LEI COMPLEMENTAR Nº 09, DE 23.07.98 (DO 06.08.98).
Dispõe sobre o
Controle Externo da Atividade Policial pelo Ministério Público do Estado do
Ceará.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T
A:
Art. 1º. O
Ministério Público do Estado do Ceará exercerá o controle externo da atividade
policial tendo em vista:
a) o respeito aos fundamentos do Estado
Democrático de Direito, aos objetivos fundamentais da República Federativa do
Brasil, aos princípios, direitos e garantias individuais, assegurados na Constituição
da República Federativa do Brasil, Constituição do Estado do Ceará e nas leis
vigentes;
b) a preservação da ordem pública, da
incolumidade das pessoas e do patrimônio público;
c) a prevenção e a correção de ilegalidade
ou de abuso de poder;
d) a indisponibilidade da persecução penal;
e) a competência dos Órgãos incumbidos da
Segurança Pública.
Art. 2º. O
Ministério Público do Estado do Ceará exercerá o controle externo da atividade
policial por meio de medidas judiciais e extrajudiciais, podendo:
I - ter livre ingresso em estabelecimentos
policiais ou prisionais;
II - ter acesso a quaisquer documentos
relativos à atividade-fim policial;
III - representar à autoridade competente pela
adoção de providências para sanar a omissão indevida, ou para prevenir ou
corrigir ilegalidade ou abuso de poder;
IV - requisitar à autoridade competente a
instauração de inquérito policial sobre a omissão ou fato ilícito ocorrido no
exercício da atividade policial;
V - promover a ação penal por abuso de
poder.
Art. 3º. A
prisão de qualquer pessoa, por parte da autoridade policial estadual, deverá
ser comunicada imediatamente ao Ministério Público competente, com a indicação
do lugar onde se encontra o preso e cópia dos documentos comprobatórios da legalidade
da prisão.
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de julho de 1998.
TASSO RIBEIRO
JEREISSATI
Governador do
Estado
Iniciativa:
Ministério Público
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DIÁRIO OFICIAL.