CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

ARTIGO MENCIONADO

 


**Art. 87. Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, proceder-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

 

* Emenda Constitucional 10/94

*Parágrafo 2º revogado pela Emenda Constitucional nº 20/95, de 23 de novembro de 1995 - D.O. de 4.12.1995.

*Redação anterior:  § 2º - cessada a investidura no cargo de Governador do Estado, quem o tiver exercido em caráter permanente, fará jus, a título de representação, a um subsídio mensal e vitalício igual a remuneração do cargo do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, percebida em espécie a qualquer título.

 

Parágrafo único.  Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembléia Legislativa, na forma da lei, devendo, em qualquer dos casos, os eleitos completarem o período de seus antecessores.

 

**Emenda Constitucional nº50, altera art. 87

 

 


EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 50, de 16 de dezembro de 2002.

 

 

Acrescenta § 2º ao Art. 87 da Constituição do Estado.

 

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do § 3º, do Art. 59, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

 

Art. 1º. O Art. 87 da Constituição do Estado fica acrescido de um parágrafo, passando o atual parágrafo único a ser o § 1º, tendo o § 2º a seguinte redação:

“Art. 87. ...

§ 2º. O Governador e o Vice-Governador eleitos farão jus, desde que tenham exercido o cargo de Governador do Estado em caráter permanente e por período igual ou superior a seis meses, após cessada a investidura no cargo, a título de representação, a um subsídio mensal e vitalício igual à remuneração que for atribuída ao cargo de Governador do Estado do Ceará.”

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,

16 de dezembro de 2002.

 

DEP. WELINGTON LANDIM, PRESIDENTE; DEP. VASQUES LANDIM, 1º VICE-PRESIDENTE; DEP. JOSÉ SARTO, 2º VICE-PRESIDENTE; DEP. MARCOS CALS, 1º SECRETÁRIO; DEP. GIOVANNI SAMPAIO, 2º SECRETÁRIO; DEP. EUDORO SANTANA, 3º SECRETÁRIO; DEP. DOMINGOS FILHO, 4º SECRETÁRIO.

 

 


Art. 87. Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, proceder-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

*Parágrafo 2º revogado pela Emenda Constitucional nº 20/95, de 23 de novembro de 1995 - D.O. de 4.12.1995.

*Redação anterior: § 2º - cessada a investidura no cargo de Governador do Estado, quem o tiver exercido em caráter permanente, fará jus, a título de representação, a um subsídio mensal e vitalício igual a remuneração do cargo do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, percebida em espécie a qualquer título.

Parágrafo único. Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembléia Legislativa, na forma da lei, devendo, em qualquer dos casos, os eleitos completarem o período de seus antecessores.