PROJETO DE LEI Nº 166/19
INSTITUI UNIDADES ITINERANTES DESTINADAS AO ATENDIMENTO VETERINÁRIO NAS MACRORREGIÕES DO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ D E C R E T A:
Art. 1º. Ficam instituídas, no âmbito do Estado do Ceará, as Unidades
Itinerantes destinadas ao atendimento veterinário.
Parágrafo único. As unidades itinerantes de que trata o caput deste artigo serão denominadas VET MÓVEL.
Art. 2º. São objetivos das VET MÓVEL instituídas por esta Lei:
I- prestar atendimento veterinário a cães e gatos;
II- cuidas da saúde geral dos animais com foco permanente no controle populacional, na proteção e na qualidade de vida animal;
III- conscientizar a população sobre a guarda responsável, zoonoses, saúde pública, vacinação, vermifugação, primeiros socorros.
Art. 3º. As VET MÓVEL, de que tratam esta Lei, utilizarão como referência apara sua base de trabalho os municípios sedes das macrorregiões do Estado para onde devem ser encaminhadas as demandas de toda a região.
§ 1º As macrorregiões de que trata o caput deste artigo correspondem às mesmas de planejamento do Estado do Ceará.
§ 2º O poder Público estadual será responsável pela veiculação das informações sobre o atendimento com divulgação prévia sobre o local e o horário das VET MÓVEL.
§ 3º As VET MÓVEL devem ser equipadas para realização de atendimento médico veterinário a animais de pequeno porte e seguir especificações sanitárias adequadas ao serviço prestado.
§ 4º Os veículos devem ser dotados de uma equipe com, no mínimo, um cirurgião, um anestesista, um assistente e um motorista.
Art. 4º As Unidades de atendimento itinerante devem disponibilizar os seguintes serviços:
I – primeiros socorros;
II – consultas e exames;
III – castração;
IV – vermifugação;
V – vacinação, controle de pulgas e carrapatos;
VI – cirurgias de pequeno porte emergenciais;
VII – remoção
Parágrafo único. No caso de remoção, se necessário, os animais devem ser transportados para hospitais veterinários públicos, faculdades de medicina veterinária ou zootecnia das Universidades públicas clínicas e hospitais veterinários parceiros dos órgãos públicos.
Art. 5º Fica facultado ao Poder público estadual celebrar convênios, viabilizar parcerias público-privadas com entidades de proteção animal, organizações não governamentais, Universidades, estabelecimentos veterinários para atender ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único. No caso de parcerias com Universidades públicas ou privadas de veterinária e zootecnia, poderá ser instituída a supervisão às Unidades Itinerantes de Atendimento Veterinário (VET MÓVEL) e a garantia aos estágios curriculares previstos no curso de formação veterinária.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
BRUNO PEDROSA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Este Projeto de Lei tem como finalidade proteger, promover a saúde, a qualidade de vida e o bem-estar dos animais, alcançando, consequentemente, os seres humanos que estão expostos mesmo a distância ou mantém contato com animais e podem ser afetados direta ou indiretamente por doenças transmitidas por eles.
A proteção à fauna é um direito estabelecido pela Constituição que possibilita ao legislador e ao Poder Executivo ampliar seu espectro de políticas públicas de forma a tornar esse direito efetivo. Em atendimento ao preceito constitucional, a oferta de serviços de atendimento veterinário público tem se tornado abandonados e oferecendo assistência aos animais de estimação das famílias de baixa renda. Essa política tem, ainda, amplitude de saúde pública, tendo em vista o controle populacional e das zoonoses.
BRUNO PEDROSA
DEPUTADO