O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

DECRETO LEGISLATIVO N° 188 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1986. (D.O. 16.12.1986)

 

FIXA OS SUBSÍDIOS DO GOVERNADOR E DO VICE-GO­VERRSADOF DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, faz saber que o Plenário decretou e ela prornulga o seguinte Decreto Legislativo.

 

Art. 1° - Nos termos do art. 72 da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 16 de 1° de dezembro de 1983, a remuneração do Governador do Estado é fixada em Subsídios mensais no valor de Cz$ 70.000,00 (setenta mil cru­zados) e Representação de Cz$ 20.000,00 (vinte mil cruzados).

 

Art. 2° - A Representação do Vice-Governador do Estado é fixada em 2/3 (dois terços) de remuneração. percebida pelo Gover­nador do Estado.

 

Art. 3° - Os valores dos Subsídios do Governador e da Representação deste e do Vice-Governador serão-reajustados quando

 na razão dos aumentos concedidos ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.

 

Art: 4.o - O presente Decreto Legislativo entrará em vigor a partir de 16 de março de 1987, revogadas as disposicões em con­trário.

 

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 10 de dezembro de 1986.

 

Francisco Castelo de Castro

  Presidente
Francisco Fonseca Coelho

 1° Vice-Presidente
Raimundo Bezerra

1° Secretário
Vicente Antenor Ferreira Gomes

4° Secretário