O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
DECRETO
LEGISLATIVO N.° 574, DE 15.07.21 (D.O. 21.07.21)
PRORROGA, DE 30 DE JUNHO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021, PARA TODOS OS FINS,
INCLUSIVE DO DISPOSTO NO ART. 65 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N.º 101, DE 4 DE MAIO DE 2000, A OCORRÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA
NOS MUNICÍPIOS QUE INDICA.
A MESA DIRETORA DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 19, inciso I, da Resolução 389, de
11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno), promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1.º
Fica prorrogada, de 30 de junho até 31 de dezembro de 2021, para todos os fins,
inclusive do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, a
ocorrência do estado de calamidade pública nos Municípios de Abaiara, Acaraú, Alcântaras, Altaneira, Aracoiaba,
Araripe, Assaré, Banabuiú, Barreira,
Camocim, Campos Sales, Canindé, Caridade, Cariús, Cascavel, Catunda, Coreaú,
Choró, Chorozinho, Crato, Ereré,
Forquilha, Guaramiranga, Horizonte, Ibaretama, Iguatu, Ipaumirim, Itapajé, Itapipoca, Itapiúna, Irauçuba, Jaguaruana, Marco, Martinópole,
Monsenhor Tabosa, Moraújo,
Mulungu, Nova Olinda, Pacatuba, Pacajus,
Pacoti, Pacujá, Palhano, Palmácia, Pedra Branca,
Pentecoste, Pindoretama, Quixadá, Quixeré,
Quiterianópolis, Russas, São Gonçalo do Amarante, São
Luís do Curu, Tarrafas, Tauá,
Tururu, Umari, Umirim e Uruburetama.
Art. 2.º Todas as contratações ou aquisições realizadas com
fulcro neste Decreto Legislativo serão imediatamente disponibilizadas em sítio
oficial específico na rede mundial de computadores (internet), contendo, no que
couber, além das informações previstas no § 3.º do
art. 8.º da Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o
número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o
valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição.
§ 1.º Os municípios deverão, em um prazo de até 15 (quinze) dias,
fornecer as seguintes informações:
I – os dados da dotação orçamentária do município
referentes a todas as despesas (saúde, educação etc),
informando-se o percentual de execução das despesas em relação às diversas
rubricas orçamentárias, bem como para que informe o valor da dotação
orçamentária e dos recursos financeiros dedicados à prevenção e ao combate do
novo coronavírus, especificando os valores do crédito
especial, crédito suplementar e crédito extraordinário, e as ações adotadas com
a referida previsão de recursos;
II – o montante dos recursos destinados pelo Governo
Estadual e Federal para as ações dedicadas à prevenção e ao combate do novo coronavírus, devendo o município esclarecer a dotação
orçamentária para saúde prevista para 2021 anteriormente à pandemia do novo coronavírus, informando se ocorreu alteração da dotação
orçamentária em razão da Pandemia, seja por crédito suplementar ou por crédito
extraordinário;
III – os montantes dos pagamentos dos restos a pagar
pagos em 2020, bem como o montante de restos a pagar pagos até a data da
requisição, de forma a acompanhar como ocorrerão os restos a pagar no decorrer
do exercício de 2021;
IV – o Plano de Contingência Municipal e o último
relatório sobre o Novo Coronavírus sobre a situação
da epidemia no Município, esclarecendo, de forma sintética as ações adotadas
pela Secretaria da Saúde.
§ 2.º A dispensa de licitação fica estritamente relacionada
às ações de prevenção e de combate ao novo coronavírus,
sendo vedada, durante o período de calamidade, qualquer outra.
Art. 3.º Os atos praticados pelo Poder Executivo que violem a
Lei de Responsabilidade Fiscal e de dispensa de licitação abrangidos pelo
estado de calamidade devem ser imediatamente, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, comunicados à Câmara Municipal e publicado no Diário Oficial do
respectivo Município.
Art. 4.º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos
15 de julho de 2021.
DEP.
EVANDRO LEITÃO
PRESIDENTE
DEP.
FERNANDO SANTANA
1.º
VICE-PRESIDENTE
DEP.
FERNANDA PESSOA
2.ª
VICE-PRESIDENTE (em exercício)
DEP.
ANTÔNIO GRANJA
1.º
SECRETÁRIO
Autoria: Mesa Diretora