MENSAGEM Nº 7230 - K, DE DE DE 2011.
Senhor Presidente,
Submeto à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Departamento de Arquitetura e Engenharia (DAE) e dá outras providências.
A criação do Departamento de Arquitetura e Engenharia (DAE) tem como finalidade estudar, projetar, construir, ampliar, remodelar e recuperar prédios públicos estaduais, edificações de interesse social e equipamentos urbanos, avaliar prédios e terrenos para fins de desapropriação ou alienação pelo Estado.
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar a sua valiosa colaboração no encaminhamento, de modo a coloca-la em tramitação.
No ensejo, apresento a Vossa Excelência e a seus eminentes pares protestos de elevado apreço e distinguida consideração.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de de 2011
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Ao Excelentíssimo Senhor
Deputado Francisco José Caminha Almeida
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
PROJETO DE LEI
CRIA O DEPARTAMENTO DE ARQUITETURA E ENGENHARIA (DAE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art.1º Fica criado o Departamento de Arquitetura e Engenharia (DAE), sob a forma de autarquia, com sede e foro em Fortaleza e jurisdição em todo o Estado do Ceará, vinculada a Secretaria da Infraestrutura (SEINFRA).
Art.2º O Departamento de Arquitetura e Engenharia (DAE) tem como finalidade estudar, projetar, construir, ampliar, remodelar e recuperar prédios públicos estaduais, edificações de interesse social e equipamentos urbanos, avaliar prédios e terrenos para fins de desapropriação ou alienação pelo Estado.
Parágrafo Único – Para o cumprimento de suas finalidades, o Departamento de Arquitetura e Engenharia poderá celebrar convênios, acordos, ajustes, contratos e executar todas as atividades inerentes à unidade orçamentária autônoma.
Art.3º Ficam criados 25 (vinte cinco) Cargos de Direção e Assessoramento Superior, sendo 7 (sete) de símbolo DNS-2, 13 (treze) de símbolo DNS-3 e 5 (cinco) de símbolo DAS-1.
Parágrafo único. Os Cargos a que se refere o caput deste artigo serão consolidados por decreto no quadro de cargos de Direção e Assessoramento Superior da Administração Direta.
Art.4º A estrutura organizacional do Departamento de Arquitetura e Engenharia (DAE), será definida por Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art.5º Fica autorizada a remoção, para o Departamento de Arquitetura e Engenharia (DAE), dos servidores titulares de cargos ou funções lotados na Coordenadoria de Engenharia de Edificações até a data desta Lei.
Art.6º Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a abrir crédito especial, no montante de R$ 10.000.000,00, para suprir as despesas com a implantação do Departamento de Arquitetura e Engenharia (DAE).
Art. 7º O patrimônio do DAE será constituído dos bens, máquinas e equipamentos da Coordenadoria de Engenharia de Edificações do então Departamento de Edificações e Rodovias (DER).
Art.8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de de 2011
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ