MENSAGEM Nº 7.230-R, de de de 2011.
Senhor Presidente,
Submeto à consideração dessa Augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei Complementar, que objetiva, precipuamente, corrigir problemas oriundos da demora na apreciação dos processos administrativos de aposentadoria e pensão dos servidores públicos estaduais, acelerando a tramitação dos feitos e afastando o ônus da incidência da contribuição previdenciária mesmo após o transcurso do prazo de afastamento do mesmo servidor.
Com a inovação legal, assegura-se prazo razoável à Administração finalizar o processo e, por outro lado, elimina-se o peso da exação tributária e as demais consequências negativas, para o servidor, de eventual atraso no deferimento da inativação.
Adotam-se, ainda, todas as cautelas para que sejam os débitos cobrados daqueles que não fizeram jus ao benefício.
É importante ressaltar que, atualmente, a questão da incidência das contribuições previdenciárias já vem sendo debatida no Poder Judiciário, que tem prolatado, com frequência, decisões favoráveis aos servidores públicos e militares. Trata-se de grande quantidade de processos, que, além de sobrecarregar os serviços judiciários, trazem grandes custos ao Estado, principalmente com a defesa judicial e com dispêndio de atividade processual.
O Projeto igualmente atenta para a circunstância de que a redução da maioridade para dezoito anos, operada pelo Código Civil de 2002, gerou um descompasso entre a legislação e a prática, na medida em que a realidade tem demonstrado que os filhos com dezoito anos, no mais das vezes, ainda dependem economicamente de seus pais, o que justifica uma alteração no limite etário que define os descendentes admitidos como dependentes.
Enfim, o Projeto de Lei traz providências justas aos servidores e seus dependentes, as quais, por outro lado, devem diminuir custos administrativos e o volume de processos que chegam ao Poder Judiciário.
Na certeza de que os ilustres membros dessa casa Legislativa haverão de conferir o indispensável apoio e esta propositura, apresento a Vossa Excelência e a seus eminentes pares protestos de consideração e apreço.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Excelentíssimo Senhor
Deputado Francisco José Caminha Almeida
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
DISCIPLINA O PROCEDIMENTO DE APOSENTADORIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, decreta:
Art. 1º Os Arts. 61, Parágrafo Único, e 153, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 61 ...
Parágrafo Único:
d) que o início do processo de aposentadoria, nos termos do art. 153 desta Lei, tenha se dado em até dois anos."
“Art. 153 - O processo de aposentadoria se inicia:
I - com o requerimento do interessado, no caso de inatividade voluntária;
II - automaticamente,
quando o servidor atinge a idade de
setenta anos;
III —
automaticamente, quando o servidor for
considerado
inválido, na data fixada em laudo
emitido pela Perícia Médica Oficial do Estado ou na ocasião ,em que
verificadas as demais hipóteses do art. 152,
Parágrafo único, desta Lei."
Art. 3° Iniciado o processo de aposentadoria, compete ao Órgão de origem ou entidade da Administração Indireta instruí-lo com a documentação pertinente à contagem do tempo de contribuição e à satisfação dos demais requisitos necessários a inatividade, inclusive aqueles referentes ao valor dos proventos respectivos.
Art. 4º O processo de aposentadoria terá a seguinte tramitação:
I — Verificando o Órgão de origem ou entidade da Administração Indireta a que vinculado o servidor não ser o caso de rejeição imediata do beneficio de aposentadoria, por falta do preenchimento dos requisitos legais, elaborará a minuta da portaria ou do ato respectivo, remetendo-a ao setor previdenciário da Secretaria do Planejamento e Gestão;
II — A minuta do ato ou portaria de aposentadoria, devidamente assinada pela autoridade competente e previamente analisada pelo setor previdenciário da Secretaria do Planejamento e Gestão, será publicada em Diário Oficial, passando o servidor a ser considerado como inativo, sob condição resolutiva, para todos os efeitos legais, inclusive quanto ao recebimento de proventos e ao pagamento de contribuições ao Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC, a partir da publicação respectiva;
III — Após a publicação referida no inciso anterior, o processo, já contendo o ato de aposentadoria publicado, será remetido a Procuradoria-Geral do Estado para exame e parecer, sendo diretamente remetido ao Tribunal de Contas do Estado, caso se trate de inativação referente à Administração indireta;
IV — Opinando negativamente a Procuradoria-Geral do Estado, o servidor será notificado, em dez dias, para retomar suas atividades em até trinta dias, sob pena da instauração do competente procedimento disciplinar;
V — Opinando favoravelmente a Procuradoria-Geral do Estado, o processo será encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado, para fins de registro e controle de sua legalidade;
VI — Não registrada a aposentadoria pelo Tribunal de Contas do Estado, o servidor será notificado, em dez dias, para retomar suas atividades em até trinta dias, sob pena da instauração do competente procedimento disciplinar;
VII — Registrada a aposentadoria, o setor previdenciário verificará se o processo é passível de compensação previdenciária ou qualquer forma de cobrança ou ressarcimento de valores, decorrentes, embora não exclusivamente, de divergência entre o ato original de aposentadoria publicado pela administração e aquele efetivamente registrado pelo Tribunal de Contas, e, em caso afirmativo, adotará as providências necessárias a sua realização.
§1° O servidor se afastará de suas atividades noventa e um dias após o início do processo, em caso de aposentadoria voluntária, e, nas hipóteses de invalidez ou alcance da idade-limite para permanência no serviço público, imediatamente depois do seu marco inicial definido na legislação pertinente.
§2° Após o transcurso do prazo de noventa dias contado do inicio do processo de aposentadoria, voluntária ou não, sem que haja sido publicado o ato de aposentadoria, serão adequadas, independentemente de requerimento do interessado, a cobrança da contribuição previdenciária do servidor e a percepção dos valores a título de remuneração, subsídios ou proventos, sem prejuízo de posteriores compensações ou cobranças, apurando‑se, em qualquer caso, a eventual responsabilidade pela inadequação do afastamento.
§3° Todos os períodos de afastamento mencionados neste artigo, sem exceção, somente admitirão incidência de contribuição previdenciária do servidor na condição de inativo e não serão considerados ou contabilizados para quaisquer fins, inclusive complementação dos requisitos temporais da aposentadoria ou aquisição de direitos vinculados a fatores cronológicos.
§4° O disposto nos incisos IV e VI deste artigo não obsta a que se instaure procedimento disciplinar para apurar eventual má-fé no exercício do direito a aposentadoria, bem como que se proceda de igual modo diante de lesão ao Erário ocasionada por ato doloso de outro servidor.
§5° Constitui falta grave a conduta dolosa consistente no requerimento ou abertura de processo de aposentadoria sem que o servidor tenha implementado todas as condições para requerer o beneficio, assim como, aberto o processo, a injustificada demora no cumprimento de diligencias da Procuradoria-Geral do Estado destinadas à sua conclusão, nos prazos nelas fixados, ficando o responsável, em qualquer dos casos, sujeito e punição, nos termos da lei, inclusive obrigado solidariamente à reposição da contribuição previdenciária que, em razão da aplicação do disposto no § 2° deste artigo, não tiver sido recolhida.
§6° Salvo comprovada má-fé, decai em cinco anos, contados da data em que tornado público, o direito de revisar ou anular ate administrativo que repercuta na inativação do servidor, inclusive no que e pertinente a composição dos futuros proventos.
§7° Para efeito do disposto no §6° deste artigo, considera-se iniciado o procedimento de revisão ou anulação do ato administrativo e, portanto, interrompido o prazo decadencial, a partir da prática de qualquer ato destinado a apontar ou apurar o fato ensejador da revisão ou anulação.
§8° Indeferida a aposentadoria, quando for o caso, por parecer negativo da Procuradoria-Geral do Estado ou em razão da negativa de registro pelo Tribunal de Contas Estadual, será retomada a cobrança das contribuições previdenciárias do servidor na condição de ativo, imediatamente após o retorno as suas atividades, sem prejuízo da cobrança de valores pertinentes ao período de afastamento indevido e observado o disposto no §5° deste artigo.
§9° Se for inviável, por qualquer motivo, o desconto ou compensação dos valores devidos em razão da aplicação do disposto neste artigo, o servidor, os pensionistas ou seus sucessores serão notificados para, em 30 (trinta) dias, proceder ao imediato pagamento do debito, atualizado pela taxa SELIC, ou qualquer outra que legalmente a substitua, podendo parcelar a divida em ate 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, atualizadas na forma e índices adotados para o parcelamento da divida ativa do Estado, sob pena de inscrição do total devido na mesma divida ativa estadual.
§10 A responsabilidade dos sucessores obedecerá aos limites da lei civil.
§11 O afastamento do servidor após o transcurso do prazo de noventa dias a que alude o §1° deste artigo não admitirá desistência posterior do processo de aposentadoria voluntária.
§12 No prazo aludido no §1° deste artigo, poderá o servidor desistir do processo de aposentadoria, por simples manifestação de vontade dirigida à Administração, efetuando-se, na forma da leia devolução dos valores recebidos a título de remuneração ou subsídio sem a efetiva contrapartida laboral.
Art. 5º Os processos de aposentadoria em trâmite na data da publicação desta Lei, desde que não iniciados há mais de cento e oitenta dias, serão remetidos aos entes da Administração indireta ou órgãos de origem, onde, verificando-se não ser o caso de rejeição imediata do benefício será procedida a confecção dos respectivos atos ou portarias de aposentadoria adotando-se a partir de então e no que couber o procedimento previsto no art. 4º desta Lei, executando-se o disposto em seu §2º.
§1º Passados noventa dias após o retorno dos processos aos entes da Administração Indireta ou órgãos de origem sem que tenha ocorrido a publicação do ato ou portaria de aposentadoria a que se refere o inciso II do art. 4º desta Lei, serão adequadas, independentemente de requerimento do interessado, a cobrança da contribuição previdenciária do servidor e a percepção dos valores a título de remuneração, subsídios ou proventos, sem prejuízo de posteriores compensações ou cobranças, apurando-se, em qualquer caso, a eventual responsabilidade pela inadequação do afastamento.
§2º O ato ou portaria de aposentadoria a ser confeccionado pelo ente da Administração Indireta ou órgão de origem deverá guardar observância a diligências da Procuradoria-Geral do Estado que estejam pendentes de cumprimento na data da publicação desta Lei.
Art. 6º Os processos de aposentadoria iniciados há mais de cento e oitenta dias e em trâmite na data da publicação desta Lei serão sujeitos ao procedimento previsto neste artigo, aplicando-se, em caráter subsidiário, o disposto no art. 4º desta Lei, inclusive quanto à caracterização de faltas graves e definição de prazos decadenciais para revisão de atos administrativos.
§1º Os processos de que cuida o caput deste artigo serão, em até trinta dias da publicação desta Lei, remetidos aos entes da Administração Indireta ou órgãos de origem, onde, verificando-se não ser o caso de rejeição imediata do benefício, será procedida a confecção dos respectivos atos ou portarias de aposentadorias.
§2º A minuta do ato ou portaria de aposentadoria, devidamente assinada pela autoridade competente, será publicada em Diário Oficial, passando o servidor a ser considerado como inativo, sob condição resolutiva, para todos os efeitos legais, inclusive quanto ao pagamento de contribuições ao Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC e à e a percepção de valores a título de remuneração, subsídios ou proventos, a partir da publicação respectiva.
§3º Passados noventa dias após o retorno dos processos aos entes da Administração Indireta ou órgãos de origem sem que tenha ocorrido a publicação do ato ou portaria de aposentadoria a que se refere o §2º deste artigo, serão adequadas, independentemente de requerimento do interessado, a cobrança da contribuição previdenciária do servidor e a percepção dos valores a título de remuneração, subsídios ou proventos, sem prejuízo de posteriores compensações ou cobranças apurando-se, em qualquer caso, a eventual responsabilidade pela inadequação do afastamento.
§4º Após a publicação referida no inciso anterior, o processo já contendo o ato ou portaria de aposentadoria com a devida publicação, será, conforme condições, limites e prazos estabelecidos em portarias do Procurador-Geral do Estado, remetido ao Tribunal de Contas do Estado, para fins de registro e controle de sua legalidade;
§5º Não registrada a aposentadoria pelo Tribunal de Contas do Estado, o servidor será notificado, em dez dias, para retomar suas atividades em até trinta dias, sob pena da instauração do competente procedimento disciplinar.
§6º Registrada a aposentadoria, o setor previdenciário verificará se o processo é passível de compensação previdenciária ou qualquer forma de cobrança ou ressarcimento de valores, decorrentes, embora não exclusivamente, de divergência entre o ato original de aposentadoria publicado pela Administração e aquele efetivamente registrado pelo Tribunal de Contas, e, em caso afirmativo, adotará as providências necessárias à sua realização.
§7º O ato ou portaria de aposentadoria a ser confeccionado pelo ente da Administração Indireta ou órgão de origem deverá guardar observância a diligências da Procuradoria-Geral do Estado que estejam pendentes de cumprimento na data da publicação desta Lei.
Art. 7º O disposto nos artigos antecedentes quanto à adequação da contribuição previdenciária do servidor à condição de aposentado é extensivo, no que couber, aos servidores já inativados, que poderão requerer a devolução de contribuições previdenciárias a que façam jus administrativamente, respeitados os prazos prescricionais e sem prejuízo de compensações, descontos ou cobranças autorizados segundo a legislação pertinente.
Parágrafo Único. Havendo processo judicial em curso, o requerimento administrativo previsto no caput deste artigo terá sua tramitação suspensa até que sobrevenha a decisão judicial definitiva respectiva, cuja aplicação terá prevalência sobre o disposto neste artigo, facultando-se ao servidor interessado instruir o pleito com a prova da desistência da ação, situação na qual o processamento administrativo terá curso regular.
Art. 8º Os Arts. 6º e 9º da Lei Complementar nº. 12, de 23 de junho de 1999, com a redação que lhes foi dada pela Lei Complementar nº. 38, de 31 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 6º(...)
§1º. Os dependentes, de que trata o caput deste artigo, são:
I – o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira e o ex-cônjuge separado juridicamente ou divorciado, desde que, nos dois últimos casos, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia devidamente comprovada, observado o percentual fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge ou companheiro no rateio da pensão com os beneficiários de outras classes;
II – o filho até completar 21 (vinte e um) anos de idade;
III – o filho inválido e o tutelado.
§2º A dependência econômica é requisito para o reconhecimento do direito a benefício previsto nesta Lei Complementar das pessoas indicadas no §1º deste artigo, sendo presumida, de forma absoluta, ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, nas situações referentes a cônjuge supérstite, companheiro, companheira, filho até vinte e um anos de idade.
§3º Nos casos não abrangidos pelo §2º deste artigo, a dependência econômica poderá ser demonstrada na via administrativa:
I – exclusivamente pela comprovação da percepção de pensão alimentícia, nas hipóteses de cônjuge separado juridicamente ou divorciado;
II – por prova documental consistente em declarações de Imposto de Renda, certidões, ou qualquer outro meio assemelhado, que comprovem a ausência de percepção de outro benefício ou renda suficiente para mantença própria, no momento da concessão, nas situações referentes a filho inválido com mais de vinte e um anos de idade e tutelado.
§4º Para os efeitos desta Lei, cessa, a qualquer tempo, a condição de dependente:
I – se o cônjuge supérstite, companheiro ou companheira contrair casamento ou união estável;
II – provada a percepção de renda suficiente para sua manutenção pelo filho maior inválido após a verificação da causa ensejadora da invalidez;
III – se o cônjuge estiver separado de fato há mais de dois anos, sem comprovação de que perceba verba alimentícia do segurado;
IV – cessada a invalidez nos casos de filho maior inválido, circunstância a ser apurada em perícia médica do órgão oficial do Estado do Ceará, a cuja submissão periódica está obrigado o beneficiário nessa condição, em intervalos não superiores há seis meses, pena de suspensão do pagamento do benefício;
V – com o falecimento dos beneficiários.
§5º A perda ou a não comprovação da condição de dependente, inclusive com relação ao critério de dependência econômica, resulta na negativa de concessão de beneficio ou em sua imediata cessação, caso já esteja em fruição.
§6º A prova da união estável se faz mediante a apresentação da documentação admitida para tais fins pelo Regime Geral de Previdência Social, nos termos e condições previstos na legislação específica, cabendo à Procuradoria-Geral do Estado, a seu critério, entendê-la insuficiente, mediante parecer fundamentado, hipótese na qual a comprovação dependerá de decisão judicial transitada em julgado em procedimento contencioso de reconhecimento da relação.
§7º A pensão será paga, por metade, à totalidade dos beneficiários indicados no inciso I do §1º deste artigo, cabendo aos elencados nos incisos II e III, em quotas iguais, a outra metade.
§8º Não havendo dependentes ou beneficiários aptos à percepção de uma das metades indicadas no §7º deste artigo, a totalidade da pensão será rateada entre os demais, observadas as proporções estabelecidas neste artigo e vedado ao cônjuge separado juridicamente e ao divorciado perceber parcela superior ao percentual fixado como pensão alimentícia a que tenha direito.”
“Art. 9º A pensão por morte, observado o disposto nos arts. 331, da Constituição Estadual, e 40, §7º, da Constituição Federal, corresponderá à totalidade do subsidio, vencimentos ou proventos do segurado, na forma da lei e respeitado o teto remuneratório aplicável, e será devida a partir:
I – do óbito, se requerido o benefício em até noventa dias do falecimento;
II – do requerimento, no caso de inclusão post-mortem, qualquer que seja a condição do dependente;
III - do requerimento, se requerido o benefício, por qualquer motivo, após noventa dias do falecimento;
IV - do trânsito em julgado da sentença judicial, no caso de morte presumida ou ausência.
§1° considera-se inclusão post mortem aquela não comprovável de imediato por ocasião do óbito do segurado, em razão da necessidade de demonstração de elementos adicionais, não demonstráveis no momento do falecimento do servidor, como o reconhecimento judicial de união estável, a investigação de paternidade ou maternidade e outros atos assemelhados.
§2° Cessa o pagamento da pensão por morte:
I - em relação ao cônjuge supérstite, companheira ou companheiro, e ao ex-cônjuge separado juridicamente ou divorciado, beneficiário de pensão alimentícia na data em que contraírem novas núpcias ou constituírem nova união estável;
II - em relação ao filho ou filha, na data em que atingir vinte e um anos, salvo se inválido(a) totalmente pare qualquer trabalho até o falecimento do segurado, comprovada, neste caso, a dependência econômica em relação a este.
III — em relação ao tutelado, na data em que atingir vinte e um anos, ainda que cessada a tutela com o óbito do segurado:
IV — com o falecimento dos beneficiários;
V — em relação a qualquer dos dependentes, se verificado o disposto no §4º do Art. 6° desta Lei."
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos e entes, bem como, no que couber, pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC.
Art. 10 A elevação do limite etário de percepção do beneficio da pensão por morte de dezoito para vinte e um anos, no caso dos filhos válidos, operada pelas alterações efetuadas por esta Lei no texto da Lei Complementar n° 12, de 23 de junho de 1999, atinge as pensões ainda em curso quando de sua entrada em vigor, mas não retroagem para revigorar benefícios já findos.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os incisos e parágrafos da redação anterior do art. 153 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.
Art. 12 - Esta Lei Complementar entra em vigor quarenta e cinco dias após a sua publicação.
PALACIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA