MENSAGEM Nº  7.230 - V, DE         DE                        DE 2011

 

 

                   Senhor Presidente,

 

Submeto à consideração dessa Augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, na forma do Art. 59, II, da Constituição Estadual, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, a inclusa Proposta de Emenda Constitucional, que inclui o Art. 249-A na Constituição do Estado do Ceará.

 

A presente proposta objetiva proporcionar o melhor atendimento secundário de saúde, na medida em que possibilita a destinação de recursos específicos para a manutenção das unidades que a Emenda especifica, de atendimento secundário, criando condições de melhor gestão e desenvolvimento das atividades referidas, integrando municípios e Estado em prol do atendimento eficaz da saúde.

 

Na certeza de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o indispensável apoio a esta propositura, apresento a Vossa Excelência e a seus eminentes pares protestos de consideração e apreço.

 

              

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

 

 

Excelentíssimo Senhor

Deputado Francisco José Caminha Almeida

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará

 

 

 

 PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº                        /2011

 

 

INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE ATENÇÃO SECUNDÁRIA À SAÚDE.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

 

                   Art. 1º Fica inserido o Art. 249-A na Constituição do Estado Ceará, com a seguinte redação:

“Art.249-A. Fica instituído o Fundo Estadual de Atenção Secundária à Saúde, de natureza contábil e financeira, destinado à manutenção dos serviços de saúde de média complexidade, em urgência e emergência, em atendimentos móveis de urgência e emergência, de odontologia especializada e de rede ambulatorial especializada.

§1º O Fundo previsto no caput é constituído:

I - por 15% (quinze por cento) dos recursos a que se referem os incisos III e IV do Art. 158 da Constituição Federal e os incisos I e II do Art. 198 desta Constituição;

II - por recursos depositados pelo Estado na conta específica do Fundo, correspondentes a 2/3 (dois terços) do valor previsto no inciso I;

III - por outros recursos previstos em Lei específica.

§2º O Fundo Estadual de Atenção Secundária à Saúde é subordinado à Secretaria da Saúde do Estado do Ceará.

§3º O Conselho Estadual da Saúde estabelecerá a disciplina geral para a utilização dos recursos do Fundo, no atendimento de seus objetivos, a ser formalizada por Decreto do Governador do Estado.

§4º Outros serviços de saúde de média complexidade, previstos em Decreto do Governador do Estado, poderão ser mantidos por recursos do Fundo Estadual de Atenção Secundária à Saúde.”

 

                        Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

    

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos          de                            de 2011.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO