ESTADO DO CEARÁ

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRESIDÊNCIA

 

                             MENSAGEM N.º 10/2010                            

            

Senhor Presidente,

 

Temos a honra de remeter a essa augusta Casa Legislativa o incluso projeto de lei que tem por objetivo introduzir modificações na Lei n° 14.283, de 29 de dezembro de 2008, que fixa normas referentes à cobrança de emolumentos dos Serviços Notariais e de Registro no Estado do Ceará, tendo em vista a edição da Lei  n° 14.605, de 05 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – FERMOJU, e dá outras providências, que estabeleceu novos procedimentos para sua gestão.

Além das alterações sugeridas para compatibilizar o sistema normativo em questão, também se propõe alterar as disposições previstas no artigo 4° da Lei retrocitada que fixa orientação para se atualizar  os valores dos emolumentos e das parcelas em favor do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Judiciário (FERMOJU)  anualmente, com base na variação da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará (UFIRCE) sem a necessidade de lei específica bem como se acrescenta o artigo 8-A à Lei que dispõe sobre o FERMOJU, permitindo que se possa elevar a status legal uma exigência que atualmente é feita pelo Tribunal de Justiça por comando infralegal e que permitiu uma excelente performance dos delegatários do serviço público no que pertine ao cumprimento de suas atribuições  enquanto delegatários do serviço público.

Registre-se, por oportuno, que a proposição ora apresentada foi submetida ao Tribunal Pleno, em sua sessão ordinária de 02 de dezembro de 2010, que decidiu, por unanimidade, pelo envio da pertinente mensagem à Assembleia Legislativa para a devida apreciação.

 

 

 

Excelentíssimo Senhor

DEPUTADO DOMINGOS GOMES DE AGUIAR FILHO

PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

FORTALEZA-CE

 

 

 

 

Pelo acima exposto, e por se tratar de matéria submetida à estrita reserva de lei necessária ao bom funcionamento deste Tribunal de Justiça, estamos  convictos de que o mesmo merecerá o apoio de Vossa Excelência e a aprovação de seus eminentes pares, aos quais formulamos, na oportunidade, e a essa R. Presidência,  protestos da mais elevada consideração.

 

 

            FORTALEZA (CE), aos 02 de dezembro de 2010.

                                  

 

        Desembargador Ernani Barreira Porto

              PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI N°                 DE    DE                   DE 2010.

 

 Dá nova redação à Lei 14.283, de 29 de dezembro de 2008, que fixa normas referentes à cobrança de emolumentos dos serviços notariais e de registro no Estado do Ceará.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º A Lei nº 14.283, de 29 de dezembro de 2008, que fixa normas referentes à cobrança de emolumentos dos serviços notariais e de registro no Estado do Ceará, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

I – o art. 1º:

“ Art.    O valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos Serviços Notariais e de Registro no Estado do Ceará obedecerá ao disposto nesta Lei e na Lei Estadual nº 14605, de 05 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Judiciário (FERMOJU), nas normas gerais da Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, e  na Lei Federal nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007.

§ 1º ...........................

§ 2º A cobrança dos emolumentos e dos valores em favor do FERMOJU decorre da prática de atos de ofício e dos atos relativos aos serviços indicados nas tabelas constantes do anexo único desta Lei, compreendendo”:(NR)

II – o art. 2º-A:

“Art. 2º-A. Fica isento de cobrança dos valores dos emolumentos e das parcelas em favor do FERMOJU, a instituição e convenção de condomínios de conjuntos habitacionais construídos pelo poder público, destinados a cidadãos de baixa renda.” (NR)

III – o art. 3º:

“Art. 3º A tabela vigente de emolumentos e valores em favor FERMOJU,  correspondente ao respectivo Serviço Notarial ou de Registro, deverá, obrigatoriamente, estar afixada em local de fácil acesso e de boa visibilidade para o público.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará o infrator à pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), além da penalidade disciplinar aplicável”. (NR)

IV – o art. 4º:

                “Art. 4º Os valores dos emolumentos e das parcelas em favor do  FERMOJU serão atualizados anualmente, com base na variação da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará (UFIRCE), mediante Portaria do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE).

 

Parágrafo único. Os valores a que se refere o caput deste artigo poderão ser alterados, mediante lei, publicando-se as respectivas tabelas dos valores dos emolumentos, até o último dia útil do exercício, em obediência ao princípio da anterioridade”. (NR)

Art. 2º Fica acrescido o art. 8-A à Lei nº 14.605, de 05 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – FERMOJU, e dá outras providências, com a seguinte redação:

“Art. 8-A.  A liberação dos Selos de Autenticidade a que se refere o art. 8º desta Lei   somente será efetuada se, além de serem observadas outras exigências previstas na legislação,  o cartório encontrar-se em situação regular perante o FERMOJU.” (AC)

Art. 3º   Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2011.

Art. 4º  Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o art. 5º da Lei 14.283, de 29 de dezembro de 2008.