MENSAGEM Nº.  7.230 - A, DE            DE                de 2011.

 

 

                  Senhor Presidente,

 

                            Submeto à consideração desta augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei, que objetiva a alteração de preceitos da Lei nº. 14.687, de 30 de abril de 2010, e dá outras providências.

 

                   O Projeto de Lei ora apresentado visa alterar dispositivos legais da referida lei, com o objetivo de aprimorá-la, prevendo, outrossim, a possibilidade de incremento da atuação funcional dos titulares de cargos/funções e empregos da área jurídica, mediante o reconhecimento do respectivo desempenho, a depender de futura legislação complementar.

 

                   Demais, considerando que os titulares de cargos/função responsáveis pela consultoria jurídica e representação judicial do Estado podem ser penalizados com suspensão de sua atividade de advogado, caso estejam inadimplentes com a Ordem dos Advogados do Brasil, a presente proposição busca obter autorização legislativa para o custeio das anuidades devidas a essa respeitável entidade, em benefício da regular continuidade da prestação das atribuições dos advogados públicos, limitada, porém, essa possibilidade, ao nível remuneratório do servidor.

 

                   Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar a valiosa colaboração no encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação sob o regime de urgência, dado o seu relevante interesse.

 

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos        de                                    de 2011.

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

Excelentíssimo Senhor

Deputado Francisco José Caminha Almeida

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará

 

PROJETO DE LEI

 

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 14.687, DE 30 DE ABRIL DE 2010, E DÁ OUTRAS         PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

 

               

               Art. 1º Os Arts. 27 e 28 da Lei nº 14.687, de 30 de abril de 2010, passam a ter as seguintes redações:

 

                                                                    “CAPÍTULO III

                                                             DA PROCURADORIA

 

                   Art. 27 Compete à Procuradoria do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC) a consultoria jurídica e a representação judicial da autarquia.

                   §1ºA representação judicial será exercida exclusivamente pelos procuradores integrantes do quadro funcional da autarquia, lotados e em exercício na Procuradoria.

         §2º A consultoria jurídica será exercida pelos Procuradores integrantes do quadro funcional da autarquia, lotados e em exercício na Procuradoria, e pelos Advogados integrantes do quadro funcional da autarquia, incluídos na Categoria Funcional Administração, do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS, de que trata a Lei nº 12.386, de 8 de dezembro de 1994, lotados em exercício na Procuradoria.

 

                            Art. 28 Compete à Procuradoria:

                   l – Representar o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC), em juízo ou fora dele, defendendo-lhe os direitos e interesses, em todos os procedimentos e ações em que a autarquia for autora, ré, assistente, opoente ou de qualquer outra forma interessada, e praticar todos os atos inerentes à representação;

                   ll – Emitir pareceres em processos administrativos, bem como sobre as demais matérias submetidas pela Superintendência e Coordenadorias à sua apreciação;

                   lll – Elaborar minutas, contratos, convênios e quaisquer outros documentos que envolvam aspectos jurídicos que não seja da competência específica de outras unidades orgânicas da autarquia;

         lV – Organizar e atualizar os repositórios legais, jurisprudenciais e de pareceres, do específico interesse da autarquia;

                   V -  Requisitar às demais unidades orgânicas da autarquia, os documentos e informações necessários ao desempenho de suas atribuições, os quais lhe serão fornecidos nos prazos estipulados, não podendo ser negados, sob pena de responsabilidade administrativa.

         Vl – Analisar e visar as minutas de editais de licitação.”

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a custear os valores das anuidades, vencidas e vincendas, devidas à Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Ceará pelos ocupantes de  cargos/funções de Procurador Autárquico e Advogado, das Categorias Funcionais Consultoria e Representação Judicial e Atividades Profissionais, Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS, de que trata a Lei nº 12.386, de 8 de dezembro de 1994, em efeito exercício das atribuições de seu cargo/função, e que não percebam vencimentos superiores a R$ 3.000,00 (três mil reais), considerados exclusivamente o vencimento base e as vantagens permanentes.

Art. 3º Fica criado o Prêmio de Desempenho dos Advogados do Quadro da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, a ser disciplinado em seus limites e condições por Decreto, e custeado por recursos previstos em Fundo específico a ser criado por Lei Complementar, excluídas as receitas previstas na Lei Complementar nº 70, de 10 de novembro de 2008.

                   §1º Para os fins do disposto no caput, consideram-se Advogados do Quadro da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo os ocupantes de cargos/função ou emprego que exija formação de nível superior em Direito e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, e que estejam no efetivo e regular exercício das atividades de consultoria jurídica ou representação judicial dos órgãos e entidades.

§2º O disposto neste artigo não aplica  se aos Procuradores do Estado, que permanecem disciplinados pelas Leis Complementares nº 69 e 70, de 10 novembro de 2008, e alterações posteriores.

                        Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        Art. 5º Fica revogado o disposto no Art. 31 da Lei nº 14.687, de 30 de abril de 2010, e as demais disposições em contrário.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos         de                                    de 2011.

                                                 

                                                 Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO