MENSAGEM Nº 7.230-S, de de de 2011.
Senhor Presidente,
Submeto à consideração dessa Augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei Complementar, que objetiva, precipuamente, corrigir problemas oriundos da demora na apreciação dos processos administrativos de reserva e reforma dos militares estaduais, acelerando a tramitação dos feitos e afastando o ônus da incidência da contribuição previdenciária mesmo após o transcurso do prazo de afastamento militar.
Com a inovação legal, assegura-se prazo razoável à Administração finalizar o processo e, por outro lado, elimina-se o peso da exação tributária e as demais consequências negativas, para o servidor, de eventual atraso no deferimento da inativação.
Adotam-se, ainda, todas as cautelas para que sejam os débitos cobrados daqueles que não fizeram jus ao benefício.
É importante ressaltar que, atualmente, a questão da incidência das contribuições previdenciárias já vem sendo debatida no Poder Judiciário, que tem prolatado, com frequência, decisões favoráveis aos servidores públicos e militares. Trata-se de grande quantidade de processos, que, além de sobrecarregar os serviços judiciários, trazem grandes custos ao Estado, principalmente com a defesa judicial e com dispêndio de atividade processual.
O mesmo escopo de atualização, objetivando uma maior sincronia com a realidade vigente e a posição dos Tribunais justifica as alterações pertinentes à desistência do procedimento voluntário de reserva ainda em trâmite.
O Projeto igualmente atenta para a circunstância de que a redução da maioridade para dezoito anos, operada pelo Código Civil de 2002, gerou um descompasso entre a legislação e a prática, na medida em que a realidade tem demonstrado que os filhos com dezoito anos, no mais das vezes, ainda dependem economicamente de seus pais, o que justifica uma alteração no limite etário que define os descendentes admitidos como dependentes.
Enfim, o Projeto de Lei traz providências justas para militares e seus dependentes, as quais, por outro lado, devem diminuir custos administrativos e o volume de processos que chegam ao Poder Judiciário.
Na certeza de que os ilustres membros dessa casa Legislativa haverão de conferir o indispensável apoio e esta propositura, apresento a Vossa Excelência e a seus eminentes pares protestos de consideração e apreço.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Excelentíssimo Senhor
Deputado Francisco José Caminha Almeida
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
DISCIPLINA O PROCEDIMENTO DE RESERVA OU REFORMA DOS MILITARES ESTADUAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, decreta:
Art. 1º Os Arts. 102, §2°, III, "b", 182, 194 e 213, da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 102. Observado o disposto no art. 79, as vagas, nos diferentes Quadros, a serem preenchidas pare promoção, serão provenientes de:
§ 2°. As vagas são consideradas abertas:
III - na data:
...
b) que o Oficial superar 90 (noventa) dias do pedido de reserva remunerada, quando também será dispensado do serviço ativo até a publicação do ato de reserva.”
“Art. 182 A transferência ex officio para a reserva remunerada verificar-se-á sempre que o militar estadual incidir em um dos seguintes casos:
...
VI – deixar o Comando-Geral das Corporações Militares do Estado, desde que possua vinte anos de tempo de contribuição, com direito, em tal caso, a proventos integrais.”
"Art. 194. O militar estadual reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde por junta superior, em grau de recurso ou revisão, poderá retomar ao serviço ativo por ato do Governador do Estado.
Parágrafo Único: O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar 2 (dois) anos.”
“Art. 213. A data limite estabelecida para final da contagem dos anos de contribuição, para fins de passagem para a inatividade, será o término do período de noventa dias posterior ao requerimento, no caso de reserva remunerada a pedido, ou a data da configuração das condições de implementação, no caso de reserva remunerada ex officio ou reforma."
Art. 2° lniciado o processo de reserva ou reforma, na forma prevista em lei, compete ao Órgão de origem instruído com a documentação pertinente à contagem do tempo de contribuição e à satisfação dos demais requisitos necessários a inatividade, inclusive aqueles referentes ao valor dos proventos respectivos.
Art. 3° O processo de reserva ou reforma terá a seguinte tramitação:
I — Verificando o Órgão de origem ao qual é vinculado o militar, não ser o caso de rejeição imediata do benefício de reserva ou reforma, por falta do preenchimento dos requisitos legais, elaborará a minuta do ato respectivo, remetendo-a ao setor previdenciário da Secretaria do Planejamento e Gestão;
II — A minuta do ato de reserva ou reforma, devidamente assinada pela autoridade competente e previamente analisada pelo setor previdenciário da Secretaria do Planejamento e Gestão, será publicada no Diário Oficial, passando o militar a ser considerado como inativo, sob condição resolutiva, para todos os efeitos legais, inclusive quanto ao recebimento de proventos e ao pagamento de contribuições ao Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC, a partir da publicação respectiva;
III — Após a publicação referida no inciso anterior, o processo, já contendo o ato de reserva ou reforma publicado, será remetido à Procuradoria-Geral do Estado para exame e parecer.
IV — Opinando negativamente a Procuradoria-Geral do Estado, o militar será notificado, em dez dias, para retomar suas atividades em até trinta dias, sob pena da instauração do competente procedimento disciplinar;
V — Opinando favoravelmente a Procuradoria-Geral do Estado, o processo, nos casos de reforma, será encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado, para fins de registro e controle de sua legalidade e, tratando-se de reserva, será reencaminhado à Secretaria do Planejamento e Gestão, para que o setor previdenciário verifique se é passível de compensação previdenciária ou qualquer forma de cobrança ou ressarcimento de valores, decorrentes, embora não exclusivamente, de divergência entre o ato original publicado pela Administração e aquele efetivamente aprovado pela Procuradoria-Geral do Estado, e, em caso afirmativo, adotará as providências necessárias à sua realização, encerrando-se o procedimento;
VI — Não registrada a reforma pelo Tribunal de Contas do Estado, o militar será notificado, em dez dias, para retomar suas atividades em até trinta dias, sob pena da instauração do competente procedimento disciplinar;
VII - Registrada a reforma, o setor previdenciário verificará se o processo é passível de compensação previdenciária ou qualquer forma de cobrança ou ressarcimento de valores, decorrentes, embora não exclusivamente, de divergência entre o ato original de reserva ou reforma publicado pela Administração e aquele efetivamente registrado pelo Tribunal de Contas, e, em caso afirmativo, adotará as providências necessárias a sua realização.
§1° O militar se afastará de suas atividades noventa e um dias após o início do processo, em caso de reserva voluntária, e, nas hipóteses de inativação ex officio, imediatamente depois do seu marco inicial definido na legislação pertinente.
§2° Após o transcurso do prazo de noventa dias contado do inicio do processo de reserva ou reforma sem que haja sido publicado o ato respectivo, serão adequadas à condição de inativo, independentemente de requerimento do interessado, a cobrança da contribuição previdenciária do militar e a percepção dos valores a título de remuneração, subsídios ou proventos, sem prejuízo de posteriores compensações ou cobranças, apurando-se, em qualquer caso, a eventual responsabilidade pela inadequação do afastamento.
§3° Todos os períodos de afastamento mencionados neste artigo, sem exceção, somente admitirão incidência de contribuição previdenciária do militar na condição de inativo e não serão considerados ou contabilizados para quaisquer fins, inclusive complementação dos requisitos temporais da reserva ou reforma ou aquisição de direitos vinculados a fatores cronológicos.
§4° O disposto nos incisos IV e VI deste artigo não obsta a que se instaure procedimento disciplinar para apurar eventual má-fé no exercício do direito à reserva ou reforma, bem como que se proceda de igual modo diante de lesão ao Erário ocasionada por ato doloso de outro servidor ou militar.
§5° Constitui falta grave a conduta dolosa consistente no requerimento ou abertura de processo de reserva ou reforma sem que o militar tenha implementado todas as condições para requerer o beneficio, assim como, aberto o processo, a injustificada demora no cumprimento de diligências da Procuradoria-Geral do Estado destinadas à sua conclusão, nos prazos nelas fixados, ficando o responsável, em qualquer dos casos, sujeito a punição, nos termos da lei, inclusive obrigado solidariamente a reposição da contribuição previdenciária que, em razão da aplicação do disposto no § 2° deste artigo, não tiver sido recolhida.
§6° Salvo comprovada má-fé, decai em cinco anos, contados da data em que tornado público, o direito de revisar ou anular ato administrativo que repercuta na reserva ou reforma do militar, inclusive no que é pertinente a composição dos futuros proventos.
§7° Para efeito do disposto no §6° deste artigo, considera-se iniciado o procedimento de revisão ou anulação do ato administrativo e, portanto, interrompido o prazo decadencial, a partir da prática de qualquer ato destinado a apontar ou apurar o fato ensejador da revisão ou anulação.
§8° Indeferida a reserva ou reforma, por parecer negativo da Procuradoria-Geral do Estado ou em razão da negativa de registro pelo Tribunal de Contas Estadual, será retomada a cobrança das contribuições previdenciárias do militar na condição de ativo, imediatamente após o retorno às suas atividades, sem prejuízo da cobrança de valores pertinentes ao período de afastamento indevido e observado o disposto no §5° deste artigo.
§9° Se for inviável, por qualquer motivo, o desconto ou compensação dos valores devidos em razão da aplicação do disposto neste artigo, o militar, os pensionistas ou seus sucessores serão notificados para, em 30 (trinta) dias, proceder ao imediato pagamento do débito, atualizado pela taxa SELIC, ou qualquer outra que legalmente a substitua, podendo parcelar a divida em ate 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, atualizadas na forma e Índices adotados para o parcelamento de divida ativa do Estado, sob pena de inscrição do total devido na mesma divide ativa estadual.
§10 A responsabilidade dos sucessores obedecerá aos limites da lei civil.
Art. 4° Os processos de reserva ou reforma, neste último caso desde que, não iniciados há mais de cento e oitenta dias do inicio da vigência desta Lei Complementar, nas duas hipóteses em trâmite na data da sua publicação, serão remetidos aos órgãos de origem, onde, verificando-se não ser o caso de rejeição imediata do benefício, será procedida a confecção dos respectivos atos de reserva ou reforma, adotando-se a partir de então e no que couber, o procedimento previsto no Art. 3° desta Lei Complementar, excetuando-se o disposto em seu §2°.
§1º Passados noventa dias após o retorno dos processos aos órgãos de origem sem que tenha ocorrido a publicação do ato de reserva ou reforma a que se refere o inciso II do art. 3° desta Lei, serão adequadas à condição de inativo, independentemente de requerimento do interessado, a cobrança da contribuição previdenciária do militar e a percepção dos valores a título de remuneração, subsídios ou proventos, sem prejuízo de posteriores compensações ou cobranças, apurando-se em qualquer caso, a eventual responsabilidade pela inadequação do afastamento.
§2°O ato de reserva ou reforma a ser confeccionado pelo órgão de origem, deverá guardar observância às diligências da Procuradoria-Geral do Estado, que estejam pendentes de cumprimento na data da publicação desta Lei.
Art. 5º Os processos de reforma iniciados há mais de cento e oitenta dias e em trâmite na data da publicação desta Lei sujeitar-se-ão ao procedimento previsto neste artigo, aplicando-se, em caráter subsidiário, o disposto art.3° desta Lei Complementar, inclusive quanto à caracterização de faltas graves e definição de prazos decadenciais para revisão de atos administrativos.
§1º Os processos de que cuida o caput deste artigo, serão, em até trinta dias da publicação desta Lei Complementar, remetidos aos órgãos de origem, onde, verificando-se não ser o caso de rejeição imediata do benefício, será procedida a confecção do ato de reforma respectivo:
§2° A minuta do ato de reforma, devidamente assinada pela autoridade competente, será publicada em Diário Oficial, passando o militar, a partir de então, a ser considerado como inativo sob condição resolutiva, para todos os efeitos legais, inclusive quanto à percepção de valores e ao pagamento de contribuições ao Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC.
§3° Passados noventa dias após o retomo dos processos aos órgãos de origem sem que tenha ocorrido a publicação do ato de reforma a que se refere o §2° deste artigo, serão adequadas à condição de inativo, independentemente de requerimento do interessado, a cobrança da contribuição previdenciária do militar e a percepção dos valores a título de remuneração, subsídios ou proventos, sem prejuízo de posteriores compensações ou cobranças, apurando-se em qualquer caso a eventual responsabilidade pela inadequação do afastamento.
§4º Após a publicação referida no inciso anterior, o processo, já contendo o ato de reforma publicado, será, conforme condições, limites e prazos estabelecidos em portarias do Procurador-Geral do Estado, remetido ao Tribunal de Contas do Estado, para fins de registro e controle de sua legalidade.
§5º Não registrada a reforma pelo Tribunal de Contas do Estado o militar será notificado em dez dias, para retomar suas atividades em até trinta dias, sob pena da instauração do competente procedimento disciplinar.
§6° Registrada a reforma, o setor previdenciário verificará se o processo é passível de compensação previdenciária ou qualquer forma de cobrança, ou ressarcimento de valores decorrentes, embora não exclusivamente, de divergência entre o ato original de reforma publicado pela Administração e aquele efetivamente registrado pelo Tribunal de Contas e em caso afirmativo adotará as providências necessárias à sua realização.
§7° O ato de reforma a ser confeccionado pelo órgão de origem deverá guardar observância às diligências da Procuradoria-Geral do Estado que estejam pendentes de cumprimento na data da publicação desta Lei.
Art. 6° O disposto nos artigos antecedentes quanto a adequação da situação do militar à condição de inativo é extensivo, no que couber, aos militares já inativados, que poderão requerer a devolução de contribuições previdenciárias a que façam jus administrativamente, respeitados os prazos prescricionais e sem prejuízo de compensações, descontos ou cobranças autorizados segundo a legislação pertinente.
Parágrafo Único Havendo processo judicial em curso, o requerimento administrativo previsto no caput deste artigo terá sua tramitação suspensa até que sobrevenha a decisão judicial definitiva respectiva, cuja aplicação terá prevalência sobre o disposto neste artigo, facultando-se ao militar interessado instruir o pleito com a prova da desistência da ação, situação na qual, o processamento administrativo terá curso regular.
Art. 7° Os Arts. 5º, 7º e 8º da Lei Complementar nº 21, de 29 de junho de 2000, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 5° ...
§1° Os dependentes, de que trata o caput deste artigo, são:
I - o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira e o ex-cônjuge separado juridicamente ou divorciado, desde que, nos dois últimos casos, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia devidamente comprovada, observado o percentual fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge ou companheiro no rateio da pensão com os beneficiários de outras classes;
II - o filho ate completar 21 (vinte e um) anos de idade;
III - o filho inválido e o tutelado.
§2° A dependência econômica é requisito para o reconhecimento do direito a benefício previsto nesta Lei Complementar das pessoas indicadas no §1º deste artigo, sendo presumida, de forma absoluta, ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, nas situações referentes a cônjuge supérstite, companheiro, companheira e filho até vinte e um anos de idade.
§3°
Nos casos não abrangidos pelo §2º deste artigo, a dependência econômica
poderá ser demonstrada na via
administrativa:
I - exclusivamente pela comprovação da
percepção de pensão alimentícia, nas
hipóteses de cônjuge separado juridicamente ou divorciado;
II — por prova documental consistente em declarações de Imposto de Renda, certidões, ou qualquer outro meio assemelhado, que comprove a ausência de percepção de outro benefício ou renda suficiente para mantença própria, no momento da concessão, nas situações referentes a filho inválido com mais de vinte e um anos de idade e tutelado.
§4° Para os efeitos desta Lei Complementar, cessa, a qualquer tempo, a condição de dependente:
I — se o cônjuge supérstite, companheiro ou companheira contrair casamento ou união estável;
II — provada a percepção de renda suficiente para sua manutenção pelo filho maior inválido após a verificação da causa ensejadora da invalidez;
III — se o cônjuge estiver separado de fato há mais de dois anos, sem comprovação de que perceba verba alimentícia do segurado;
IV - cessada a invalidez nos casos de filho maior inválido, circunstância a ser apurada em perícia médica do órgão oficial do Estado do Ceará, a cuja submissão periódica está obrigado o beneficiário nessa condição, em intervalos não superiores a seis meses, sob pena de suspensão do pagamento do benefício;
V — em relação ao tutelado, na data em que atingir vinte e um anos, ainda que cessada a tutela com o óbito do segurado;
VI – com o falecimento dos beneficiários.
§5° A perda ou não comprovação da condição de dependente, inclusive com relação ao critério de dependência econômica, resulta na negativa de concessão de beneficio ou em sua imediata cessação, caso já esteja em fruição.
§6° A prova da união estável se faz mediante a apresentação da documentação admitida para tais fins pelo Regime Geral de Previdência Social, nos termos e condições previstos na legislação específica, cabendo à Procuradoria-Geral do Estado, a seu critério, entendê-la insuficiente, mediante parecer fundamentado, hipótese na qual a comprovação dependerá de decisão judicial transitada em julgado em procedimento contencioso de reconhecimento da relação.
§7° A pensão será paga, por metade, à totalidade dos beneficiários indicados no inciso I do §1° deste artigo, cabendo aos elencados nos incisos II e III, em quotas iguais, a outra metade.
§8° Não havendo dependentes ou beneficiários aptos à percepção de uma das metades indicadas no §7° deste artigo, a totalidade da pensão será rateada entre os demais, observadas as proporções estabelecidas neste artigo e vedado ao cônjuge separado juridicamente ou divorciado perceber parcela superior ao percentual fixado como pensão alimentícia a que tenha direito."
“Art. 7º Os proventos referentes à reserva remunerada ou à reforma serão calculados com base na remuneração ou subsídio do militar estadual no posto ou graduação em que se der a sua reserva ou reforma e corresponderão à totalidade do subsídio ou remuneração, quando em atividade o militar, na forma da lei, respeitados o teto remuneratório aplicável e os direitos adquiridos.”
“Art. 8º A pensão por morte, concedida na conformidade do Art. 331 da Constituição Estadual, corresponderá à totalidade do subsídio, remuneração ou proventos do segurado, respeitado o teto remuneratório aplicável, e será devida a partir:
I - do óbito, se requerido o beneficio em até noventa dias do falecimento;
II- do requerimento, no caso de inclusão post-mortem, qualquer que seja a condição do dependente;
III — do requerimento, se requerido o benefício após noventa dias do falecimento;
IV - do trânsito em julgado da sentença judicial, no caso de morte presumida ou ausência.
§1° Considera-se inclusão post mortem aquela não comprovável de imediato por ocasião do óbito do segurado, em razão da necessidade de demonstração de elementos adicionais, não demonstráveis no momento do falecimento do servidor, como o reconhecimento judicial de união estável, a investigação de paternidade ou maternidade e outros atos assemelhados.
§2° Cessa o pagamento da pensão por morte:
I - em relação ao cônjuge supérstite, companheira ou companheiro, ao cônjuge separado juridicamente e ao divorciado, nos dois últimos casos, quando beneficiários de pensão alimentícia, na data em que contraírem novas núpcias, constituírem nova união estável ou falecerem;
II - em relação ao filho ou filha, na data em que atingir vinte e um anos, salvo se inválido(a) totalmente para qualquer trabalho até o falecimento do segurado, comprovada, neste caso, a dependência econômica em relação a este.
III — em relação ao tutelado, na data em que atingir vinte e um anos, ainda que cessada a tutela com o óbito do tutelado;
IV — com o falecimento dos beneficiários;
V — em relação a qualquer dos dependentes, se verificado o disposto no §4° do Art. 5° desta Lei."
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos e entes, bem como, no que couber, pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC.
Art. 9º A elevação do limite etário de percepção do beneficio da pensão por morte de dezoito para vinte e um anos, no caso dos filhos válidos operada pelas alterações efetuadas por esta Lei no texto das Leis Complementares nº 21, de 29 de junho de 2000, atinge as pensões ainda em curso quando de sua entrada em vigor, mas não retroage para revigorar benefícios já findos.
Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor quarenta e cinco dias após a sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o §2° do Art. 194, da Lei nº 13.729, de janeiro de 2006.
PALACIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA