LEI COMPLEMENTAR N.º 115, DE 14.11.12 (D.O. 19.11.12)
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 72, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008 (LEI ORGÂNICA E ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei Complementar:
Art. 1º O art. 183 da Lei Complementar nº 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a vigorar com o acréscimo do inciso VI:
“Art. 183 …
VI – auxílio moradia, a ser regulamentado por ato do Procurador-Geral de Justiça.” (NR).
Art. 2º O art. 185 da Lei Complementar nº 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos incisos I e II.
“Art. 185. Fará jus o membro do Ministério Público, sem prejuízo de outras vantagens já previstas nesta Lei, a ajuda de custo, nas seguintes hipóteses:
I - quando em virtude de promoção, passar a residir na sede da nova titularidade, em valor equivalente a um mês de subsídio;
II - por exercício cumulativo de funções, a ser regulamentada por ato do Procurador-Geral de Justiça.” (NR).
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de novembro de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: MINISTÉRIO PÚBLICO