MENSAGEM
Nº 7.229 de 03 dezembro de 2010.
Senhor Presidente,
Encaminho à consideração dessa augusta
Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso
Anteprojeto de Lei, que autoriza o Estado do Ceará a promover a desapropriação
de um imóvel de propriedade do Município de Beberibe/CE.
O Estado do Ceará pretende obter para si
parte do imóvel pertencente àquele ente municipal, com o objetivo de destiná-la
às obras de ampliação e duplicação da Rodovia CE-040. Com efeito, o referido
imóvel está situado dentro da área declarada de utilidade pública, através do
Decreto Estadual nº 29.659, de 03 de março de 2009.
No entanto, tratando-se de bem pertencente a
um ente autônomo da federação, o Município de Beberibe, o Estado do Ceará
somente poderá desapropriá-lo se houver, previamente, autorização legislativa,
a ser expedida pela Assembleia Legislativa estadual. Isto é uma exigência legal
para a desapropriação, como determina o Art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 3.365/41.
A desapropriação impõe-se como forma de
atender ao interesse público consistente na melhoria do sistema rodoviário estadual, com vistas a
disponibilizar uma malha viária mais segura e facilitadora do processo de
integração dos Municípios, repercutindo nas atividades econômicas da região.
Por outro lado, o Programa de Desenvolvimento de Destinos e Produtos Turísticos
do Ceará exige a execução de tais obras nas rodovias estaduais, notadamente na
CE-040.
Na
certeza de que essa digna Presidência adotará as medidas necessárias ao
encaminhamento da presente mensagem, cuja proposição é relevante, apresento-lhe
meus votos de elevado apreço e consideração, extensivos a seus dignos pares.
PALÁCIO IRACEMA, do GOVERNO DO ESTADO DO
CEARÁ, em Fortaleza, aos de 2010.
Cid
Ferreira Gomes
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Ao Excelentíssimo Senhor
Deputado Domingos Gomes Aguiar
Filho
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
PROJETO DE LEI
AUTORIZA A DESAPROPRIAÇÃO,
PELO ESTADO DO CEARÁ, DE IMÓVEL PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE BEBERIBE.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.
1º Fica
o Estado do Ceará, nos termos do Art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 3.365/41,
autorizado a proceder à desapropriação, administrativa ou judicial, do imóvel
pertencente ao Município de Beberibe, situado na localidade denominada Choró, à
margem esquerda da CE-040, no sentido Choró-Beberibe, com as seguintes
dimensões e limites:
IMÓVEL: Inicia-se a descrição
do perímetro no Vértice V1, de coordenadas N 9537308,66 e E 594020,50, deste
segue ao Norte (frente), pelo limite da faixa de domínio da Estrada CE 040;
deste, segue com distância (m) 11,01 e azimute 75º29'
Art. 2º O imóvel objeto desta desapropriação destinar-se-á
às obras de ampliação e duplicação da Rodovia Estadual CE-040.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor
na data da sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO
IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos ____de_____________de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ