O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO LEGISLATIVO N° 185, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1986.(D.O.24.12.1985)

DETERMINA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA NOS DISTRITOS DE TURURÚ E CEMOABA.

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO CEARÁ, faz saber que o Plenário decretou e ela promulga o seguinte Decreto Legislativo:

 

Art. 1º — Fica determinada a realização de Consulta Plebiscitária nos Distritos de Tururú e Cemoaba, ambos Pertencentes ao Município de Uruburetama, neste Estada, em cumprimento ao disposto no artigo 3° da Lei Complementar N° 01, de 09 de novembro de 1967, combinado com o art. 3° da Lei n. 9.457, de 04 de julho de 1971, para instruir o Processo n° 1.155/85, que tramita nesta Assembléia Legislativa , com o objetivo de ser elevá-lo à categoria de Município, com sede na futura cidade de Tururú.

 

Art. 2° — Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1985.

 

Francisco Castelo de Castre

Presidente

Francisco Fonseca Coelho

 Vice:Presidente

Erasmo Rodovalho Alencar

2° Secretário

Antônio Tavares

3° Secretário