O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
DECRETO LEGISLATIVO N.° 578, DE 05.08.21 (D.O. 05.08.22)
PRORROGA, ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021, PARA TODOS OS FINS, INCLUSIVE O DO DISPOSTO NO ART. 65 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N.º 101, DE 4 DE MAIO DE 2000, A OCORRÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NOS MUNICÍPIOS QUE INDICA.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19, inciso I, da Resolução 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno), promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1.º Fica prorrogada, até 31 de dezembro de 2021, para todos os fins, inclusive o do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública nos Municípios de Guaraciaba do Norte, Jaguaribe, Mombaça e Uruoca.
Art. 2.º Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro neste Decreto Legislativo serão imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber, além das informações previstas no § 3.º do art. 8.º da Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição.
§ 1.º Os municípios deverão, em um prazo de até 15 (quinze) dias, fornecer as seguintes informações:
I – os dados da dotação orçamentária do município referentes a todas as despesas (saúde, educação etc), informando-se o percentual de execução das despesas em relação às diversas rubricas orçamentárias, bem como o valor da dotação orçamentária e dos recursos financeiros dedicados à prevenção e ao combate do novo coronavírus, especificando os valores do crédito especial, crédito suplementar e crédito extraordinário e as ações adotadas com a referida previsão de recursos;
II – o montante dos recursos destinados pelo Governo Estadual e Federal para as ações dedicadas à prevenção e ao combate ao novo coronavírus;
III – os montantes dos pagamentos dos restos a pagar pagos em 2020, bem como o montante de restos a pagar pagos até a data da requisição, de forma a acompanhar como ocorrerão os restos a pagar no decorrer do exercício de 2021;
IV – o Plano de Contingência Municipal e o último relatório sobre o Novo Coronavírus sobre a situação da epidemia no Município, esclarecendo, de forma sintética, as ações adotadas pela Secretaria da Saúde.
§ 2.º A dispensa de licitação fica estritamente relacionada às ações de prevenção e de combate ao novo coronavírus, sendo vedada, durante o período de calamidade, qualquer outra.
Art. 3.º Os atos praticados pelo Poder Executivo que violem a Lei de Responsabilidade Fiscal e de dispensa de licitação abrangidos pelo estado de calamidade devem ser imediatamente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicados à Câmara Municipal e publicados no Diário Oficial do respectivo Município.
Art. 4.º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 5 de agosto de 2021.
DEP. EVANDRO LEITÃO
PRESIDENTE
DEP. FERNANDO SANTANA
1.º VICE-PRESIDENTE
DEP. FERNANDA PESSOA
2.ª VICE-PRESIDENTE (em exercício)
DEP. ANTÔNIO GRANJA
1.º SECRETÁRIO
DEP. AUDIC MOTA
2.º SECRETÁRIO
DEP. ÉRIKA AMORIM
3.ª SECRETÁRIA
DEP. AP. LUIZ HENRIQUE
4.º SECRETÁRIO
Autoria: Mesa Diretora