MENSAGEM nº 7.230 - D, DE DE DE 2011
Senhor Presidente,
Submeto à consideração desta Augusta Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre pagamento de precatórios através de acordo judicial na forma do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
O presente projeto tem como objetivo estabelecer normas gerais de procedimento para celebração de acordos diretos com credores de precatórios judiciais, em atendimento ao que dispõe o inciso III do § 8º do art. 97 do ADCT, adotando a conciliação amigável como forma de solucionar conflitos judiciais.
As normas constantes do projeto permitirão obter significativa economia de recursos públicos e conferirão celeridade ao pagamento dos credores judiciais do Estado do Ceará, em consonância com os princípios administrativos da moralidade, da impessoalidade, da eficiência e da publicidade, colaborando, ainda, para a promoção dos direitos fundamentais à razoável duração do processo e à efetividade da jurisdição.
Portanto, convicto de que os ilustres membros desta Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito de Vossa Excelência emprestar valiosa colaboração no seu encaminhamento.
PALACIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Ao Excelentíssimo Senhor
Deputado Domingos Gomes Aguiar Filho
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
PROJETO DE LEI
AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A LIQUIDAR DÉBITOS DE PRECATÓRIOS JUDICIAIS, MEDIANTE REALIZAÇÃO DE ACORDO DIRETO COM SEUS CREDORES, NOS TERMOS DO ART. 97 INCLUÍDO NO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2009.
Art. 1º O Estado do Ceará, por sua administração direta e indireta, fica autorizado a realizar acordos diretos com seus credores de precatórios alimentares e comuns, conforme o disposto no § 8º, inciso III, do art. 97, acrescentado ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009.
§1º Os acordos envolvendo precatórios expedidos em face da Administração Direta e Indireta serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado do Ceará – PGE, com obrigatória assistência e acompanhamento das respectivas entidades nos precatórios expedidos em face da Administração Indireta.
§2º Os acordos diretos serão realizados perante o Tribunal competente em audiências designadas obedecendo, preferencialmente, à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, podendo os demais credores solicitar, nos autos do precatório, sua inclusão em pauta de conciliação.
§ 3º Não se admitirá acordo parcial do valor do precatório de cada exequente, devendo o ato abranger a totalidade do respectivo crédito.
Art. 2º Os acordos e pagamentos de precatórios serão realizados e homologados pelo Tribunal responsável pelo processamento do respectivo precatório.
Parágrafo único. Os acordos celebrados estão condicionados à apresentação de posterior autorização do Procurador Geral do Estado e Governador do Estado do Ceará.
Art. 3º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ