O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
DECRETO LEGISLATIVO N.° 571, DE 1°.07.21 (D.O. 1º.07.21)
PRORROGA, DO DIA 30 DE JUNHO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021, PARA TODOS OS FINS, INCLUSIVE DO DISPOSTO NO ART. 65 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N.º 101, DE 4 DE MAIO DE 2000, A OCORRÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO ESTADO DO CEARÁ, ESTABELECIDA POR MEIO DO DECRETO LEGISLATIVO N.º 543, DE 3 DE ABRIL DE 2020, E PRORROGADA PELO DECRETO LEGISLATIVO N.º 555, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19, inciso I, da Resolução 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno), promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1.º Fica prorrogada, do dia 30 de junho até 31 de dezembro de 2021, para todos os fins, inclusive do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, estabelecida por meio do Decreto Legislativo n.º 543, de 3 de abril de 2020, e prorrogada pelo Decreto Legislativo n.º 555, de 11 de fevereiro de 2021, a ocorrência do estado de calamidade pública no Estado do Ceará, decorrente da crise mundial da saúde provocada pela Covid-19.
Art. 2.º º Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro neste Decreto Legislativo serão imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (Internet), contendo, no que couber, além das informações previstas no § 3.º do art. 8.º da Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição.
Art. 3.º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 1.º de julho de 2021.
DEP. EVANDRO LEITÃO
PRESIDENTE
DEP. FERNANDO SANTANA
1.º VICE-PRESIDENTE
DEP. FERNANDA PESSOA
2.ª VICE-PRESIDENTE (em exercício)
DEP. ANTÔNIO GRANJA
1.º SECRETÁRIO
DEP. AUDIC MOTA
2.º SECRETÁRIO
DEP. ÉRIKA AMORIM
3.ª SECRETÁRIA
DEP. AP. LUIZ HENRIQUE
4.º SECRETÁRIO
Autoria: Comissão de Constituição, Justiça e Redação