O texto desta
Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
DECRETO LEGISLATIVO N° 188 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1986. (D.O. 16.12.1986)
FIXA OS SUBSÍDIOS DO GOVERNADOR E DO VICE-GOVERRSADOF DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, faz saber que o Plenário decretou e ela prornulga o seguinte Decreto Legislativo.
Art. 1° - Nos termos do art. 72 da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 16 de 1° de dezembro de 1983, a remuneração do Governador do Estado é fixada em Subsídios mensais no valor de Cz$ 70.000,00 (setenta mil cruzados) e Representação de Cz$ 20.000,00 (vinte mil cruzados).
Art. 2° - A Representação do Vice-Governador do Estado é fixada em 2/3 (dois terços) de remuneração. percebida pelo Governador do Estado.
Art. 3° - Os valores dos Subsídios do Governador e da Representação deste e do Vice-Governador serão-reajustados quando
na razão dos aumentos concedidos ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.
Art: 4.o - O presente Decreto Legislativo entrará em vigor a partir de 16 de março de 1987, revogadas as disposicões em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 10 de dezembro de 1986.
Francisco Castelo de Castro
Presidente
Francisco Fonseca Coelho
1° Vice-Presidente
Raimundo Bezerra
1° Secretário
Vicente Antenor Ferreira
Gomes
4° Secretário