LEI COMPLEMENTAR N.º 103, DE 04.10.11 (D.O. 18.10.11)
CRIA O FUNDO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – FUNDEAGRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criado o
Fundo de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - FUNDEAGRO, como medida de
defesa agropecuária, para viabilizar o ressarcimento ao proprietário de animal
ou vegetal atingido por doença ou praga, na forma desta Lei e legislação
específica.
Art. 2º O Fundo de Defesa
Agropecuária do Estado do Ceará – FUNDEAGRO, será
constituído dos seguintes recursos:
I - 10% (dez por cento)
das receitas provenientes da aplicação de multas pelo descumprimento da
legislação;
II - 10% (dez por cento)
da receita proveniente de taxas e serviços oriundos da ADAGRI;
III - receitas oriundas
de convênios, contratos e acordos celebrados pelo Estado com a União,
municípios, instituições públicas e privadas;
IV - dotação
orçamentária própria com recursos do Tesouro do Estado;
V - captação de
recursos da União Federal;
VI - outros recursos a
ele destinados.
Parágrafo único. Os recursos do
FUNDEAGRO constituirão uma fonte orçamentária de recursos específicos.
Art. 3º O FUNDEAGRO
utilizará seus recursos:
I - nas ações
referentes à indenização pelo abate sanitário e sacrifício sanitário de animais
suspeitos ou atingidos por febre aftosa e outras doenças infecto-contagiosas
contempladas nos programas nacionais e estaduais de controle sanitário;
II - na suplementação de
ações relativas à vigilância em saúde, animal e vegetal, e educação sanitária.
§ 1º A aplicação dos
recursos do FUNDEAGRO nas ações previstas neste artigo obedecerá a percentuais
fixados em decreto.
§ 2º As indenizações
previstas neste artigo serão requeridas nos termos dispostos em decreto, e
serão devidas para animais constantes da ficha de movimentação animal arquivada
no escritório da Unidade Local – UL, respectiva, cujo sacrifício ou abate
sanitário tenha sido decidido por ato do Poder Público Estadual.
§ 3° As indenizações,
pelo sacrifício ou abate sanitário dos animais, serão avaliadas por Comissão
Técnica disciplinada por portaria do Secretário do Desenvolvimento Agrário –
SDA.
Art. 4° São beneficiários
do FUNDEAGRO os produtores que se enquadrarem nas seguintes condições:
I - que possuam animais
atingidos pelas enfermidades de que trata o art. 1° desta Lei;
II - que possuam animais
passíveis de terem tido contato com animais portadores das enfermidades
elencadas no art.1° desta Lei, obedecendo ao Código Zoosanitário
Internacional;
III - que possuam animais
que estejam sendo criados ou mantidos em locais apropriados e em condições adequadas
de manejo, nutrição, higiene e profilaxia de doenças e de proteção ao meio
ambiente;
IV - que estejam adimplentes com as obrigações tributárias relacionadas aos serviços
de vigilância, controle, erradicação, fiscalização e certificação
sanitária, bem como débitos de tributos estaduais.
Art. 5º O FUNDEAGRO será
gerido pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI, por
intermédio de Comitê Gestor e de Comitê Executivo, que terão suas atribuições,
composição e funcionamento regulamentados em decreto.
Art. 1º Fica
criado, na estrutura organizacional da Agência de Defesa Agropecuária do Estado
do Ceará – ADAGRI, o Fundo Estadual de Defesa Agropecuária – Fundeagro, com a finalidade de estimular e ampliar as ações
de defesa agropecuária no Estado do Ceará, bem como garantir os recursos
necessários à execução das ações de emergência sanitária, sacrifício, controle
e erradicação de doenças e pragas, de modo a salvaguardar a saúde pública e o
agronegócio cearense.
§ 1º O Fundeagro terá natureza e
individuação contábeis e seus recursos serão aplicados nas ações de defesa
agropecuária estadual, não reembolsável.
§ 2º A ADAGRI será a gestora, a executora e o agente financeiro do
Fundeagro;
Art. 2º São
recursos do Fundeagro:
I – 25% (vinte e cinco por cento) das receitas provenientes da
aplicação de multas pelo descumprimento das legislações sanitárias aplicáveis à
defesa agropecuária.
II – 10% (dez por cento) da receita proveniente de taxas e
serviços vinculados às atividades institucionais da ADAGRI, previstas em
legislação específica;
III – receitas oriundas de convênios, contratos e acordos
celebrados pelo Estado com a União, Municípios, Instituições Públicas e
Privadas;
IV – dotação orçamentária própria com recursos do tesouro do
Estado;
V – captação de recursos da União;
VI – recursos externos, oriundos de contratos com organismos
internacionais;
VII – outros recursos a ele destinados.
Art. 3º O Fundeagro tem como objetivo dar suporte financeiro:
I – à execução de projetos elaborados pelo Executor do Fundo e
aprovados pelo Conselho Gestor;
II – à participação do Estado em programas de defesa agropecuária;
III – à execução de programas e projetos destinados a promover a
melhoria das ações de defesa agropecuária, inclusive daqueles de caráter
emergencial;
IV – indenizações referentes às ações de eutanásia de animais ou
destruição de vegetais, visando ao controle e à erradicação de doenças e
pragas, previstas em legislação vigente, sendo estas avaliadas por Comissão
Técnica de Defesa Agropecuária;
V – outras ações relacionadas à defesa agropecuária no Estado do
Ceará.
§1º O Conselho Gestor e a Comissão Técnica de Defesa Agropecuária
terão suas atribuições, composição e funcionamento regulamentados em decreto.
§2º As indenizações previstas neste artigo serão requeridas nos
termos dispostos em decreto e serão devidas aos casos decididos pelo Poder
Público Estadual.
§3º A indenização a produtores rurais a que se refere o inciso IV
será concedida por portaria da Presidência da ADAGRI, desde que aprovada pelo
Conselho Gestor do Fundeagro.
Art. 4º São
beneficiários do Fundeagro os produtores que se
enquadrem nas seguintes condições:
I – que possuam animais ou vegetais enquadrados no art. 3º,
notadamente em seu inciso IV;
II – que possuam sua propriedade em condições adequadas de manejo,
nutrição, higiene e profilaxia de doenças e pragas, além de medidas de proteção
ao meio ambiente; e
III – que estejam adimplentes com as obrigações
tributárias relacionadas aos serviços de vigilância, controle,
erradicação, fiscalização e certificação sanitária junto à ADAGRI, bem como com
os demais tributos estaduais.
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo regulamentará
as disposições, desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, no que for aplicável,
contados a partir de sua publicação. (Nova
redação dada pela Lei Complementar n.º 182, de 19.11.18)
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, no que for aplicável, contados a partir da publicação desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Nelson Martins de Sousa
SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO