lei
Complementar n.º 146, de 27.11.14)
Art.
7º As CREDEs, as SEFORs e as
unidades escolares da rede estadual de ensino que receberem recursos na forma
estabelecida nesta Lei são obrigadas a prestar contas à SEDUC, por meio eletrônico,
apresentando as informações e os documentos nos prazos estabelecidos em
regulamento.
§
1º Os saldos dos recursos financeiros,
vinculados às despesas contidas no art. 2º desta Lei, existentes na conta
corrente das CREDEs, SEFORs e unidades escolares da rede estadual de ensino ao
final do exercício financeiro, deverão ser reprogramados para utilização no
exercício seguinte.
§ 2º Para fins
de transparência e controle, os documentos que compõem às prestações de contas
serão disponibilizados na Rede Mundial de Computadores, no Portal da
Transparência do Governo do Estado do Ceará.
Art.
8º Sem prejuízo das responsabilidades
penais e civis, poderão ser aplicadas sanções administrativas aos coordenadores
das CREDEs e SEFORs, juntamente com seus respectivos Orientadores das
Células Administrativo-Financeiras – CEGAF, ou aos membros no Núcleo Gestor das
unidades escolares da rede estadual de ensino que não prestarem contas ou
aplicarem irregularmente os recursos recebidos.
Art. 9º O Poder
Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da
data de sua publicação.
Art. 10. Os
atos administrativos anteriores a esta Lei, relativos à aplicação de recursos
pela SEDUC, por meio das CREDEs,
SEFORs e unidades escolares da
rede estadual de ensino, ficam convalidados desde que
não tenham causado dano ao erário.
Art.
11. Será
criado, por ato governamental, no prazo de 30 (trinta) dias,
Grupo de Trabalho Intersetorial, constituído
por representantes da Secretaria da Educação – SEDUC, Secretaria do
Planejamento e Gestão – SEPLAG, Secretaria da Fazenda – SEFAZ, Controladoria
Geral do Estado – CGE, e Procuradoria Geral do Estado – PGE, para estudo da
viabilidade da criação de novas unidades orçamentárias na estrutura da SEDUC,
no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art.
12. Excepcionalmente,
os saldos financeiros remanescentes, anteriores a vigência desta Lei, deverão
compor a prestação de contas final das CREDEs,
SEFORs e unidades escolares da rede estadual
de ensino no exercício de 2014, e devolvidos à conta única do
Estado, salvo quando vinculados a despesas cuja execução se dará até o final de
janeiro do exercício de 2015.
Art. 12. Excepcionalmente, os saldos financeiros remanescentes,
anteriores a vigência desta Lei, deverão compor a prestação de contas final das
CREDEs, SEFORs
e unidades escolares da rede estadual de ensino no exercício de 2014, e
devolvidos à conta única do Estado, salvo quando vinculados a despesas cuja
execução se dará até o final de janeiro do exercício de 2015 ou sejam oriundos do Programa Nacional de
Alimentação Escolar – PNAE, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação –
FNDE. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 146, de
27.11.14)
Art.
13.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
14. Revogam-se
as disposições em contrário.
PALÁCIO DA
ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23
de maio de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Maurício Holanda
Maia
SECRETÁRIO DA
EDUCAÇÃO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO