MENSAGEM Nº 7.230 - U, DE DE DE 2010
Senhor Presidente,
Submeto à consideração dessa Augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, na forma do Art. 59, II, da Constituição Estadual, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, a inclusa Proposta de Emenda Constitucional, que inclui o Art. 180-A na Constituição do Estado do Ceará.
A presente proposta objetiva a criação de órgão de controle externo disciplinar, com o objetivo exclusivo de apurar a responsabilidade e aplicar as sanções cabíveis, aos militares da Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar, membros das carreiras de Polícia Judiciária, e membros da carreira de Segurança Penitenciária.
Na certeza de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o indispensável apoio a esta propositura, apresento a Vossa Excelência e a seus eminentes pares protestos de consideração e apreço.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Excelentíssimo Senhor
Deputado Francisco José Caminha Almeida
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará
PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº /2011
ACRESCENTA O ARTIGO 180-A AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, decreta:
Art. 1º É acrescentado ao texto da Constituição Estadual o Art. 180-A com a seguinte redação:
“ Art. 180-A. O Poder Executivo instituirá, na forma da lei, a Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, de controle externo disciplinar, com autonomia administrativa e financeira, com objetivo exclusivo de apurar a responsabilidade disciplinar e aplicar as sanções cabíveis, aos militares da Polícia Militar, militares do Corpo de Bombeiro Militar, membros das carreiras de Polícia Judiciária, e membros da carreira de Segurança Penitenciária.
Parágrafo único. O titular do Órgão previsto no caput deste artigo é considerado Secretário de Estado.”
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza aos de de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO