MENSAGEM Nº  7.230 - J, DE                                 DE  2011.

 

 

Senhor Presidente,

 

Submeto à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Instituto de Desenvolvimento Institucional das Cidades do Ceará (IDECI) e dá outras providências.

 

A criação do Instituto de Desenvolvimento Institucional das Cidades do Ceará (IDECI) tem por objetivo apoiar e desenvolver institucionalmente os municípios do Estado do Ceará, como esfera autônoma de Governo, por meio da realização de pesquisas e estudos avançados que visem à solução dos problemas dos municípios nas suas mais diversas nuances, fortalecendo sua capacidade de formular políticas, prestar serviços e fomentar o desenvolvimento local, visando ao desenvolvimento local, visando ao desenvolvimento urbano ambientalmente sustentável e a uma participação democrática da sociedade como valorização da cidadania.

 

O Desenvolvimento do Interior do estado é meta primaz ao atual governo, que por meio da Secretaria das Cidades vem desenvolvendo políticas de apoio institucional aos Municípios do Estado. No entanto, tendo em vista a maior necessidade de operacionalização das diversas formas de apoio aos municípios, pretende-se criar uma Autarquia Estadual, com capacidade de auto-administração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei, para prestar apoio à execução de tais ações. Com efeito, os entes municipais terão acesso a informações e apoio institucional para melhorarem suas atividades de administração pública, condição fundamental para cumprirem seu papel de melhor oferecem serviços públicos à sociedade.

 

Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar a sua valiosa colaboração no encaminhamento, de modo a coloca-la em tramitação.

 

No ensejo, apresento a Vossa Excelência e  a seus eminentes pares protestos de elevado apreço e distinguida consideração.

 

             PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos          de                            de 2011.

 

Cid Ferreira Gomes

                                GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Ao Excelentíssimo Senhor

Deputado Francisco José Caminha Almeida

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará  

 

Projeto de Lei

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA autarquia Instituto de Desenvolvimento INSTITUCIONAL das Cidades do Ceará (IDECI) no âmbito da administração pública estadual E DÁ Outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

 

Art. 1º Fica criado o Instituto de Desenvolvimento Institucional das Cidades do Ceará (IDECI), entidade autárquica dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, com sede e foro na Capital do Estado, vinculado à Secretaria das Cidades (CIDADES).

 

Art. 2º O Instituto de Desenvolvimento Institucional das Cidades do Ceará (IDECI),  tem por objetivo apoiar institucionalmente os municípios do Estado do Ceará, por meio da realização de pesquisas, estudos e projetos, fortalecendo sua capacidade de formular políticas, prestar serviços e fomentar o desenvolvimento local, visando ao desenvolvimento urbano ambientalmente sustentável e a uma participação democrática da sociedade como valorização da cidadania.

Art. 3º Compete ao Instituto de Desenvolvimento Institucional das Cidades do Ceará (IDECI):

 

I - assessorar as administrações municipais, técnica e financeiramente, nos assuntos pertinentes ao desenvolvimento de estudos e projetos de arquitetura e engenharia para equipamentos urbanos e habitacionais;

II - prestar assessoria aos municípios no que se refere à organização e gestão, inclusive no desenvolvimento de recursos humanos em todas as suas etapas;

III - promover e apoiar, técnica e financeiramente, atividade de Regularização Fundiária Sustentável de Assentamentos Informais em Áreas Urbanas e de empreendimentos construídos pelo Governo do Estado do Ceará e seus órgãos ou entidades vinculadas, visando a integrá-los legalmente à cidade, garantindo a democratização do acesso da população de baixa renda à terra e à moradia regularizada e urbanizada;

         IV - auxiliar a Administração Municipal na área de desenvolvimento urbano, visando à promoção do adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

         V - promover a participação de atores das administrações municipais em redes locais, regionais, nacionais e internacionais de planejamento e desenvolvimento municipal e urbano, promovendo o acesso à informações e comunicações modernas de gestão;

         VI - articular com instituições e órgãos estaduais, nacionais e estrangeiros com o objetivo de captar recursos a serem utilizados no desenvolvimento de suas competências;

         VII - pesquisar práticas de sucessos que possam contribuir para o desenvolvimento institucional da Administração Municipal e dos serviços urbanos, promovendo a competente divulgação das idéias e práticas para todos os administradores municipais, incentivando a sua utilização;

                   VIII - desenvolver outras atividades inerentes ao seu objetivo.

Art. 4º Ficam criados 12 (doze) cargos de provimento em comissão, com símbolos, denominação e subsídios determinados na forma do Anexo I.

Parágrafo Único. Os cargos comissionados de que trata este artigo, são inacumuláveis com qualquer outra remuneração paga por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, à exceção dos casos previstos em lei.

 

Art.  5º O Instituto de Desenvolvimento Institucional das Cidades do Ceará (IDECI)  será dirigido por um Presidente nomeado, pelo Governador do Estado, escolhido dentre pessoas de reconhecida capacidade técnica e administrativa, relacionado a finalidade da autarquia.

 

Art. 6º O Chefe do Poder Executivo, no exercício de suas competências, mediante decreto, disporá sobre a estrutura organizacional., as competências das unidades orgânicas, as atribuições dos dirigentes e o funcionamento do Instituto de Desenvolvimento Institucional das Cidades do Ceará (IDECI).

Art. 7º Para o atendimento das suas competências, o Instituto de Desenvolvimento Institucional das Cidades do Ceará (IDECI) poderá celebrar contratos e convênios com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, bem como receber recursos provenientes de repasses governamentais, de doações, subvenções e auxílios financeiros, obedecida a legislação vigente.

Parágrafo único. Os recursos a que se refere o caput deste artigo serão, obrigatoriamente, utilizados na realização dos seus objetivos com o mesmo caráter não-lucrativo.

 

Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a abrir crédito especial, no montante de R$ 10.000.000,00, para suprir as despesas com a implantação do Instituto de Desenvolvimento Institucional das Cidades do Ceará (IDECI).

 

         Art.10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art.11. Revogam-se as disposições em contrário.

 

             PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos          de                            de 2011.

 

Cid Ferreira Gomes

                                GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART.4º DA LEI  N°                         , DE             DE                           DE 2011.

 

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

SÍMBOLO

SUBSÍDIO

QUANTIDADE

IDECE I

9.659,22

1

IDECE II

7.244,42

6

IDECE III

5.634,56

7

TOTAL

 

14