LEI COMPLEMENTAR Nº 04, DE 04.10.95 (DO 30.10.95)
Regulamenta o
disposto no Art. 203, § 2º, III, da Constituição Estadual.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER
QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI::
Art. 1º - A
publicação do relatório de execução orçamentária, após a expiração de cada
bimestre, conforme estabelece o Art. 203, § 2º, III da Constituição Estadual,
será especificada por órgão, função, meta e fonte.
Parágrafo
Único - Integrará o relatório de execução orçamentária, quadro comparativo
discriminando para cada um dos ítens referidos no "caput" deste
Artigo.
a) valor
constante da Lei Orçamentária anual;
b) o valor dos
créditos adicionais abertos;
c) o valor
créditos anulados;
d) o valor
do somatório dos ítens a), b) e c);
e) o valor
empenhado no bimestre;
f) o valor
empenhado até o bimestre;
g) o valor
do saldo orçamentário.
Art. 2º - Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de outubro de 1995.
MORONI BING
TORGAN
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO
DIÁRIO OFICIAL.