MENSAGEM Nº  7.230 - U, DE       DE                    DE 2010

 

 

                        Senhor Presidente,

 

Submeto à consideração dessa Augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, na forma do Art. 59, II, da Constituição Estadual, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, a inclusa Proposta de Emenda Constitucional, que inclui o Art. 180-A na Constituição do Estado do Ceará.

 

A presente proposta objetiva a criação de órgão de controle externo disciplinar, com o objetivo exclusivo de apurar a responsabilidade e aplicar as sanções cabíveis, aos militares da Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar, membros das carreiras de Polícia Judiciária, e membros da carreira de Segurança Penitenciária.

 

Na certeza de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o indispensável apoio a esta propositura, apresento a Vossa Excelência e a seus eminentes pares protestos de consideração e apreço.

 

              

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Excelentíssimo Senhor

Deputado Francisco José Caminha Almeida

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará

 

 

PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº                  /2011

 

 

 

ACRESCENTA O ARTIGO 180-A AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, decreta:

 

Art. 1º É acrescentado ao texto da Constituição Estadual o Art. 180-A com a seguinte redação:

 

“ Art. 180-A. O Poder Executivo instituirá, na forma da lei, a Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, de controle externo disciplinar, com autonomia administrativa e financeira, com objetivo exclusivo de apurar a responsabilidade disciplinar e aplicar as sanções cabíveis, aos militares da Polícia Militar, militares do Corpo de Bombeiro Militar, membros das carreiras de Polícia Judiciária, e membros da carreira de Segurança Penitenciária.

 

Parágrafo único. O titular do Órgão previsto no caput deste artigo é considerado Secretário de Estado.”

 

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza aos             de                                 de 2011.                   

           

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO