O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
DECRETO LEGISLATIVO N.° 568, DE 08.04.21 (D.O. 13.04.21)
PRORROGA, ATÉ 30 DE JUNHO DE 2021, PARA OS FINS DO DISPOSTO NO ART. 65 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 101, DE 4 DE MAIO DE 2000, A OCORRÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, ESTABELECIDA POR MEIO DOS DECRETOS LEGISLATIVOS N.º 545, DE 8 DE ABRIL DE 2020, N.º 546, DE 17 DE ABRIL DE 2020, N.º 547, DE 23 DE ABRIL DE 2020, E N.º 548, DE 29 DE ABRIL DE 2020, NOS MUNICÍPIOS QUE INDICA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica prorrogada, até 30 de junho de 2021, para os fins previstos no art. 65 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, estabelecida por meio dos Decretos Legislativos n.º 545, de 8 de abril de 2020, n.º 546, de 17 de abril de 2020, n.º 547, de 23 de abril de 2020, e n.º 548, de 29 de abril de 2020, nos Municípios de Banabuiú, Cariré, Ereré, Iguatu, Juazeiro do Norte, Pacoti, Pacujá, São Luís do Curu, Tauá e Tejuçuoca.
Art. 2.º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 8 de abril de 2021.
DEP. EVANDRO LEITÃO
PRESIDENTE
DEP. AUDIC MOTA
2.º SECRETÁRIO
DEP. ÉRIKA AMORIM
3.ª SECRETÁRIA
DEP. AP. LUIZ HENRIQUE
4.º SECRETÁRIO
Autoria: Mesa Diretora