O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
DECRETO LEGISLATIVO N.° 562, DE 04.03.21 (D.O. 08.03.21)
PRORROGA, ATÉ 30 DE JUNHO DE 2021, PARA OS FINS DO DISPOSTO NO ART. 65 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 101, DE 4 DE MAIO DE 2000, A OCORRÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, ESTABELECIDA POR MEIO DOS DECRETOS LEGISLATIVOS N.º 545, DE 8 DE ABRIL DE 2020, N.º 546, DE 17 DE ABRIL DE 2020, E N.º 547, DE 23 DE ABRIL DE 2020, NOS MUNICÍPIOS QUE INDICA.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19, inciso I, da Resolução 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno), promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1.º Fica prorrogada, até 30 de junho de 2021, para os fins previstos no art. 65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, estabelecida por meio dos Decretos Legislativos n.º 545, de 8 de abril de 2020, n.º 546, de 17 de abril de 2020, e n.º 547, de 23 de abril de 2020, nos Municípios de Acarape, Altaneira, Barbalha, Barro, Baturité, Campos Sales, Crateús, Crato, Guaramiranga, General Sampaio, Ibaretama, Icó, Independência, Iracema, Itapajé, Itatira, Martinópole, Meruoca, Milagres, Milhã, Mombaça, Parambu, Paramoti, Pentecoste, Pindoretama, Porteiras, Potiretama, Quixadá, Quixeré, Santa Quitéria, Sobral e Varjota.
Art. 2.º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 4 de mrço de 2021.
DEP. EVANDRO LEITÃO
PRESIDENTE
DEP. FERNANDO SANTANA
1.º VICE-PRESIDENTE
DEP. DANNIEL OLIVEIRA
2.º VICE-PRESIDENTE
DEP. ANTÔNIO GRANJA
1.º SECRETÁRIO
DEP. AUDIC MOTA
2.º SECRETÁRIO
DEP. ÉRIKA AMORIM
3.ª SECRETÁRIA
DEP. AP. LUIZ HENRIQUE
4.º SECRETÁRIO
Autoria: Mesa Diretora