MENSAGEM Nº 7.230 - M, DE DE DE 2011.
Senhor Presidente,
Submeto à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de de Lei que dispõe sobre a criação das Funções em comissão da Companhia de Integração Portuária do Ceará – CEARAPORTOS.
A CEARAPORTOS é a Sociedade de Economia Mista Estadual que tem a incumbência de gerir o Terminal Portuário do Pecém, uma das instalações portuárias mais modernas e competitivas do País, responsável pela alavancagem das exportações cearenses e incremento de nosso comércio exterior.
Diante da relevância estratégica do Terminal do Pecém para a economia e desenvolvimento do Estado do Ceará, bem como pela alta especialização dos serviços ofertados por aquela Companhia, se afigura imprescindível a criação das Funções comissionadas ora requestadas para a CEARÁPORTOS.
Na certeza de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o indispensável apoio a esta propositura, apresento a Vossa Excelência e a seus eminentes pares protestos de consideração e apreço. Na oportunidade, apresentamos à Vossa Excelência, destacado presidente desta Casa Legislativa, bem como aos ilustres parlamentares que a compõem protestos de elevado apreço e distinguida consideração.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza aos de de 2011.
CID FERREIRA GOMES
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Excelentíssimo Senhor
Deputado Francisco José Caminha Almeida
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará
PROJETO DE LEI
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DA COMPANHIA DE INTEGRAÇÃO PORTUÁRIA DO CEARÁ - CEARAPORTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1° Ficam criadas 22 (vinte e duas) Funções comissionadas, sendo 1 (uma) de símbolo Portos I, 4 (quatro) de símbolo Portos II, 3 (três) de símbolo Portos III e 14 (catorze) de símbolo Portos IV.
Parágrafo único. Os valores da Representação das Funções a que se refere o caput deste artigo são os dispostos no Anexo Único desta Lei, já incluído o percentual de 2,74 % (dois vírgula setenta e quatro por cento), referente a revisão geral de janeiro de 2011.
Art. 2° As Funções Comissionadas da Companhia da Integração Portuária do Ceará - CEARAPORTOS serão denominadas e distribuídas em sua estrutura organizacional mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO ÚNICO
A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART 1º DA LEI Nº DE DE DE 2011
SÍMBOLO |
REMUNERAÇÃO |
PORTOS I |
9560,08 |
PORTOS II |
7170,06 |
PORTOS III |
6042,07 |
PORTOS IV |
4833,65 |