Projeto de Lei n.º 108/19
DETERMINA QUE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DISPONIBILIZEM EXEMPLAR DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA LINGUAGEM BRAILLE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:
Art. 1º. Ficam os estabelecimentos comerciais obrigados a dispor de exemplar em linguagem braille do Código de Defesa do Consumidor, com o intuito de atender às necessidades dos deficientes visuais.
Art. 2º. Os estabelecimentos referidos no art. 1º terão o prazo máximo de cento e vinte dias para se adaptarem ao disposto nesta Lei.
Art. 3º. Em caso de infração por descumprimento do artigo 1º do presente dispositivo legal, ficam os infratores sujeitos a:
I- Notificação para cessar a irregularidade no prazo de 10 dias, sem qualquer aplicação de multa.
II- Em caso de não regularização será aplicada multa diaria de 60 (sessenta) UFIRCE (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará).
III-. Caso haja nova infração, a multa diária será aplicada em dobro até a regularização, cumulada com a interdição do estabelecimento comercial pelo prazo de 48h.
Art. 4º. A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará a cargo dos Órgãos de Defesa do Consumidor.
Art. 5º. Os valores resultantes das multas referidas no artigo anterior serão depositados na conta do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID, criado pela Lei Complementar 46, de 15 de julho de 2004.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM DE MARÇO DE 2019.
SOLDADO NOELIO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por finalidade assegurar às pessoas com deficiência visual o direito de terem disponíveis exemplares do Código de Defesa do Consumidor no formato da linguagem braille, para terem acesso às informações ali contidas sem a necessidade de ajuda de terceiros.
A proposta tem amparo no art. 6º do próprio Código de Defesa do Consumidor, que enumera, entre os direitos básicos do consumidor, o direito a informações adequadas e claras sobre os diferentes produtos e serviços prestados.
O presente projeto visa proporcionar à população com deficiencia visual mais independência, segurança, acessibilidade e conhecimento, uma vez que estima-se que no Brasil cerca de 16,5 milhões de pessoas possuem algum tipo de deficiência visual.
Nesse sentido, solicitamos o necessário apoio para a aprovação da matéria.
SOLDADO NOELIO
DEPUTADO