MENSAGEM n. 7.230-C DE DE DE 2011
Senhor Presidente,
Submeto à consideração desta Augusta Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que autoriza a permuta de bem imóvel e outras medidas à consecução de empreendimento no Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP.
O Estado do Ceará possui uma enfática atuação pública voltada para ver consolidado o Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP, por intermédio de vários instrumentos normativos que concedem incentivos e que criam programas de atração de investimentos, razão pela qual, após permutado o imóvel em tela, precisará o Estado do Ceará, conforme menciona o Projeto no seu Art. 2º, ver autorizada a alienação deste bem e a conseqüente integração da sua respectiva área no Complexo Industrial do Porto do Pecém.
Portanto, convicto de que os ilustres membros desta Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito de Vossa Excelência emprestar valiosa colaboração no seu encaminhamento.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Ao Excelentíssimo Senhor
Deputado Francisco José Caminha Almeida
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
PROJETO DE LEI
AUTORIZA A PERMUTA DE BEM IMÓVEL QUE INDICA E OUTRAS MEDIDAS NECESSÁRIAS AO COMPLEXO INDUSTRIAL DO PORTO DO PECÉM – CIPP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, Decreta:
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a permutar, o bem imóvel em processo de desapropriação, descrito no ANEXO I desta Lei, pelo imóvel constante do ANEXO II, correspondente a uma porção menor do imóvel de matrícula 4509, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de São Gonçalo do Amarante/Ce, de propriedade da sociedade REX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, diretamente ou por intermédio da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará – ADECE, o bem a ser recebido em permuta, para a Companhia Siderúrgica do Pecém – CSP, por questões de interesse público e em face do Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP.
Art. 2º Fica o Estado do Ceará, através de sua Secretaria de Infraestrutura – SEINFRA, autorizado a outorgar, em favor das sociedades empresárias PORTO DO PECÉM GERAÇÃO DE ENERGIA S/A e MPX PECÉM II GERAÇÃO DE ENERGIA S/A, a título precário e oneroso, através de instrumento formal que estabeleça as condições de uso, autorização de uso dos seguintes bens móveis: (a) 02 (dois) descarregadores de navio para carvão, sendo um tipo concha (“Grab”) da marca ZPMC, e o outro contínuo tipo rosca da marca Siwertel, e (b) 01 (uma) correia transportadora de 5,9 km, oriunda do píer 1 de atracação de navios até a Torre de Transferência três (“TT3”) no complexo industrial do Pecém, para descarga e transporte de carvão mineral e/ou outros materiais compatíveis.
Art. 3° O Art. 3º, inciso II, da Lei nº. 13.379, de 23 de setembro de 2003, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º. São incentivos do PRODECIPEC:
(...)
II – a alienação, gratuita ou onerosa, e/ou a oneração de terras públicas e/ou particulares que venham a ser desapropriadas, bem como o uso precário de bens públicos móveis ou imóveis do Estado do Ceará ou de entidades estaduais integrantes da Administração Indireta, mediante instrumento formal que estabeleça as respectivas condições de uso;”.
Art. 4º Ficam ratificados o Protocolo de Intenções e aditivo formalizados entre o Estado do Ceará, o Município de São Gonçalo do Amarante e a empresa MPX PECÉM ENERGIA ELÉTRICA S/A, nos termos dos Anexos III e IV.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, aos de Janeiro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO