MENSAGEM Nº 7.230 - M, DE            DE                             DE 2011.

 

 

Senhor Presidente,

 

Submeto à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de de Lei que dispõe sobre a criação das Funções em comissão da Companhia de Integração Portuária do Ceará – CEARAPORTOS.

A CEARAPORTOS é a Sociedade de Economia Mista Estadual que tem a incumbência de gerir o Terminal Portuário do Pecém, uma das instalações portuárias mais modernas e competitivas do País, responsável pela alavancagem das exportações cearenses e incremento de nosso comércio exterior.

Diante da relevância estratégica do Terminal do Pecém para a economia e desenvolvimento do Estado do Ceará, bem como pela alta especialização dos serviços ofertados por aquela Companhia, se afigura  imprescindível a criação das Funções comissionadas ora requestadas para a CEARÁPORTOS.

Na certeza de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o indispensável apoio a esta propositura, apresento a Vossa Excelência e a seus eminentes pares protestos de consideração e apreço. Na oportunidade, apresentamos à Vossa Excelência, destacado presidente desta Casa Legislativa, bem como aos ilustres parlamentares que a compõem protestos de elevado apreço e distinguida consideração.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza aos                    de                                 de 2011.        

 

 

 

CID FERREIRA GOMES

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

Excelentíssimo Senhor

Deputado Francisco José Caminha Almeida

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará

PROJETO DE LEI

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DA COMPANHIA DE INTEGRAÇÃO PORTUÁRIA DO CEARÁ - CEARAPORTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

Art. 1°  Ficam criadas 22 (vinte e duas) Funções comissionadas, sendo 1 (uma) de símbolo Portos I, 4 (quatro) de símbolo Portos II, 3 (três) de símbolo Portos III e 14 (catorze) de símbolo Portos IV.

Parágrafo único. Os valores da Representação das Funções a que se refere o caput deste artigo são os dispostos no Anexo Único desta Lei, já incluído o percentual de 2,74 % (dois vírgula setenta e quatro por cento), referente  a revisão geral de janeiro de 2011.

Art. 2° As Funções Comissionadas da Companhia da Integração Portuária do Ceará - CEARAPORTOS serão denominadas e distribuídas em sua estrutura organizacional mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4°  Revogam-se as disposições em contrário.

 

             PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos          de                            de 2011.

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO  ART 1º DA LEI Nº                         DE            DE                          DE 2011

 

 

 

 

 

 

 

SÍMBOLO

REMUNERAÇÃO

PORTOS I

9560,08

PORTOS II

7170,06

PORTOS III

6042,07

PORTOS IV

4833,65