MENSAGEM nº 7.230 - Q  DE         DE                                 2011

 

 

 

Senhor Presidente,

 

Submeto à consideração desta Augusta Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre as atribuições do Vice-Governador.

 

O presente projeto tem como objetivo definir as atribuições do Vice-Governador previstas no art. 84, § 1º da Constituição Estadual, possibilitando-o a desempenhar o seu mister de colaborador e auxiliar do Chefe do Poder Executivo, em sintonia com o esforço contínuo de adequação de modelos estruturais às políticas e estratégias da ação governamental.

 

Portanto, convicto de que os ilustres membros desta Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito de Vossa Excelência emprestar valiosa colaboração no seu encaminhamento.

 

 

 

 

             PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos          de                            de 2011.

 

 

 

 

Cid Ferreira Gomes

                                GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

 

Ao Excelentíssimo Senhor

Deputado Francisco José Caminha Almeida

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará 

 

 

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

 

 

 

DISPÕE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES DO VICE-GOVERNADOR.

 

 

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO CEARÁ, decreta:

 

 

                                   Art. 1º.  São atribuições do Vice-Governador do Estado, além das previstas na Constituição Estadual:

 

                                   I – auxiliar o Chefe do Poder Executivo em missões e atividades especiais que lhe sejam por este conferidas;

                                   II – acompanhar a mobilização e controle social na formulação e implementação das políticas públicas;

                                   III – constituir relações com órgãos internacionais, governamentais federais, estaduais e municipais e de referência, de outros Estados, que tratem de participação e mobilização social;

                                   IV – participar e compor colegiados e conselhos de órgãos da Administração direta e indireta nas esferas estadual e federal;

                                   V – coordenar a elaboração, acompanhar e avaliar a execução de Projetos Especiais visando a participação e mobilização social;

                                   VI – exercer outras articulações políticas com a sociedade e suas representações sociais.

 

                                   Art. 2º.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos        de                             de 2011.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO