MENSAGEM
nº 7.228 DE
03 DE DEZEMBRO 2010
Senhor Presidente
Tenho a honra de
submeter à elevada consideração dessa Augusta Assembleia Legislativa, por
intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação,
atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso
projeto de lei que institui a Política Estadual de Recursos Hídricos e o
Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos (SIGERH).
A propositura deve-se a
necessidade de adaptação da atual legislação estadual acerca dos recursos
hídricos às inovações e avanços da Política Nacional de Recursos Hídricos.
Justificando a
apresentação da proposta em pauta, ressalto a Vossa Excelência e a seus
ilustres pares que a mesma terá enorme reflexo em todos os aspectos relativos
aos recursos hídricos no Estado do Ceará e determinará, inclusive, o avanço dos
instrumentos legais existentes em nível nacional que, por sua vez, fortalecerá
ainda mais as propostas de gestão descentralizada e participativa dos recursos
hídricos.
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa
haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa
Excelência emprestar a valiosa colaboração no seu encaminhamento.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Ao Excelentíssimo Senhor
Deputado Domingos Gomes
Aguiar Filho
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
PROJETO
DE LEI
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE
RECURSOS HÍDRICOS, INSTITUI O SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS
(SIGERH), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, faço saber
que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DOS
ASPECTOS GERAIS
Art. 1º A Política Estadual de Recursos Hídricos, prevista no art.
326 da Constituição do Estado do Ceará, será disciplinada por esta Lei.
CAPÍTULO
II
DOS
OBJETIVOS
Art. 2º São objetivos da Política Estadual de
Recursos Hídricos:
I -
compatibilizar a ação humana, em qualquer de suas manifestações, com a dinâmica
do ciclo hidrológico, de forma a assegurar as condições para o desenvolvimento
social e econômico, com melhoria da qualidade de vida e em equilíbrio com o
meio ambiente;
II -
assegurar que a água, recurso natural essencial à vida e ao desenvolvimento
sustentável, possa ser ofertada, controlada e
utilizada, em padrões de qualidade e de quantidade satisfatórios, por seus
usuários atuais e pelas gerações futuras, em todo o território do Estado do
Ceará;
III - planejar e gerenciar a oferta de água, os usos múltiplos, o
controle, a conservação, a proteção e a preservação dos recursos hídricos de
forma integrada, descentralizada e participativa.
CAPÍTULO
III
DOS
PRINCÍPIOS
Art. 3° A Política Estadual de Recursos Hídricos atenderá aos
seguintes princípios:
I
- o acesso à água deve
ser um direito de todos, por tratar-se de um bem de uso comum do povo, recurso
natural indispensável à vida, à promoção social e ao desenvolvimento
sustentável;
II
- o gerenciamento dos
recursos hídricos deve ser integrado, descentralizado e participativo, sem a
dissociação dos aspectos qualitativos e quantitativos, considerando-se as fases
aérea, superficial e subterrânea do ciclo hidrológico;
III
- o planejamento e a
gestão dos recursos hídricos tomarão como base a Bacia Hidrográfica e deve
sempre proporcionar o seu uso múltiplo;
IV
- a água é um recurso
natural limitado, dotado de valor econômico e de importância vital no processo
de desenvolvimento sustentável;
V
- a cobrança pelo uso
dos recursos hídricos é fundamental para a racionalização de seu uso e sua
conservação;
VI
- a água, por tratar-se
de um bem de uso múltiplo e competitivo, terá na outorga de direito de seu uso
e de execução de obras e/ou serviços de interferência hídrica um dos
instrumentos essenciais para o seu gerenciamento;
VII - a gestão dos recursos hídricos deve ser estabelecida e
aperfeiçoada de forma organizada, mediante a institucionalização de um Sistema
Integrado de Gestão de Recursos Hídricos;
VIII - o uso prioritário dos recursos hídricos, em situações de escassez, é o consumo humano e a dessedentação de animais;
IX
- os recursos hídricos
devem ser preservados contra a poluição e a degradação;
X
- a educação ambiental é
fundamental para racionalização, utilização e conservação dos recursos
hídricos.
CAPÍTULO
IV
DAS
DIRETRIZES
Art. 4° A Política Estadual de Recursos Hídricos
desenvolver-se-á de acordo com as seguintes diretrizes:
I
- a prioridade do uso da
água será o consumo humano e a dessedentação animal, ficando a ordem dos demais
usos a ser definida pelo órgão gestor, ouvido o respectivo Comitê da Bacia
Hidrográfica;
II -
o estabelecimento, em conjunto com os municípios, de um sistema de alerta e
defesa civil, quando da ocorrência de eventos hidrológicos extremos, tais como
secas e inundações;
III
- a integração da gestão
de recursos hídricos com a gestão ambiental;
IV
- a compatibilização do
planejamento e da gestão dos recursos hídricos com os objetivos estratégicos e
com o Plano Plurianual (PPA) do Estado do Ceará;
V
- a integração do
gerenciamento dos recursos hídricos com as políticas públicas federais,
estaduais e municipais de meio ambiente, saúde, saneamento, habitação, uso do
solo e desenvolvimento urbano e regional e outras de relevante interesse social
que tenham inter-relação com a gestão das águas;
VI
- a promoção da educação
ambiental para o uso dos recursos hídricos, com o objetivo de sensibilizar a coletividade
para a conservação e utilização sustentável deste recurso, capacitando-a para
participação ativa na sua defesa;
VII
- o desenvolvimento
permanente de programas de conservação e proteção das águas contra a poluição,
exploração excessiva ou não controlada.
CAPÍTULO
V
DOS
INSTRUMENTOS
Art. 5° São instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos:
I - a outorga de direito de uso de recursos hídricos e de
execução de obras e/ou serviços de interferência hídrica;
II - a cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
III
- os planos de recursos
hídricos;
IV - o Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FUNERH);
V - o Sistema de Informações de Recursos Hídricos;
VI
- o enquadramento dos
corpos de água em classes de usos preponderantes;
VII - a fiscalização de recursos hídricos.
Seção
I
Da
Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos e de Execução de Obras e/ou
Serviços de Interferência Hídrica
Subseção
I
Da
Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos
Art. 6° A outorga de direito de uso de recursos hídricos é um ato administrativo de competência do Secretário dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará, no qual será outorgado o uso de determinado recurso hídrico nos termos e condições expressas no ato respectivo, sem prejuízo das demais formas de licenciamento ambiental a cargo de instituições competentes.
§1º A outorga de direito de uso de recursos hídricos tem por objetivo efetuar o controle do uso e assegurar o direito de acesso à água, condicionada às prioridades estabelecidas no Plano Estadual de Recursos Hídricos e nos Planos de Bacias Hidrográficas.
§2º A outorga de direito de uso de recursos hídricos não implica a alienação total ou parcial desses recursos que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso.
§3º A outorga estará condicionada às exigências
desta Lei e das demais normas regulamentares, como também, dos critérios
fixados pelo Conselho de Recursos Hídricos do Ceará (CONERH) e pelo Conselho
Nacional de Recursos Hídricos, no que couber.
Art. 7º Estão sujeitos à outorga de direito de uso de recursos hídricos:
I - derivação ou captação de parcela de água existente em um corpo hídrico para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;
II - extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;
III - lançamento em corpo hídrico de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados, com o fim de disposição final, dentro dos padrões de tratamento estabelecidos na legislação pertinente;
IV - outros usos ou interferências que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo hídrico.
Art. 8º A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser transferida a terceiro, em casos específicos a serem definidos pela SRH, mediante fundamentação e justificativas, devendo, contudo, conservar as mesmas características e condições da outorga original e poderá ser feita total ou parcialmente quando aprovada pela autoridade outorgante, vindo a ser objeto de novo ato administrativo indicando o(s) novo(s) titular(es).
Art. 9º A Secretaria dos Recursos Hídricos poderá emitir outorgas preventivas de uso de recursos hídricos, com a finalidade de declarar a disponibilidade de água para os usos solicitados no futuro.
§1º A outorga preventiva não confere direito de uso de recursos hídricos e se destina a reservar o volume passível de outorga, possibilitando, aos investidores, o planejamento e a execução de empreendimentos que necessitem desses recursos.
§2º O prazo de validade da outorga preventiva será fixado levando-se em conta a complexidade do empreendimento, limitando-se ao máximo de um ano, podendo ser renovado por igual período a critério do órgão gestor.
Art.
Art.
I - descumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;
II - não utilização da outorga por 3 (três) anos consecutivos;
III - necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;
IV - necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental;
V - necessidade de atendimento a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas;
VI - superexplotação de aquíferos;
VII - indeferimento ou cassação da licença ambiental;
VIII - não pagamento da tarifa estabelecida na Seção III deste Capítulo.
Subseção
II
Da
Outorga de Execução de Obras e/ou Serviços de Interferência Hídrica
Art.
Art. 13. Estão sujeitos à outorga de execução de obras ou serviços de interferência hídrica:
I - as obras e/ou serviços de interferência hídrica caracterizadas por barramentos, travessias de corpos hídricos, aduções, diques de proteção ou recondução de leito, construção de poços e desassoreamento de corpos hídricos;
II - outras interferências que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um sistema hídrico.
Seção
II
Da
Fiscalização de Recursos Hídricos
Art.
Seção
III
Da
Cobrança pelo Uso dos Recursos Hídricos
Art.
I - reconhecer a água como um bem de valor econômico e dar ao usuário uma indicação de sua real importância;
II - incentivar a racionalização do uso da água;
III - obter recursos financeiros para apoiar estudos, programas e projetos incluídos nos Planos de Recursos Hídricos;
IV - obter recursos para o gerenciamento dos recursos hídricos.
Art. 16. Será cobrado o uso dos recursos hídricos superficiais ou subterrâneos, segundo as peculiaridades das Bacias Hidrográficas, na forma como vier a ser estabelecido pelo CONERH, por meio de Resolução, a qual será enviada ao Governador do Estado do Ceará, que fixará o valor das tarifas por Decreto, obedecidos os seguintes critérios:
I - a
cobrança pela utilização considerará a classe de uso preponderante em que for
enquadrado o corpo de água onde se localiza o uso, a disponibilidade hídrica
local, o grau de regularização assegurado por obras hidráulicas, a vazão
captada e seu regime de variação, o consumo efetivo e a finalidade a que se
destina;
II -
a cobrança pelo transporte e a assimilação de efluentes do sistema de esgotos e
outros líquidos de qualquer natureza considerará o grau de regularização
assegurado por obras hidráulicas, a carga lançada e seu regime de variação,
ponderando-se, dentre outros, os parâmetros orgânicos e físico-químicos dos
efluentes, atendendo à legislação pertinente e à natureza da atividade
responsável pelos mesmos.
§
1° O pagamento
decorrente de qualquer cobrança estabelecida no inciso II, citado
anteriormente, não desobriga os responsáveis pelos lançamentos, ali previstos,
do cumprimento das normas e padrões legais, relativos ao controle de poluição
das águas.
§
2º Obedecida a
quantificação estabelecida em regulamento, não serão cobrados os usos de vazões
insignificantes de água, relativos:
I - aos recursos hídricos para satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;
II - às derivações, às acumulações e às captações consideradas insignificantes e/ou em estado de calamidade pública.
§3º O cálculo da tarifa será elaborado pela Instituição de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado do Ceará e submetido à análise e à aprovação do CONERH.
Seção
IV
Dos Planos de Recursos Hídricos
Subseção
I
Do
Plano Estadual de Recursos Hídricos
Art. 17. O plano estadual de recursos hídricos encerra diretrizes que visam fundamentar e orientar a implementação da política de recursos hídricos no Estado considerando as bacias e sub-bacias hidrográficas, mediante gestão equitativa e razoável desses recursos, com o seguinte conteúdo mínimo:
I - diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos, em quantidade e qualidade, com identificação de problemas e conflitos;
II - balanço entre a disponibilidade e a demanda futura dos recursos hídricos, em quantidade e qualidade, com identificação dos conflitos potenciais e efetivos;
III - análise de alternativas de crescimento demográfico, de evolução das atividades produtivas e de modificações dos padrões de uso e ocupação do solo;
IV - metas de racionalização e de adequação do uso, aumento de quantidade e melhoria da qualidade dos recursos hídricos disponíveis;
V - medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos a serem implantados, para o atendimento das metas previstas, especialmente, sobre a utilização, recuperação, conservação e proteção dos recursos hídricos;
VI - prioridades para outorga de direito de uso dos recursos hídricos, levando-se em conta os critérios emitidos pelo Conselho de Recursos Hídricos do Ceará (CONERH);
VII - diretrizes e critérios para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
VIII - propostas para a criação de áreas sujeitas à restrição de uso, com vistas à proteção dos recursos hídricos;
IX - medidas de controle de enchentes, monitoramento de prevenção visando à segurança das estruturas hídricas.
Art. 18. O Estado atualizará a cada quatro anos o
Plano Estadual de Recursos Hídricos - PLANERH, assegurando recursos financeiros
e mecanismos institucionais, para sua implementação.
Parágrafo único Os recursos financeiros para elaboração
e implantação do Plano Estadual de Recursos Hídricos deverão constar das leis
estaduais que disponham sobre o Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e
Orçamento Anual do Estado.
Art. 19. O Plano Estadual de Recursos Hídricos
deverá constar do Plano Plurianual de Desenvolvimento do Estado de forma a assegurar
a integração setorial e geográfica dos diferentes segmentos da economia e das
regiões como um todo.
Subseção
II
Dos
Planos de Recursos Hídricos das Bacias
Hidrográficas
Art. 20. Os planos de recursos hídricos de bacias e sub-bacias hidrográficas englobam ações a serem executadas em suas áreas de abrangência e serão discutidos e aprovados pelos respectivos Comitês de Bacias Hidrográficas ou Comitês de Sub-Bacias Hidrográficas, realizando-se, antes da aprovação, audiências públicas nas localidades abrangidas pela área de atuação dos comitês, com amplo acesso à população.
§1º Excepcionalmente, enquanto os Comitês de Bacias Hidrográficas ou Comitês de Sub-Bacias Hidrográficas não estiverem em funcionamento, os Planos de Bacias Hidrográficas serão discutidos e aprovados pelo CONERH.
§2º Os planos de recursos hídricos das bacias hidrográficas terão conteúdo compatível com o do Plano Estadual de Recursos Hídricos.
Seção
V
Do
Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FUNERH)
Art. 21. O Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNERH, vinculado à Secretaria dos Recursos Hídricos, tem a finalidade de dar suporte financeiro à Política Estadual de Recursos Hídricos e será regido pelas normas estabelecidas nesta lei e em seu regulamento.
Art. 22. O Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNERH tem como objetivos:
I - disponibilizar recursos financeiros para aplicação em projetos voltados para a Política Estadual de Recursos Hídricos, para que sejam asseguradas as condições de desenvolvimento dos recursos hídricos e a melhoria da qualidade de vida da população do Estado em equilíbrio com o meio ambiente e em consonância com o Plano Estadual de Recursos Hídricos e os Planos de Bacias Hidrográficas;
II - liberar, para aplicação em
programas, projetos ou estudos definidos pela Secretaria dos Recursos Hídricos
e pelos Comitês de Bacias Hidrográficas, os recursos obtidos em conformidade
com o art. 23.
Art. 23. Constituem fontes de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos -FUNERH, os provenientes:
I - de parte da compensação financeira
que o Estado receber pela exploração de petróleo, gás natural, recursos
minerais ou quaisquer outras fontes de energia que venham a interferir, direta
ou indiretamente, nos recursos hídricos;
II - da transferência da União ou
Estados vizinhos, destinados a execução de planos e programas de recursos
hídricos de interesse comum;
III - das operações de crédito
contratados com entidades nacionais e internacionais;
IV - do retorno do financiamento sob a
forma de amortização do principal, atualização monetária, juros, comissões,
mora ou sob qualquer outra forma;
V - das aplicações de sanções e multas
cobradas dos infratores da legislação de recursos hídricos;
VI - da União, do Estado, dos
Municípios e entidades nacionais e internacionais;
VII - de doações de entidades públicas,
privadas, ONGs, entre outros;
VIII - de emolumentos cobrados pela
expedição de outorgas.
§1º Os recursos que comporão o Fundo Estadual de Recursos Hídricos -FUNERH serão aportados na forma prevista nesta Lei e em seus regulamentos, e nos casos definidos nos incisos I, II, III, VI e VII do caput deste artigo, na forma prevista em cada instrumento.
§2º Os recursos do FUNERH terão aplicações definidas para cada programa ou projeto pela Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH, em consonância com a Política Estadual de Recursos Hídricos, o Plano Estadual de Recursos Hídricos e os Planos de Bacias Hidrográficas, aprovadas pelo CONERH.
Art. 24. O Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNERH será administrado por um Conselho Diretor constituído da seguinte forma:
I - Secretário de Estado dos Recursos Hídricos;
II - Secretário de Estado da Fazenda;
III - Secretário de Estado do Planejamento e Gestão.
§1º O Conselho Diretor será presidido pelo Secretário dos Recursos Hídricos.
§2º Ao Conselho Diretor caberá deliberar e definir o agente financeiro, as estratégias de programação dos investimentos, as condições de alocação e a aplicação dos recursos do Fundo, bem como as condições de aplicação de programas relacionados com o desenvolvimento hídrico do Estado, obedecidas as regras que vierem a ser estabelecidas para o seu funcionamento, sem prejuízo das competências do Tribunal de Contas do Estado e do órgão de controle interno do Poder Executivo Estadual.
§3º Serão remetidos relatórios anuais da movimentação do Fundo ao Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CONERH.
§4º Aplica-se à administração financeira do FUNERH o disposto no Código de Contabilidade Pública e nas legislações federal e estadual pertinente às licitações e aos contratos.
Seção
VI
Do
Sistema de Informações de Recursos Hídricos
Art. 25 O Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos é constituído pela coleta, tratamento, armazenamento, recuperação e disponibilização de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão.
Art. 26 São princípios básicos para o funcionamento do Sistema de Informações dos Recursos Hídricos:
I - preservação e inclusão de cada subsistema existente, possibilitando uma visão referencial, integrada e atualizada dos processos e das informações;
II - atualização efetuada diretamente por quem gera a informação;
III - descentralização, sempre que possível, do armazenamento dos dados junto às respectivas fontes;
IV - coordenação unificada do sistema;
V - acesso público aos dados e informações, garantido a toda a sociedade.
Art. 27 São objetivos do Sistema de Informações dos Recursos Hídricos:
I - reunir, dar consistência e divulgar, de forma permanentemente atualizada, os dados e as informações sobre a situação qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos no Estado do Ceará;
II - fornecer subsídios para a elaboração e atualização do Plano Estadual de Recursos Hídricos e dos Planos de Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas;
III - ser efetiva e útil ferramenta gerencial para os níveis decisório, administrativo e operativo dos setores de recursos hídricos do Ceará;
IV - ser compatível com o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos -SNIRH.
Seção
VII
Do
Enquadramento dos Corpos D’água em Classes de Usos Preponderantes
Art. 28. O enquadramento dos corpos d’água em classes segundo os usos preponderantes visa:
I - assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinados;
II - diminuir os custos de combate à poluição das águas, mediante ações preventivas permanentes.
Art. 29. As classes de corpos d’água serão estabelecidas pela legislação ambiental.
Art. 30. Os procedimentos e mecanismos para enquadramento serão definidos em regulamento e considerarão as normas do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, no que couber.
CAPÍTULO
VI
DAS
ÁGUAS SUBTERRÂNEAS
Art. 31. Para os
efeitos desta Lei, águas subterrâneas são aquelas que ocorrem natural ou
artificialmente no subsolo, estando submetidas aos princípios, às diretrizes e
aos instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 32. As águas subterrâneas deverão ser
gerenciadas de forma integrada com as águas superficiais e estarão sujeitas,
permanentemente, às ações de conservação e proteção, visando ao seu uso
sustentável, cabendo ao órgão gestor, dentre outras ações:
I
- restringir as vazões
explotadas por poços e por outras formas de captação, com base nos dados da
outorga;
II
- estabelecer distâncias
mínimas entre poços;
III
- apoiar ou executar
projetos de recarga dos aquíferos;
IV
- propor ao órgão
ambiental competente a criação de áreas de proteção de aquíferos.
Art. 33. Nas outorgas de direito de uso de
águas subterrâneas deverão ser considerados critérios que assegurem a gestão
integrada das águas e que evitem o comprometimento qualitativo e quantitativo
dos aquíferos, cabendo ao órgão gestor:
I
- autorizar a execução
de obras de captação e armazenamento de águas subterrâneas;
II
- realizar e manter
atualizado o cadastro de poços tubulares e outras captações;
III
- realizar e manter
atualizado o cadastro de empresas de construção de poços;
IV
- promover estudos para
o conhecimento e o planejamento de seu aproveitamento racional;
V
- promover o
monitoramento e a avaliação quali-quantitativa das águas subterrâneas;
VI
- definir as reservas
explotáveis dos domínios aquíferos;
VII
- garantir a
fiscalização das obras de captação de águas subterrâneas.
Art. 34. O enquadramento dos corpos d’águas
subterrâneas em classes dar-se-á segundo as características hidrogeológicas dos
aquíferos e os respectivos usos preponderantes, já definidos, conforme
legislação específica.
Art.
I
- a suspensão da outorga
de direito de uso nos termos do art. 11, inciso VI desta Lei;
II
- a restrição do regime
de operação outorgado, com respeito à vazão e/ou ao tempo de bombeamento;
III
- a determinação para o
lacramento e/ou obturação de poços.
Parágrafo único. As medidas de que trata o caput vigorarão até que sejam
restabelecidos os níveis de segurança de exploração, não gerando direito de
indenização ao outorgado.
Art. 36. As captações de águas subterrâneas serão
obrigatoriamente dotadas de proteção sanitária, medidores de vazão, tubos guia
e/ou outros dispositivos para monitoramento de níveis d'água.
Parágrafo único. Os poços temporariamente paralisados e
outras obras de captação de águas subterrâneas, realizadas para diversos usos,
deverão ser lacrados de forma a evitar acidentes, contaminação ou poluição dos
aquíferos.
CAPÍTULO
VII
DO
REUSO DAS ÁGUAS
Art. 37. O reuso de água é parte de uma atividade
mais abrangente de gestão integrada, onde o uso racional ou eficiente da água
compreende também o controle de perdas e desperdícios, e a minimização da
produção de efluentes e do consumo de água.
Art. 38. O Poder Executivo deve institucionalizar
e estimular a prática do reuso de água e integrá-la aos planos de bacias
hidrográficas.
§1º Para orientar as atividades de reuso
praticadas no Estado, o órgão gestor disporá do ordenamento institucional-legal
para o setor.
§2º O órgão gestor fará articulação dos
setores interessados no reuso de água para estabelecerem o marco regulatório
para esta atividade no Estado do Ceará.
CAPÍTULO
VIII
DO
SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO DE RECURSOS HIDRÍCOS (SIGERH)
Seção
I
Dos
Objetivos
Art. 39. O Sistema Integrado de Gestão de
Recursos Hídricos (SIGERH) visa implementar a Política Estadual de Recursos
Hídricos, bem como planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a
recuperação dos recursos hídricos.
Seção
II
Da
Organização
Art. 40 Comporão o Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos
(SIGERH):
I
- o Conselho de Recursos
Hídricos do Ceará;
II
- o Órgão Gestor da
Política Estadual de Recursos Hídricos;
III
- os Comitês de Bacias
Hidrográficas;
IV
- a Instituição de
Gerenciamento de Recursos Hídricos;
V
- a Instituição de
Execução de Obras Hidráulicas;
VI
- as Instituições
Setoriais cujas atividades sejam correlatas com recursos hídricos e estejam
envolvidas com a gestão do clima e dos recursos naturais.
Parágrafo único. As prefeituras municipais, as
instituições federais, estaduais e as organizações civis envolvidas com
recursos hídricos, inclusive associações de usuários, participarão do SIGERH
nos Comitês de Bacias Hidrográficas ou no Conselho de Recursos Hídricos do
Ceará em função de atribuições relevantes perante o sistema.
Seção
III
Dos
Colegiados
Subseção
I
Do
Conselho de Recursos Hídricos do Ceará (CONERH)
Art. 41. O Conselho de Recursos Hídricos do Ceará
(CONERH), órgão de coordenação, fiscalização, deliberação coletiva e de caráter
normativo do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos (SIGERH),
vinculado à Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH, terá por finalidade o
exercício das seguintes competências:
I
- promover a articulação
do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos nacional, regional,
estadual e dos setores usuários;
II
- aprovar o Plano
Estadual de Recursos Hídricos e determinar as providências necessárias ao
cumprimento de suas metas;
III
- arbitrar em última
instância administrativa, os conflitos existentes entre as bacias hidrográficas
e usuários de águas;
IV
- deliberar sobre os
projetos de recursos hídricos cujas repercussões extrapolem o âmbito da bacia
hidrográfica em que serão implantados;
V
- deliberar sobre as
questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Comitês de Bacias
Hidrográficas;
VI
- aprovar propostas de
instituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica e estabelecer critérios gerais
para elaboração de seus regimentos;
VII
- analisar propostas de
alteração da legislação pertinente a recursos hídricos e à Política Estadual de
Recursos Hídricos;
VIII
- estabelecer critérios
para a outorga de direito de uso de recursos hídricos, para execução de obras
de interferência hídrica e para cobrança pelo uso dos recursos hídricos, e
fixar o valor da respectiva tarifa ou preço público;
IX
- estabelecer diretrizes
complementares para implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos,
aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Integrado de Gestão de
Recursos Hídricos (SIGERH);
X
- apreciar o relatório
anual sobre a situação dos Recursos Hídricos do Estado;
XI
- estabelecer diretrizes
para a formulação de programas e projetos de aplicação de recursos do Fundo
Estadual de Recursos Hídricos (FUNERH);
XII
- manifestar-se sobre
outros assuntos relativos a recursos hídricos, que sejam submetidos ou estejam
sujeitos à sua apreciação;
XIII
- criar, mediante
resolução, câmaras técnicas e grupos de trabalho para realização de tarefas
especiais coordenadas pela Secretaria Executiva, na forma do inciso VI do art.
43, sendo que os recursos necessários ao desempenho das atribuições destas
câmaras e grupos serão alocados pela Secretaria dos Recursos Hídricos, na
qualidade de órgão gestor da Política Estadual de Recursos Hídricos;
XIV
- aprovar o
enquadramento dos corpos d'água do domínio estadual em classes de uso
preponderante de acordo com o inciso XI do art. 46.
Art. 42. O Conselho de Recursos Hídricos do Ceará
será composto por representantes de:
I - secretarias e demais instituições estaduais com atuação na
gestão ou no uso dos recursos hídricos;
II - comitês de bacias hidrográficas;
III - instituições públicas federais com atuação em recursos
hídricos;
IV - organizações civis de recursos hídricos;
V - entidade que congrega os municípios;
VI - instituições de ensino superior com atuação em recursos
hídricos;
VII - entidades dos usuários de recursos hídricos.
§1º O número de representantes do Poder
Executivo Estadual corresponderá a 50% do total de membros do Conselho de
Recursos Hídricos do Ceará.
§2º O CONERH será presidido pelo Secretário dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará.
Subseção
II
Da
Secretaria Executiva do CONERH
Art. 43 Vinculada ao Gabinete da SRH funcionará a Secretaria
Executiva do CONERH, que terá as seguintes atribuições:
I
- viabilizar a
articulação dos colegiados de recursos hídricos, principalmente entre os
Comitês de Bacias Hidrográficas (CBH) e o Conselho de Recursos Hídricos do Ceará
-CONERH, bem como entre estes e os demais integrantes do Sistema Integrado de
Gestão de Recursos Hídricos (SIGERH);
II
- analisar a Política
Estadual de Recursos Hídricos, consolidando o relatório de desempenho do
Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos (SIGERH), para conhecimento e
apreciação do Conselho;
III
- analisar normas e
critérios para a gestão dos recursos hídricos, bem como demais questões
relevantes de interesse do Conselho;
IV
- dar assessoria técnica
e funcional ao Conselho;
V
- analisar, quando
solicitado, pareceres de natureza técnica, sobre pedidos de outorga de uso de
recursos hídricos e de execução de obras e/ou de serviços de interferência
hídrica em grau de recurso ao CONERH;
VI
- coordenar câmaras
técnicas do Conselho;
VII
- exercer outras
atribuições determinadas pelo Conselho.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva do CONERH terá
uma estrutura operacional adequada e contará com apoio técnico da SRH e de suas
vinculadas para desempenhar as funções perante o Conselho.
Subseção
III
Dos
Comitês de Bacias Hidrográficas
Art. 44 Os Comitês de Bacias Hidrográficas (CBH) são entes
regionais de gestão de recursos hídrios com funções consultivas e
deliberativas, atuação em bacias, sub-bacias ou regiões hidrográficas,
vinculados ao CONERH, cuja formação e funcionamento serão objeto de
regulamentação.
Art. 45 Os Comitês de Bacias Hidrográficas (CBH)
terão como área de atuação:
I - a totalidade de uma bacia hidrográfica;
II - a sub-bacia hidrográfica de tributário do curso de água principal da bacia ou de tributário desse tributário;
III - o grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas.
Parágrafo único. A instituição e a estrutura dos Comitês
de Bacias Hidrográficas serão efetivadas por decreto do Governador do Estado,
após a aprovação do Conselho de Recursos Hídricos do Ceará (CONERH).
Art. 46. Compete aos Comitês de Bacias
Hidrográficas:
I - promover o debate de questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação com entidades interessadas;
II - propor a elaboração e aprovar o Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica;
III - arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos;
IV - fornecer subsídios para a elaboração do relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos da bacia hidrográfica;
V - acompanhar a implementação do plano de recursos hídricos da bacia hidrográfica e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
VI - propor, ao Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CONERH, critérios e mecanismos a serem utilizados na cobrança pelo uso de recursos hídricos, e sugerir os valores a serem cobrados;
VII - estabelecer os critérios para o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo;
VIII - propor ao CONERH programas e projetos a serem executados com recursos oriundos do FUNERH;
IX - constituir comissões específicas e câmaras técnicas definindo, no ato de criação, sua composição, atribuições e duração;
X - acompanhar a aplicação dos recursos advindos da cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
XI - aprovar a proposta de enquadramento de corpos d'água em classes de uso preponderante das Bacias Hidrográficas.
§1º Aplicam-se aos Comitês de Sub-Bacias Hidrográficas todas as regras pertinentes aos Comitês de Bacias Hidrográficas constantes desta Lei.
§2º Às decisões dos Comitês de Bacias Hidrográficas caberão recursos ao Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CONERH.
Art. 47. Na fixação da composição dos Comitês de Bacias Hidrográficas serão observados os seguintes percentuais de participação:
I - representação de entidades dos usuários de águas da bacia, em percentual que não exceda 30% (trinta por cento);
II - representação das organizações civis de recursos hídricos, em percentual que não exceda 30% (trinta por cento);
III
- representação de
órgãos estaduais e federais, em percentual que não exceda 20% (vinte por cento);
IV - representação dos Poderes Públicos Municipais localizados na bacia respectiva, em percentual que não exceda 20% (vinte por cento).
§1º Os CBH serão presididos por um de seus
integrantes, pertencentes às categorias estabelecidas nos incisos I, II e IV do
caput deste artigo, eleito pela
plenária, para um mandato de 2(dois) anos, permitida uma recondução.
§2º O dirigente que perder a representatividade
institucional será substituído pelo que estiver em cargo imediatamente abaixo,
ficando vago o último cargo, que será preenchido por eleição de seus pares em
até 30(trinta) dias da declaração da vacância.
§3º Nos Comitês de Bacias Hidrográficas cujos
territórios abranjam terras indígenas e de quilombolas deve ser incluído um
representante de cada um desses segmentos.
Seção
IV
Do
Órgão Gestor da Política Estadual de Recursos Hídricos, das Instituições de
Gerenciamento de Recursos Hídricos e de Execução de Obras Hidráulicas
Subseção
I
Do
Órgão Gestor da Política Estadual de Recursos Hídricos
Art.
Art. 49. Na implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, compete à Secretaria dos Recursos Hídricos (SRH):
I - tomar as providências necessárias à implementação e ao funcionamento do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos;
II - implantar e gerir o Sistema de Informações de Recursos Hídricos do Estado;
III - promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;
IV - formular políticas e diretrizes para a gestão e o gerenciamento dos recursos hídricos;
V - coordenar, supervisionar e planejar as atividades concernentes aos recursos hídricos;
VI - funcionar como Secretaria Executiva do Conselho de Recursos Hídricos do Ceará (CONERH), para prestar-lhe apoios administrativo, técnico e financeiro necessários ao seu funcionamento;
VII - coordenar a elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos e encaminhá-lo à aprovação do Conselho de Recursos Hídricos do Ceará (CONERH);
VIII - inserir o Plano Estadual de Recursos Hídricos na agenda política do Estado;
IX - expedir outorga de direito de uso de recursos hídricos, efetuando sua fiscalização e aplicando sanções de acordo com esta Lei e seu regulamento;
X - expedir outorga para execução de obras e/ou serviços de interferência hídrica, sem prejuízo da licença ambiental obrigatória;
XI - realizar programas de estudos, pesquisas, desenvolvimento de tecnologia e capacitação do pessoal integrante do SIGERH;
XII - criar câmaras técnicas que serão constituídas por técnicos de instituições estaduais que compõem o SIGERH;
XIII - celebrar convênios com a União e com as demais unidades da Federação a fim de disciplinar a utilização de recursos hídricos compartilhados.
Subseção
II
Da
Instituição de Gerenciamento de Recursos Hídricos
Art.
Art. 51. Na implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, compete à Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos:
I
- realizar obras e
serviços de operação e manutenção dos sistemas hídricos e o monitoramento dos
recursos hídricos superficiais e subterrâneos, conforme a Política Estadual de
Recursos Hídricos;
II
- realizar estudos
técnicos para implementação, efetivação e alteração das tarifas pelo uso dos
recursos hídricos, de acordo com o estabelecido no art. 16, desta Lei;
III
- receber recursos
financeiros oriundos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNERH, e
aplicá-los nas atividades de gerenciamento dos recursos hídricos;
IV
- receber e aplicar
outros recursos financeiros não previstos no inciso anterior;
V
- manter atualizado o
balanço da disponibilidade e demandas de recursos hídricos em sua área de
atuação, comunicando os dados à SRH;
VI
- manter atualizado o
cadastro de usuários de recursos hídricos;
VII
- elaborar os Planos de
Gerenciamento de Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas, de acordo com os
respectivos Comitês de Bacias Hidrográficas para apreciação dos órgãos
competentes mencionados nesta Lei;
VIII
- apresentar aos Comitês
de Bacias Hidrográficas para deliberação:
a) estudos para o enquadramento dos corpos d’água nas classes
de usos preponderantes;
b) valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos;
c) planos de aplicação dos recursos financeiros arrecadados
com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos.
IX
- apoiar a organização
de usuários com vistas à formação de Comitês de Bacias Hidrográficas e
Comissões Gestoras de Sistemas Hídricos, prestando apoios técnico,
administrativo e financeiro necessários ao funcionamento dos mesmos, através
das Gerências de Bacias;
X
- exercer a Secretaria
Executiva dos Comitês de Bacias Hidrográficas;
XI
- elaborar o relatório
de situação anual dos recursos hídricos para aprovação do CONERH e divulgação;
XII
- emitir parecer prévio,
de natureza técnica, sobre pedidos de outorga de uso de recursos hídricos e de
execução de obras e/ou serviços de interferência hídrica, quando solicitado
pela SRH;
XIII
- efetivar a cobrança
pelo uso dos recursos hídricos e aplicá-la conforme suas atribuições.
Subseção
III
Da
Instituição de Execução de Obras Hidráulicas
Art.
§1º As ações da SOHIDRA serão executadas em
consonância com o Plano Estadual de Recursos Hídricos e os Planos de Bacias
Hidrográficas.
§2º Todas as interferências hídricas deverão
estar outorgadas de acordo com esta Lei, com seus regulamentos e com a
legislação federal no que couber.
§3º Em situações emergenciais, as ações
serão executadas com anuência da SRH e, posteriormente, inseridas e
compatibilizadas com os próprios Planos de Recursos Hídricos.
Seção
V
Das
Organizações Civis de Recursos Hídricos
Art. 53 Para os efeitos desta Lei, poderão ser habilitados para
participar da gestão de recursos hídricos como membros do Conselho de Recursos
Hídricos do Ceará - CONERH e dos Comitês de Bacias Hidrográficas:
I
- os consórcios e as
associações intermunicipais de bacias hidrográficas;
II
- as organizações
técnicas e de ensino e pesquisa com interesse na área de recursos hídricos;
III
- as entidades da
sociedade civil que desenvolvam atividades relacionadas com recursos hídricos;
IV
- as associações
regionais, locais ou setoriais de usuários de recursos hídricos;
V - as organizações afins, reconhecidas pelo Conselho de Recursos Hídricos do Ceará -CONERH.
§1º Para participar do Sistema Integrado de
Gestão de Recursos Hídricos (SIGERH), através dos Comitês de Bacias
Hidrográficas (CBH), os consórcios, as associações, as entidades e as organizações
mencionadas neste artigo deverão ser legalmente constituídas, no mínimo há um
ano, observada a legislação aplicável.
§2º Em regiões ou bacias hidrográficas de
grande intensidade de uso ou poluição das águas e em áreas em que se realizem
obras e serviços de infraestrutura hídrica, o Estado apoiará a organização de
associações de usuários, de comissões gestoras de corpos hídricos como
entidades auxiliares na gestão dos recursos hídricos, com atribuições a serem
estabelecidas em regulamento.
CAPÍTULO
IX
DA
PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
Art. 54. O Estado celebrará convênios de cooperação mútua e de assistência técnica e econômico-financeira com os municípios, para a implantação de programas que tenham como objetivo:
I - a manutenção do uso sustentável dos recursos hídricos;
II - a racionalização do uso múltiplo dos recursos hídricos;
III - o controle e a prevenção de inundações e de erosão, especialmente em áreas urbanas;
IV - a implantação, a conservação e a recuperação da cobertura vegetal, em especial das matas ciliares;
V - o zoneamento e a definição de restrições de uso de área inundáveis;
VI - o tratamento de águas residuárias, em especial dos esgotos urbanos domésticos;
VII - a implantação de sistemas de alerta e de defesa civil para garantir a segurança e a saúde públicas em eventos hidrológicos adversos;
VIII - a instituição de áreas de proteção e de conservação dos recursos hídricos.
Art. 55. O Estado articular-se-á com a União, com outros Estados e com os Municípios, respeitadas as disposições constitucionais e legais, com vistas ao aproveitamento, controle, fiscalização, manutenção e monitoramento dos recursos hídricos em seu território. Para o cumprimento dos objetivos previstos neste artigo, serão consideradas:
I - a utilização múltipla e sustentável dos recursos hídricos, em especial para fins de abastecimento público, indústria, irrigação, pesca, piscicultura, turismo, recreação, esporte e lazer;
II - a proteção dos ecossistemas, da paisagem, da flora e da fauna aquáticas;
III - as medidas relacionadas com o controle de cheias, prevenção de inundações, drenagem e correta utilização de várzeas e outras áreas sujeitas à inundação;
IV - a proteção e o controle das áreas de recarga de mananciais, descarga e captação dos recursos hídricos subterrâneos;
V - proteção, recuperação e manutenção da mata ciliar.
CAPÍTULO
X
DOS
EMOLUMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art.
56. Sem prejuízo da
cobrança de outros licenciamentos ambientais estabelecidos pela legislação
pertinente, a outorga de direito de uso de recursos hídricos e de execução de
obras e/ou serviços de interferência hídrica, a fiscalização e todos os atos
inerentes à sua obtenção serão objetos de cobrança por meio de emolumentos
administrativos, de acordo com as normas e as tabelas estabelecidas por Instrução
Normativa do órgão gestor de recursos hídricos.
CAPÍTULO
XI
DA
GESTÃO COMPARTILHADA DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 57. O Poder Executivo, por meio da Secretaria
dos Recursos Hídricos, promoverá entendimentos com a Agência Nacional de Águas
e com o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas com vistas à gestão
compartilhada dos recursos hídricos.
§1º Com a ANA serão estabelecidos convênios
que viabilizem a gestão compartilhada dos recursos hídricos da União, bem como
a delegação para o Estado outorgar o uso desses recursos em seu território.
§2º Com o DNOCS serão estabelecidos
convênios de cooperação técnica que viabilizem a gestão compartilhada dos
recursos hídricos da União, bem como a operação conjunta dos reservatórios de
sua responsabilidade no Estado do Ceará.
Art. 58. O Poder Executivo estabelecerá convênios
de cooperação técnica com os estados vizinhos para efetivação da gestão
compartilhada dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos de interesses
comuns, com interveniência da ANA.
Art. 59. O Poder Executivo, através da Secretaria
dos Recursos Hídricos, poderá estabelecer parcerias com outras entidades
públicas e privadas no interesse da gestão dos recursos hídricos do Ceará.
CAPÍTULO
XII
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 60. Constituem infrações às normas de uso
dos recursos hídricos e de execução de obras e/ou serviços de interferência
hídrica:
I
- utilizar recursos
hídricos de domínio, ou sob a administração do Estado do Ceará, sem a
respectiva outorga de direito de uso de recursos hídricos, ressalvados os usos
isentos de outorga;
II - iniciar a implantação, ou implantar qualquer empreendimento, sem a competente outorga de execução de obra ou serviço de interferência hídrica;
III
- utilizar-se de
recursos hídricos ou executar obras e/ou serviços com os mesmos relacionados,
em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;
IV
- perfurar poços para
extração de água subterrânea ou operá-los sem as devidas outorgas;
V
- declarar valores
diferentes das medidas ou fraudar as medições dos volumes de água captados;
VI
- infringir as normas
estabelecidas nesta Lei ou em seus regulamentos, inclusive normas
administrativas, nestas compreendidas portarias, instruções normativas,
resoluções do Conselho de Recursos Hídricos do Ceará (CONERH) e procedimentos
fixados pelo órgão gestor;
VII
- realizar
interferências nos leitos dos rios e demais corpos hídricos para a extração de
mineral ou de outros materiais sem as autorizações dos órgãos competentes;
VIII
- obstar ou dificultar a
ação fiscalizadora das autoridades competentes, integrantes do SIGERH, no
exercício de suas funções;
IX
- lançar em corpos
hídricos, efluentes líquidos ou gasosos, tratados, com finalidade de disposição
final sem a respectiva outorga de direito de uso.
Art. 61. Compete à Secretaria dos Recursos
Hídricos do Estado do Ceará a aplicação das penalidades a seguir enumeradas,
que podem ser cominadas sem a observância da ordem em que se encontram
discriminadas, resultando a aplicação de qualquer uma delas na impossibilidade
de requerer outorga e/ou renovação da outorga existente, enquanto a penalidade
não for integralmente cumprida, mediante regulamentação:
I
- advertência por
escrito, na qual serão estabelecidos prazos para a correção da irregularidade,
nos termos do relatório de vistoria;
II
- multa simples e/ou
multa diária, em valores a serem definidos;
III
- embargo
administrativo, por prazo determinado, objetivando a execução de serviços e de
obras para o cumprimento das condições da outorga ou do licenciamento
ambiental;
IV - embargo definitivo, com revogação da outorga, importando na demolição da obra, se necessário, ou na reparação de leitos e margens e/ou tamponamento dos poços abertos ou em implantação.
§1°
Na hipótese de qualquer
prejuízo ao serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida,
perecimento de animais, destruição de bens ou prejuízo de qualquer natureza
causado a terceiros, em razão da infração cometida, a multa a ser aplicada
deverá ser compatível aos danos causados.
§2° Nos casos da aplicação das penalidades
indicadas nos incisos III e IV deste artigo, o respectivo infrator responderá,
cumulativamente, pela multa que lhe tenha sido aplicada, bem como pelas
despesas que a Administração tiver sido obrigada a realizar para tornar
efetivas as medidas previstas nos citados incisos, sem prejuízo de responder,
ainda, pela indenização dos danos a que der causa.
§3° Para os efeitos desta Lei, considera-se
reincidente todo aquele que cometer mais de uma infração da mesma tipicidade.
§4º O regulamento desta Lei disporá sobre as
hipóteses de incidência das penalidades de advertência e de multa, sobre os
critérios de gradação dos valores a serem cobrados, a título dessa última
espécie, bem como sobre o processo administrativo de apuração das mesmas.
§5° Às penalidades citadas caberá recurso à
autoridade administrativa competente, nos termos do regulamento desta Lei.
§6º Caberá à Secretaria dos Recursos
Hídricos a instituição de equipes compostas por profissionais capacitados para
exercer a fiscalização dos recursos hídricos, identificar as infrações, autuar
e enquadrar nas penalidades cabíveis elencadas nesta Lei.
Art.
§1º
A fiscalização conjunta
compreende o desenvolvimento das ações por equipes das instituições parceiras.
§2º A fiscalização compartilhada compreende
a ação fiscalizatória de recursos hídricos e ambientais de cada técnico que
exerça essa função e que forneça relatórios de vistoria para ambas as
instituições parceiras.
§3º Para viabilização dessas ações serão
estabelecidos convênios entre as partes em que serão definidas as funções, os
recursos financeiros e os apoios técnico-operacionais.
CAPÍTULO
XIII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
Art. 64. Os órgãos e entidades integrantes do
SIGERH criarão mecanismos compatíveis com as suas respectivas áreas de
competência, que visem ao desenvolvimento integrado de programas de educação
ambiental, bem como de informações técnicas, relativas à proteção dos recursos
hídricos, com observância dos princípios estabelecidos na legislação
implementadora das Políticas Nacional e Estadual de Educação Ambiental.
Parágrafo único. Ao SIGERH, nos termos de regulamentação
própria, cabe divulgar os princípios, as diretrizes e o conteúdo desta Lei nas
escolas de níveis fundamental, médio e superior, da rede de ensino, em colônias
e associações que possuam interesses com os recursos hídricos, em instituições
ambientais, bibliotecas públicas e Prefeituras Municipais.
Art.
Art. 66. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, devendo o Estado promover sua regulamentação no que for necessário.
Art. 67 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
Estadual nº 11.996, de 24 de julho de 1992.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ