PROJETO DE LEI N.º 208 /19

 

OBRIGAM BARES, RESTAURANTES, CASAS NOTURNAS E DE EVENTOS A ADOTAREM MEDIDAS DE AUXÍLIO ÀS MULHERES QUE SE SINTAM EM SITUAÇÃO DE RISCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º Ficam os bares, restaurantes, casas noturnas e de eventos a adotarem quando solicitados, o auxilio as mulheres que se sintam em situação de risco  de violação ou  importunação, nos moldes da lei 11.340/2006 e 13.718/2018 ou na iminência de tal, nas dependências desses estabelecimentos, no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 2.º O auxílio à mulher será prestado pelo estabelecimento mediante a oferta de acompanhamento da mesma até o respectivo veiculo, ou outro meio de transporte, incluindo a comunicação a polícia, devendo em casos maior gravidade acompanhar a ocorrência a chegada de autoridade policial competente.

Art. 3.º Serão utilizados cartazes com os números de emergência acima descritos, que devem ser fixados nos banheiros femininos ou em qualquer ambiente do local bem visível, o qual deverá também constar o numero de contato do respectivo estabelecimento, para o auxilio a mulher que se sinta em situação de risco.

Parágrafo único. Poderão ser criados outros mecanismos que viabilizem a efetiva comunicação entre a mulher e o estabelecimento.

Art. 4.º Os estabelecimentos acima elencados nesta lei, poderão em parceria com o poder público providenciar treinamento, capacitação, criação de cartilhas, campanhas educativas  e outros meios de informar  como proceder nas situações ora descritas, entre outros, para os integrantes do quadro dos estabelecimentos designados para tal mister, ou aqueles que desejem participar.

Art. 5.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

NEZINHO FARIAS     

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Este projeto torna obrigatório para os bares, restaurantes, casas noturnas e de eventos a adotarem medidas de auxílio às mulheres que se sintam ou presumam estarem em risco.

Segundo informações da SSPDS do Ceará, no ano de 2018 foram registrados  11.575 casos de violência doméstica até junho. No ano inteiro, 23.374 mulheres sofreram agressões físicas, psicológicas, morais ou sexuais dentro da própria casa ou cometidas por um parceiro.

 

Dados computados pelo Ministério Público do Ceará desde que a lei do feminicídio entrou em vigor registram entre a sua forma tentada e consumada os seguintes dados:

 

Março de 2015 a março de 2016 – 156

Março de 2016 a março de 2017 - 174

Março de 2017 a março de 2018 - 196

 

 

Uma pesquisa realizada, em 2018, pelo Instituto Ipsos – empresa de pesquisa presente em mais de 80 países – ouviu 20 mil homens e mulheres em 27 países, incluindo o Brasil, para tentar identificar quais são os maiores problemas enfrentados pela população feminina. No cenário geral, o assédio e a violência foram as principais dificuldades indicadas. No Brasil, a violência sexual foi a mais apontada, seguida de assédio sexual, violência física, abuso doméstico, sexualização da mulher na mídia e disparidade salarial.

*A cada 11 minutos, uma mulher é estuprada no Brasil.

*Apenas 10% denunciam os abusos.

*98% já ouviram uma cantada ao andarem na rua.

*83% das mulheres não acham legal ouvir esse tipo de cantada.

Fontes: Anuário de Segurança Pública, 2016; Revista Época, Maio 2016; e Datafolha, 2018.

 

 

O presente projeto de lei vem trazer um diferencial, mais uma ferramenta para tentar frear ou até mesmo inibir o freqüente assédio e também casos de violência mais grave, como o feminicídio que as mulheres estão sofrendo, que não tem mais hora e nem lugar para acontecer.

 

A violência contra a mulher no Estado do Ceará está em patamares que causam preocupação, e todo e qualquer esforço desta Casa Parlamentar a fim de protegê-las será sempre bem vindo.

 

Solicito aos nobres pares, para que este Projeto seja aprovado.

 

 

 

NEZINHO FARIAS     

DEPUTADO