ESTADO DO CEARÁ

 

 

MENSAGEM N.º 7320-O, DE ___ DE ___________ DE 2011

 

 

 

Senhor Presidente,

 

 

 

Exercendo a competência a mim deferida pelo art. 60, inciso II, da Constituição Estadual de 1989, encaminho à Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o anexo Projeto de Lei, com alteração em dispositivos da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

 

O Art. 1º do referido projeto altera: o inciso II do § 2º (energia elétrica); o inciso II do § 3º (serviço de comunicação) e o § 5º, (demais aquisições para o consumo do estabelecimento) todos do art. 49 da Lei nº 12.670/1996, para adequá-los aos ditames da Lei Complementar Nacional 118, de 29 de dezembro de 2010, que prorroga, para 1º de janeiro de 2020, o prazo para o creditamento do ICMS nas aquisições de bens de uso e consumo do estabelecimento.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ao Excelentíssimo Senhor

Deputado  Francisco José Caminha Almeida

Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

 

 

 

 

 

 

Como se observa, Exmo. Sr. Presidente, e demais membros do Poder Legislativo cearense, o projeto de lei em questão não causa quaisquer ônus aos cofres estaduais, nem aos contribuintes do ICMS deste Estado, pois apenas mantém a situação atual, nos termos da Lei Complementar 87/96, adequada a redação que lhe deu a Lei Complementar 118/2010.

 

Na expectativa de contar com o apoio de Vossa Excelência, bem como da aprovação de vossos ilustres pares, renovo protestos de elevado apreço e consideração.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos ___ de ________________ de 2011.

 

 

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

 

 

ESTADO DO CEARÁ

 

PROJETO DE LEI

 

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 12.670, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE ACERCA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º A Lei 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,  passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

I – alteração do inciso II do § 2º do Art. 49:

 

“Art. 49. (...)

(...)

§ 2º (...)

II - a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses;” (NR)

 

IIalteração do inciso II do § 3º do Art. 49: 

 

“Art. 49. (...)

(...)

§ 3º (...)

II - a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses;” (NR)

 

III alteração do inciso § 5º art. 49:

 

“Art. 49. (...)

(...)

§ 5º O crédito relativo à aquisição de bens de uso ou de consumo do estabelecimento, bem como os respectivos serviços de transporte, somente será permitido a partir de 1º de janeiro de 2020.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2011.

 

PALÁCIO IRACEMA, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos ___ de __________ de 2011.

 

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ