Senhor Presidente,
Submeto à consideração da Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a revisão geral da remuneração dos titulares de cargos comissionados e funções de confiança e dá outras providências.
Dentro de uma política financeira responsável, observando as limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, porém, reconhecendo a importância em reajustar a remuneração dos titulares de cargo comissionados, o Governo do Estado apresenta uma proposta de revisão da remuneração desses servidores, condizente, no entanto, com as possibilidades financeiras do Tesouro Estadual.
A propositura atende ao disposto no Art. 37 d, inciso X, da Constituição Federal, visando a recomposição da perda do poder aquisitivo da remuneração.
Além da recomposição inflacionária do período compreendido entre julho a dezembro de 2010, o índice de revisão geral contempla um ganho real para todos os servidores públicos.
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação em regime de urgência, tendo em vista a importância da matéria.
No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares protestos de elevado apreço e distinguida consideração.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos de de 2011.
GOVERNADOR DO ESTADO
Ao Excelentíssimo Senhor
Deputado Francisco Caminha
Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
PROJETO DE LEI
Promove a revisão geral da remuneração dos titulares de cargos comissionados E FUNÇÕES DE CONFIANÇA e dÁ outras providências.
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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1º A remuneração dos titulares de cargos comissionados e funções de confiança, fica revista em índice único e geral, no percentual de 5% (cinco por cento), sendo 2,74% (dois vírgula setenta e quatro por cento) na forma de revisão geral e 2,2% (dois vírgula dois por cento) de ganho real, calculado de forma cumulativa, partir de 1º de janeiro de 2011, de conformidade com os Anexos I a XI desta Lei.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2011.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, aos de de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO