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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

DECRETO LEGISLATIVO N.° 566, DE 23.03.21 (D.O. 31.03.21)

 

 

PRORROGA, ATÉ 30 DE JUNHO DE 2021, PARA OS FINS DO DISPOSTO NO ART. 65 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 101, DE 4 DE MAIO DE 2000, A OCORRÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, ESTABELECIDA POR MEIO DOS DECRETOS LEGISLATIVOS N.º 545, DE 8 DE ABRIL DE 2020, N.º 546, DE 17 DE ABRIL DE 2020, N.º 550, DE 14 DE MAIO DE 2020, E N.º 552, DE 23 DE JULHO DE 2020, NOS MUNICÍPIOS QUE INDICA.

 

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19, inciso I, da Resolução 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno), promulga o seguinte Decreto Legislativo:

 

Art. 1.º Fica prorrogada, até 30 de junho de 2021, para os fins previstos no art. 65 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, estabelecida por meio dos Decretos Legislativos n.º 545, de 8 de abril de 2020, n.º 546, de 17 de abril de 2020, n.º 550, de 14 de maio de 2020, e n.º 552, de 23 de julho de 2020, nos Municípios de Aquiraz, Granja, Moraújo, Pacajus, Pacatuba, Palmácia, Paracuru e Poranga.

Art. 2.º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de março de 2021.

 

DEP. EVANDRO LEITÃO

PRESIDENTE

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. ÉRIKA AMORIM

3.ª SECRETÁRIA

DEP. AP. LUIZ HENRIQUE

4.º SECRETÁRIO

 

 

Autoria: Mesa Diretora