MENSAGEM Nº  7.230 - G,  DE       DE                DE 2011.

 

 

Senhor Presidente,

 

Submeto à consideração da Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e buscada aprovação, observados os dispostos que norteiam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que promove a revisão geral da remuneração dos Servidores Públicos Civis do Poder Executivo, das Autarquias, Fundações e dos Militares Estaduais, a partir de 1º de janeiro de 2011.

Centrado em uma política financeira responsável, dentro das limitações contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, sem, contudo desconhecer a importância de proporcionar a melhoria das condições oferecidas aos servidores públicos estaduais, responsáveis pela boa qualidade dos serviços prestados à população, o Governo do Estado apresenta uma proposta de revisão geral da remuneração dos servidores condizente com as possibilidades financeiras do Tesouro Estadual.

A proposição atende ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, visando à recomposição da perda do poder aquisitivo da remuneração.

Além da recomposição inflacionária do período compreendido entre julho a dezembro de 2010, o índice de revisão geral, contempla um ganho real para todos os servidores públicos.

Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação em regime de urgência, tendo em vista a importância da matéria e a data da revisão geral.

No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes pares, protesto de elevado apreço e distinguida consideração.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, aos       de                  de 2011.

 

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

Excelentíssimo Senhor

Deputado Francisco José Caminha Almeida

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

                                                                  

 

   PROJETO DE LEI

 

PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO PODER EXECUTIVO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS, E DOS MILITARES ESTADUAIS, CONCEDE GANHO REAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

 

Art. 1º O vencimento base dos servidores públicos estaduais civis do Quadro I – Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, e dos militares estaduais, fica reajustado em índice único e geral, no percentual de 5% (cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 2011, na forma dos Anexos I a XXIV e das demais disposições desta Lei.

 

§1º. O índice de reajuste previsto no caput deste artigo é resultante da aplicação de 2,74% (dois vírgula setenta e quatro por cento) a título de revisão geral e 2,2% (dois vírgula dois por cento) de ganho real, calculado de forma cumulativa.

 §2º. Os valores das demais parcelas remuneratórias não indicadas nos Anexos desta Lei ficam revistos no mesmo índice único e geral de 5,00% (cinco por cento), na forma do caput deste artigo, salvo quanto às vantagens financeiras que dependam de previsão para a alteração de seus valores.

Art. 2º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis, aposentados do Poder Executivo, inclusive das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, e dos militares estaduais da reserva e reformados ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

 

Art. 3º O índice da revisão geral de que trata esta Lei aplica-se:

I – aos professores contratados de acordo com a Lei Complementar nº. 14, de 15 de setembro de 1999, bem como aos professores contratados por tempo determinado, nos termos da Lei Complementar nº. 22, de 24 de julho de 2000.

II - aos valores constantes do Anexo Único do Decreto nº. 24.338, de 16 de janeiro de 1997, editado com base na Lei nº. 12.098, de 5 de maio de 1993, alterada pela Lei nº. 12.656, de 26 de dezembro de 1996.

III – a gratificação por encargo de licitação, prevista no Art. 5º da Lei complementar nº 65, de 03 de janeiro de 2008, a gratificação por encargo de desapropriação prevista no §3º do Art. 43, da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 83, de 08 de dezembro de 2009 e a gratificação prevista no Art. 3º, incisos I e II, da Lei nº 13.920, de 24 de julho de 2007.

IV – aos valores da indenização por reforço do serviço militar operacional, previstos no Anexo Único da Lei 13.765, de 20 de abril de 2006.

V – aos contratados temporariamente de acordo com o disposto na Lei complementar nº 56, de 29 de março de 2006.

VI – aos contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público do Departamento de Edificações e rodovias do Ceará – DER, conforme disposto na Lei Complementar nº 74, de 23 de dezembro de 2008.

VII – aos contratados temporariamente de acordo com a Lei Complementar nº 73, de 13 de dezembro de 2008.         

VIII - aos valores da gratificação de serviço extraordinário, previstos na Lei nº 13.789, de 29 de junho de 2006.    

IX – aos valores da gratificação de policiamento ostensivo, previstos no caput do Art. 4º da Lei nº 14.113, de 15 de maio de 2008.

 

Art. 4º Não se aplica o disposto nesta Lei aos servidores inativos e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, com proventos e pensões recompostos ao valor do salário mínimo nacional, na forma do §2º do art. 331 da Constituição do Estado do Ceará, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº. 55, de 22 de dezembro de 2003.

 

Art. 5º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos militares estaduais e dos servidores públicos civis, inativos e seus pensionistas, do Poder Executivo, não poderá ultrapassar a quantia correspondente ao subsídio mensal do Governador, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas e o disposto na Lei nº 14.236, de 10 de novembro de 2008.

 

Art. 6º Fica antecipada para o dia 1º de janeiro a data base dos Servidores Públicos Estaduais.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e/ou entidade do Poder Executivo.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2011.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos              de               de 2011.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXOS